Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
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da autora constituiu nova família no Paraná. Disse que o sobrinho da autora, João Francisco, que é seu amigo sempre comentava
que o senhor Nabi ajudava a autora financeiramente, tanto que, algumas vezes, o sobrinho era portador do dinheiro. As provas
indicam, portanto, que a autora era dependente de seu falecido marido, de quem estava separada de fato, fazendo jus à pensão.
Desta feita, comprovada a qualidade de segurado do de cujus, que na data do óbito era aposentado (fls. 79) e a dependência
econômica da autora, a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe, a partir do indeferimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a MARIA THEREZA LONGHI DIB o benefício de pensão por morte corresponde a 100%
dos proventos do valor da aposentadoria que o segurado recebia, observado o disposto no art. 33, da Lei 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (01.08.2011 - fls. 49), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser pagas
de uma só vez, com correção monetária e juros legais. Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da liquidação (Súmula 111, do STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação
não atinge o limite de alçada. P.R.I. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329
46. 400.01.2012.004655-4/000000-000 - nº ordem 757/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - LUZIA ESTEVES
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 108/113 - VISTOS LUZIA ESTEVES DA SILVA ingressou
com ação de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que conta
com 55 anos de idade e que, desde a mais tenra idade, sempre laborou como rurícola, primeiramente na companhia de seus
pais e posteriormente ao lado de seu marido, também lavrador, com quem se casou em 18.10.1975. Ressalta que nos referidos
períodos, laborou sem registro em carteira. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. Citado (fls. 35), o réu
apresentou contestação a fls. 37/39 alegando que de acordo com CNIS anexado nos autos, a autora estava filiada ao RGPS
como contribuinte individual na qualidade de “doméstica” de 01.01.2002 a 28.02.2002; 01.04.2007 a 31.05.2007 e 01.09.2007
a 30.10.2007 e que a certidão de casamento também a qualifica como doméstica. Sustenta que a autora não detém qualidade
exclusivamente de segurada rural, não podendo então pretender a aposentação com 55 anos. Requereu a improcedência do
pedido. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 96/100). O feito foi saneado a fls. 101. Em audiência, foi proposta a conciliação,
que restou rejeitada. As partes desistiram dos depoimentos pessoais e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora
(mídia em anexo). Encerrada a instrução, as partes reiteraram os pedidos formulados anteriormente. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Produzida as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento do
feito. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é procedente. Como início de prova material, a autora
trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 18.10.1975, em que consta como profissão de seu esposo
a de lavrador e cópia de sua CTPS, que ostenta vinte e um registros como rurícola (fls. 14/30). A prova documental comprova
sua condição de rurícola, conforme cópia de sua CTPS com vários registros como rurícola, entre os anos de 1983 a 2011. A
prova oral produzida confirmou os fatos trazidos na inicial, no sentido de que a autora, na maior parte de sua vida, laborou
como rurícola, algumas vezes sem registro em carteira, senão vejamos. A testemunha José dos Reis disse que conhece a
autora e que já trabalharam juntos, sempre na roça, na maioria das vezes sem registro em carteira. Alega que trabalharam
juntos no Estado do Mato Grosso, por volta de 10 anos, sem registro. Afirmou que a autora ainda trabalha no serviço de roça,
e desconhece atividade urbana realizada por ela. Ressaltou que o marido da autora sempre trabalhou na roça. A testemunha
Santa Rodrigues da Silva disse que conhece a autora há 35 anos e que trabalharam juntas no Mato Grosso, apanhando
algodão, sem registro em carteira. Desconhece o exercício de atividade urbana realizado pela autora. Ressalta que no Estado
de São Paulo não trabalharam juntas, pois a autora trabalha em outra turma, sem registro em carteira. A Lei 8.213/91 garante
ao segurado trabalhador rural o benefício da aposentadoria aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 para a mulher, e
isso sem necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições no período de carência. Nos termos dos artigos 26,
inciso III, e 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para os segurados especiais, “fica garantida a aposentadoria por idade..., no valor de
um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua... igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido”, a teor, ainda, do disposto no art. 143, do mesmo Estatuto. Pois bem,
a autora completou 55 anos de idade em 2012. Segue-se que, de acordo com a tabela do art. 142, da Lei 8.213/91, teria que
comprovar o labor como rurícola durante o período de carência de 180 meses. E ela se desincumbiu de seu ônus probatório,
seja pela prova documental acostada aos autos, seja pela prova oral produzida, que confirmou que ela sempre laborou na roça,
juntamente com seu marido, fazendo jus, portanto ao benefício pleiteado. Muito embora a autora estivesse filiada ao RGPS
como contribuinte individual na qualidade de doméstica de 01.01.2002 a 28.02.2002; 01.04.2007 a 31.05.2007 e 01.09.2007
a 30.10.2007, a prova amealhada nos autos indica que a sua atividade predominante foi a rural. Nesse sentido confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. - O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento
do tempo laborado como trabalhador rural. - A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. - A atividade urbana, em curto período,
não obsta à concessão da aposentadoria por idade, se comprovado que a atividade predominante era a rural. - Desnecessária
a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo. - A aposentadoria
deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. - Termo inicial do
benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo. - Correção monetária partir do vencimento de cada prestação do
benefício, nos termos preconizados na Resolução 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora à razão de um por cento ao mês,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN. - Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Sem condenação em custas processuais, tratando-se
de autarquia federal e sendo o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. - Embora devidas despesas processuais,
a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso. - Tutela concedida,
de ofício, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta decisão A multa
diária será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo. De ofício, concedo a tutela específica.” (TRF-3ª Região, Ap. Cível 1430709.0021445-16.2009.4.03.9999, 8ª
Turma, data de julgamento 09.08.10). Sendo assim, tendo em vista que a autora preenche todos os requisitos para a obtenção
do benefício ora pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por LUZIA ESTEVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para conceder o
benefício da aposentadoria rural por idade à autora, no valor equivalente a um salário-mínimo mensal e 13º salário, com início
a partir da citação (12.06.2012 - fls. 35). As prestações vencidas serão pagas de uma só vez, com atualização monetária e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º