Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1560
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singular em segundo grau de jurisdição, nas condições que específica”. (grifamos) ISTO POSTO, para os fins anteriormente
explicitados, dou provimento ao recurso. São Paulo, 9 de dezembro de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo
Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2063544-74.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlo Sala - Agravante: Artur Ricardo
Conceição Silva - Agravante: Geraldo de Jesus Mendes Fernandes - Agravante: José Benedito de Almeida - Agravado: Banco
do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 56, que determinou o recolhimento
das custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena do indeferimento da inicial. Alegam os agravantes que não há previsão
legal para o recolhimento das referidas custas, na fase do cumprimento da sentença. DECIDO: A Lei nº 11.232/05, que alterou
o artigo 475 do Código de Processo Civil, foi promulgada no nosso ordenamento jurídico, em atenção às disposições da EC nº
45/04, com o fito de trazer celeridade e efetividade às relações processuais, criando a tutela condenatória-executiva. Conforme
preleciona o jurista José Roberto dos Santos Bedaque: “A eliminação da crise de adimplemento das obrigações ocorrerá num
único processo, em fase posterior à cognitiva. Reconhecido o dever jurídico (dar, fazer, não fazer, pagar quantia), poderá o
sujeito ativo pleitear o cumprimento dessa sentença, na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J (art. 475-I)”. (grifamos) Dessa
forma, como o cumprimento da sentença é apenas uma fase do processo sincrético, é dispensável o recolhimento das custas
nesta ocasião. Outrossim, as custas judiciais, destinadas à contraprestação do serviço público, possuem natureza jurídica
tributária, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: “II. Custas e emulamentos: serventias judiciais e
extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emulamentos judiciais ou extrajudiciais têm
caráter tributário de taxa”. (grifamos) Assim, a cobrança das referidas custas exige expressa previsão legal, em atenção aos
princípios da anterioridade e da legalidade, previstos no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº
11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo,
não prevê o recolhimento das custas nesta fase processual, razão pela qual o recurso merece provimento. ISTO POSTO, para
os fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso, decisão que adoto com fulcro no §1°-A, do artigo 557 do Código
Processual Civil. São Paulo, 9 de dezembro de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB:
216241/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2063552-51.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. - Agravado:
PEDRO ANTONIO LIZ - Agravado: DIZOLINA ANGELA PIROLLA - Agravado: JOAO COLTURATO - O recurso é de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 274/275, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença.
Alega a agravante: a o montante exequendo é excessivo; b o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da sua
intimação, para o cumprimento do julgado; c os juros remuneratórios não são devidos. DECIDO: Nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 475-L do Código de Processo Civil: “Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (omissis) § 2º. Quando o
executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. (grifamos) Como asseverou o
doutrinador Antônio Cláudio da Costa Machado: “Com efeito, à luz da nova sistemática, já não basta o executado alegar que existe
excesso por estar o exequente pleiteando ‘quantia superior à resultante da sentença’ (art 743, I), haverá ele necessariamente
de declarar, no próprio corpo da defesa arguida, exatamente o porquê do excesso ou onde, nos cálculos apresentados, repousa
a discrepância, porquanto, no caso contrário, o JUIZ fica autorizado a rejeitar liminarmente a impugnação”. (grifamos) O Banco
limitou-se a impugnar de forma genérica os cálculos apresentados pelos credores, sem, todavia, demonstrar especificamente
a discordância com os índices aplicados, motivo pelo qual seu inconformismo não merece prosperar. Com relação aos juros da
mora, o artigo 405 do Código Civil Brasileiro dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Conforme
esclarece o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a
citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em
qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) Destarte, a instituição financeira
incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios oriundos da
diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos
exequentes. Por outro lado, os juros remuneratórios ficam excluídos do quantum debeatur, tal como pleiteado pela devedora,
eis que não foram previstos no dispositivo da r. sentença, proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “EMBARGOS À EXECUÇÃO
SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
IMPOSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO DO ART. 293
DO CPC. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da proibição de inclusão de juros contratuais no cálculo do
quantum debeatur, quando não expressamente previstos na sentença exequenda”. (grifamos) Em circunstâncias tais, o Relator
está autorizado a dar provimento ao recurso, consoante os ditames do parágrafo 1°-A, do artigo 557 do Código Processual
Civil. Como prelecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode dar provimento
ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou
de tribunal superior. (...) A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em
decisão singular, monocrática”. ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou parcial provimento ao recurso. São
Paulo, 9 de dezembro de 2013. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB:
285871/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2063614-91.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: AUGUSTO NASCIMENTO TULHA Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 142, que
determinou o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena da extinção do feito. Alega o agravante que não
há previsão legal para o recolhimento das aludidas custas, na fase do cumprimento da sentença. DECIDO: O recurso comporta
provimento. É certo que a Lei nº 11.232/05, que alterou o artigo 475 do Código de Processo Civil, foi promulgada no nosso
ordenamento jurídico, em atenção às disposições da EC nº 45/04, com o fito de trazer celeridade e efetividade às relações
processuais, criando a tutela condenatória-executiva. Conforme preleciona o jurista José Roberto dos Santos Bedaque: “A
eliminação da crise de adimplemento das obrigações ocorrerá num único processo, em fase posterior à cognitiva. Reconhecido
o dever jurídico (dar, fazer, não fazer, pagar quantia), poderá o sujeito ativo pleitear o cumprimento dessa sentença, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º