Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1560
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para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contém, em
seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.
Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso provido”. (grifamos) Quanto à alegada
prescrição, estabelece o artigo 219 do Código de Processo Civil: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando determinada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição”. Por sua vez, preceitua o inciso V, do artigo 202 do Código Civil Brasileiro: “Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (omissis) V por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor”. Ao contrário do pretendido, inocorreu a prescrição, pois o decurso do lapso foi interrompido na data da citação da
instituição financeira nos autos da ação coletiva. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “A Lei n° 7.730/89, que tratou do Plano verão, foi resultado da conversão da anterior Medida Provisória n° 32, de
15/01/1989, a qual entrou em vigor em 16/01/1989, data em que foi publicada. O art. 17, inciso I, desse Diploma determinou que
os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser atualizadas, no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LTF, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de
0,5% (meio por cento). No caso dos autos, a pretensão dos agravados surgiu quando o agravante deixou de aplicar o índice de
correção monetária que entende ser devido, o que seria feito em fevereiro/1989. Por conseguinte, o banco violou o direito do
autor em 15/02/1989, data limite em que seria aplicada a correção monetária devida, bem como creditados os juros respectivos.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional é o dia posterior ao acima mencionado, razão pela qual o termo final é o
dia 16/02/2009. Tendo sido realizada a citação na ação civil pública em maio de 1993 (fls. 53) o prazo prescricional foi
interrompido, o que afasta a preliminar arguida”. (grifamos) Além disso, para a atualização monetária do débito, são aplicáveis
os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira
inflação, bem como a real perda do poder econômico da moeda. Sobre a matéria, a supracitada Corte firmou o seguinte
posicionamento: “Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim
sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação,
notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual”. No que tange aos juros da mora,
preconiza o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Ao discorrer
acerca do tema, o jurista Luiz Antonio Scavone Júnior teceu as seguintes considerações: “A lei é clara e somente autoriza a
contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas,
condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos)
Desse modo, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, motivo pelo qual a percepção dos juros
moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano
1989, é devida desde então aos agravados. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Esta Superior Corte
entende que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação na ação civil pública, em cuja sentença se condenou
a Caixa à correção de saldos de contas vinculadas ao FGTS, e não na citação da liquidação daquela sentença coletiva”.
(grifamos) Outrossim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais.
Consoante entendimento consagrado na supracitada Corte, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção
explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a
enumeração dos artigos legais, como pretende a instituição financeira. Como se sabe, o caput, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo
Civil permite ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipótese em que se enquadra o presente agravo de instrumento.
Sobre o tema, lecionam os professores Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim: “Quando constatado que a tese
do recorrente contrasta com súmula ou jurisprudência dominante, poderá o relator negar seguimento ao recurso ou dar-lhe
provimento (...). Entende-se por ‘jurisprudência dominante’ a existência de um número variável de precedentes uniformes e
reiterados no mesmo sentido, tese esta que deve ser atual. Em outras palavras, trata-se de matéria que já poderia ter sido
sumulada, mas que ainda não o foi por falta de amadurecimento e oportunidade”. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do
recurso e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento. São Paulo, 10 de dezembro de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes
- Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fatima Aparecida Zuliani Figueira (OAB: 119384/SP) - - Páteo
do Colégio - Salas 215/217
Nº 2063474-57.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PEDRO ALFREDO DE SOUZA Agravante: Maria Escolastica Pedroso de Oliveira - Agravante: Murillo Guimaraes Chaves - Agravante: Marisa do Nascimento
Alberto - Agravante: Pedro Alfredo de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 53/56, que determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
extinção do processo. Alegam os agravantes que não há previsão legal para o recolhimento das aludidas custas, na fase do
cumprimento da sentença. DECIDO: O recurso comporta provimento. A Lei nº 11.232/05, que alterou o artigo 475 do Código
de Processo Civil, foi promulgada no nosso ordenamento jurídico, em atenção às disposições da EC nº 45/04, com o fito
de trazer celeridade e efetividade às relações processuais, criando a tutela condenatória-executiva. Conforme preleciona o
jurista José Roberto dos Santos Bedaque: “A eliminação da crise de adimplemento das obrigações ocorrerá num único
processo, em fase posterior à cognitiva. Reconhecido o dever jurídico (dar, fazer, não fazer, pagar quantia), poderá o sujeito
ativo pleitear o cumprimento dessa sentença, na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J (art. 475-I)”. (grifamos) Dessa forma,
como o cumprimento da sentença é apenas uma fase do processo sincrético, é dispensável o recolhimento das custas, nesta
ocasião. Outrossim, as custas judiciais, destinadas à contraprestação do serviço público, possuem natureza jurídica tributária,
conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “II. Custas e emulamentos: serventias judiciais
e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emulamentos judiciais ou extrajudiciais
têm caráter tributário de taxa”. (grifamos) Assim, a cobrança das referidas custas exige expressa previsão legal, em atenção
aos princípios da anterioridade e da legalidade, previstos no inciso I, do artigo 150 da Carta Magna. Por sua vez, a Lei nº
11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo,
não prevê o recolhimento das custas nesta fase processual, razão pela qual se equivocou o Magistrado ao impor tal obrigação
aos autores. Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil permite ao Desembargador Relator dar
provimento ao recurso, interposto contra r. decisão que se encontra em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores, o que ocorre no presente caso. Conforme preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Em qualquer tipo
de recurso, o relator pode, de acordo com o §1º-A do art. 557, dar-lhe provimento. A norma em questão não tem como escopo
criar, propriamente, o caráter vinculante da súmula jurisprudencial, mas, sim, o propósito de simplificar a tramitação do recurso,
propiciando sua solução pelo próprio Relator. Na verdade, deve ser entendida apenas como regra autorizativa de decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º