Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VII - Edição 1549
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SEMA 1.1
SEMA 1.1.2.1
PROCESSO Nº 116264/2013 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, em 27/11/2013, tendo em vista a
constatação de erro material, determinou a republicação do Assento Regimental nº 420/2013, que segue:
ASSENTO REGIMENTAL N° 420/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, Desembargador IVAN RICARDO GARISIO
SARTORI,
CONSIDERANDO as limitações existentes nas Resoluções nº 30/1989 e nº 64/1991, no que respeita à concessão do Colar
do Mérito Judiciário;
CONSIDERANDO o interesse de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo homenagear pessoas da área jurídica, ou
não, que tenham prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a comemoração dos oitenta anos de inauguração do Palácio da Justiça, símbolo histórico do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos, pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a “MEDALHA DO MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO
MANOEL DA COSTA MANSO” e o “DIPLOMA RAMOS DE AZEVEDO”, condecorações alusivas aos oitenta anos de lançamento
da pedra fundamental do Palácio da Justiça.
Art. 2º - A “Medalha do Mérito Judiciário Ministro Manoel da Costa Manso” tem o objetivo de galardoar as pessoas naturais,
especificamente da área jurídica, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário do
Estado de São Paulo, bem como ao Poder Judiciário de forma geral.
Art. 3º - A medalha de que trata o artigo anterior será revestida de ouro, gravando-se a efígie do ministro patrono e dela
constarão os dizeres: “Medalha do Mérito Judiciário Min. M. Costa Manso”. No reverso, os dizeres “Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo – 80 anos de inauguração do Palácio da Justiça – 2013”.
Art. 4º - A medalha será acompanhada de diploma alusivo à honraria.
Parágrafo Único - O diploma será assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e terá as características e dizeres
próprios. Será, ainda, registrado em livro, em papel ou eletrônico, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data
do Registro.
Art. 5º - O “Diploma Ramos de Azevedo” será concedido a toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, nacional ou
estrangeira, da área jurídica ou não, que tenha prestado relevantes serviços ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – A confecção e o registro do diploma se farão conforme o disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 6º - A outorga da medalha se dará por decisão do Conselho Superior da Magistratura, ouvida a Comissão de Honraria
e Mérito. A Comissão se reunirá sempre que convocada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou pela
maioria de seus membros e fará as indicações por maioria de votos.
Parágrafo Único - Especificamente para a finalidade da concessão da medalha, a sessão do Conselho e a reunião da
Comissão poderão se dar por meio virtual.
Art. 7º - A concessão do diploma se dará por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ouvida
a Comissão de Honraria e Mérito.
Art. 8º - A entrega de quaisquer das honrarias ocorrerá em data designada pela Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sessão solene, ou não, e poderá ocorrer imediatamente após a respectiva indicação.
Art. 9º - Perderá automaticamente quaisquer das láureas o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espirito
das honrarias. Na hipótese, a medalha e/ou o diploma serão devolvidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 10 - O art. 45, parágrafo único do regimento passará a ter a seguinte redação:
“Art. 45... Parágrafo Único: A Comissão opinará sobre propostas de outorga do Colar do Mérito Judiciário, da ‘Medalha do
Mérito Judiciário Manoel da Costa Manso’ e do ‘Diploma Ramos de Azevedo’, colocação de nomes, bustos ou estátuas em
prédios administrados pelo Poder Judiciário do Estado ou em suas dependências”.
Art. 11 - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 07 de agosto de 2013.
(a) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º