Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
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lo nas verbas decorrentes da sucumbência por força de lei. Fixo os honorários periciais médicos em R$.200,00, em atendimento
a Resolução 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. P.R.I. - ADV: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS (OAB
200992/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA
Processo 4003897-19.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ELDINICE COELHO LIMA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Recebo o recurso do(a) autor(a) nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA
Processo 4003934-46.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A
realização de pesquisa, mediante pagamento, esta disponível através do site www.arisp.com.br., cabendo ao Juízo a realização
apenas quando isenta de emolumentos por ser a parte beneficiária da gratuidade. Indefiro pois o pedido. Manifeste-se o autor/
exequente em cinco (05) dias requerendo o que de direito. Int - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA
ROSA (OAB 163745/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), REINALDO
CARRASCO (OAB 247849/SP)
Processo 4004148-37.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - ALOÍSIO DARIO DE CARVALHO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Sentença em separado. Defiro a antecipação da tutela para
imediata implantação do benefício. Oficie-se. Intime-se. - ADV: LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP), GABRIELA
BARRETO PEREIRA
Processo 4004148-37.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - ALOÍSIO DARIO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. ALOISIO DARIO DE CARVALHO requereu benefício previdenciário
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que está incapacitado de forma total e permanente
para o labor em razão das moléstias descritas na inicial. Pede benefício previdenciário previsto na lei 8213/91. A autarquia,
citada, ofereceu contestação a fls. 72/76. Sobreveio laudo pericial médico a fls. 82/91, seguido de manifestação do autor e ciência
do INSS. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial médico aponta para LER/DORT, lombocialtalgia e gonartrose, que acarretam
incapacidade total e permanente para o labor. Asseverou o perito que considerando a idade do autor e o conjunto das patologias,
principalmente as lesões em coluna lombo-sacra, aliados aos cinco afastamentos previdenciários por aproximadamente seis
anos, justifica-se sua aposentadoria por invalidez. Faz jus à aposentadoria por invalidez. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
ação que ALOISIO DARIO DE CARVALHO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para conceder
ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, consistente em uma renda de 100% do salário-de-benefício, a partir do dia
seguinte ao da cessação do benefício administrativo (16/07/2013 - fls. 81), mais abono anual, na forma da Lei. Condeno a ré ao
pagamento de juros moratórios no valor de 0,5% ao mês nos termos da Lei 11.960/09. Arcará a ré com honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, atualizando-se os atrasados na forma da lei. Fixo os honorários
periciais médicos em R$.200,00, em atendimento a Resolução 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. P.R.I. ADV: GABRIELA BARRETO PEREIRA, LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
Processo 4004511-24.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - NÚBIA CACILDA LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Sentença em separado. Defiro a antecipação da tutela para
imediata implantação do benefício. Oficie-se. Intime-se. - ADV: HELTON NEI BORGES (OAB 327537/SP), MARCOS ORTIZ
PERRONI (OAB 327886/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA
Processo 4004511-24.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - NÚBIA CACILDA LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. NÚBIA CACILDA LOPES moveu ação acidentária em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando que passou a sofrer das moléstias descritas na inicial, cujas
sequelas reduziram sua capacidade laborativa. Pede benefício acidentário previsto na lei 8213/91. A autarquia foi citada e
ofereceu contestação a fls. 49/54. Sobreveio laudo pericial médico a fls. 150/155, seguido de manifestação da autora e ciência
do INSS. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial médico aponta para sequela de doença do trabalho, consistente em protusão
discal cervical, tendinopatia e bursite em ombro direito, com prejuízo funcional, que acarretam incapacidade parcial e permanente
para o labor. O nexo causal foi reconhecido pelo INSS quando da concessão do auxilio doença acidentário. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação que NÚBIA CACILDA LOPES move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
concedendo à autora o benefício do auxílio-acidente na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício,
a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo (13/07/2005 fls. 56), mais abono anual na forma da lei,
observada a prescrição quinquenal. Condeno a ré ao pagamento de juros moratórios no valor de 12% até a citação e, a partir daí
mês a mês, de forma decrescente, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando então os juros passaram a ser de 0,5% ao mês.
Arcará com os salários periciais nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes desta Comarca, além de honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, atualizando-se os valores atrasados de acordo com a lei. P.R.I. - ADV:
HELTON NEI BORGES (OAB 327537/SP), MARCOS ORTIZ PERRONI (OAB 327886/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA
Processo 4004588-33.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ CÍCERO DA SILVA - Vistos.
JOSÉ CÍCERO DA SILVA moveu ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando
que passou a sofrer das moléstias descritas na inicial, cujas sequelas reduziram sua capacidade laborativa. Pede benefício
acidentário previsto na lei 8213/91. A autarquia foi citada e ofereceu contestação a fls. 59/66. Sobreveio laudo pericial médico a
fls. 112/117, seguido de manifestação do autor e ciência do INSS. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial médico aponta para
sequela de doença do trabalho, consistente em síndrome pós laminectomia, com prejuízo funcional, com incapacidade parcial
e permanente para o labor. O nexo causal foi reconhecido pelo INSS quando da concessão do auxilio doença acidentário. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE a ação que JOSÉ CÍCERO DA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, concedendo ao autor o benefício do auxílio-acidente na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do salário de
benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo (01/08/2013 fls. 70), mais abono anual na forma
da lei. Condeno a ré ao pagamento de juros moratórios no valor de 0,5% ao mês nos termos da Lei 11.960/09. Arcará com os
salários periciais nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes desta Comarca, além de honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença, atualizando-se os valores atrasados de acordo com a lei. P.R.I. - ADV: LEANDRO CESAR
MANFRIN (OAB 233353/SP), PEDRO ANTONIO DE MACEDO (OAB 115093/SP)
Processo 4004656-80.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Ana Maria Cipriano - Vistos. ANA
MARIA CIPRIANO requereu benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando
que está incapacitada de forma total e permanente para o labor em razão das moléstias descritas na inicial. Pede benefício
previdenciário previsto na lei 8213/91. A autarquia, citada, ofereceu contestação a fls. 60/63. Sobreveio laudo pericial médico
a fls. 67/71, seguido de manifestação da autora e ciência do INSS. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial médico aponta
para hipertensão arterial sistêmica, glaucoma crônico bilateral, tendinopatia do supraespinhoso com rotura bilateralmente e
poliartrose, que acarretam incapacidade total e permanente para o labor. Insusceptível de reabilitação. Faz jus à aposentadoria
por invalidez. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação que ANA MARIA CIPRIANO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º