Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
703
063.01.2010.005206-0/000000-000 - nº ordem 960/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO PEÇAS BRASILANDIA
LTDA X MAX ANTONIO CARRILHO ANDREATTA - Fls. 53 - Sentença nº 1595/2011 registrada em 29/07/2011 no livro nº 400
às Fls. 141: Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com base no art. 794, inc. I. Após o transito em
julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV SILVIA FERNANDES POLETO BOLLA OAB/SP 131977 ADV VALDEMAR ONESIO POLETO OAB/SP 23691
063.01.2010.005309-2/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
OTONIEL SOARES GOMES E OUTROS - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. (RECOLHER DILIGÊNCIAS
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO) - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
063.01.2010.005345-6/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Indenização (Ordinária) - GENILDA MARIA DA CONCEIÇÃO
E OUTROS X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - (Proc. 1005/2010) Vistos. 1. Forme-se o quatro volume a partir
de fls. 696. 2. Recebo a apelação dos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3. À resposta (C.P.C. arts.518 e 508). 4.
Com a vinda, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 5. Int. - ADV PEDRO EGIDIO
MARAFIOTTI OAB/SP 110669 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 ADV TATIANA TAVARES DE CAMPOS OAB/PE 3069 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
063.01.2010.005362-5/000000-000 - nº ordem 1059/2010 - Indenização (Ordinária) - SÔNIA APARECIDA RODRIGUES
SILVERIO E OUTROS X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Intime-se a ré para depósito dos honorários periciais
estimados a fls. 756, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI OAB/SP 110669 - ADV GUILHERME LIMA
BARRETO OAB/SP 215227 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 ADV TATIANA TAVARES DE CAMPOS OAB/PE 3069 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
063.01.2010.005789-0/000000-000 - nº ordem 1105/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X NORBERTO AVILA PEREIRA - (Proc. 1.105/2010) Vistos. Fls. 45/46: providencie o autor o recolhimento
da taxa de R$ 20,00 (InfoJud e BacenJud), no código 434-1, nos termos do Provimento CSM 1864/2011, artigo 1º. Com a vinda,
proceda-se a pesquisa on-line na tentativa de localização do requerido (Info Jud, Bacen Jud e CPFL). Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
063.01.2010.006403-6/000000-000 - nº ordem 1199/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA VIEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - AGUARDA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL NO PRAZO
COMUM DE 10 DIAS. - ADV MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 210327
063.01.2010.006635-1/000000-000 - nº ordem 1254/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X LEANDRO RIBEIRO BATISTA - Fls. 42 - (PROCESSO Nº 1254/2010) Vistos. Defiro a citação do requerido
nos endereços indicados a fls. 41. Providencie o autor o depósito de diligências para cumprimento do mandado de citação. Int.
- ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
063.01.2010.007360-0/000000-000 - nº ordem 1469/2010 - Execução de Alimentos - M. M. D. S. X L. G. M. D. S. - AGUARDA
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO - ADV ANTONIO SÉRGIO
PERASSOLI OAB/SP 76952
063.01.2010.007775-6/000000-000 - nº ordem 1554/2010 - Possessórias em geral - CERAMICA SANTA CRUZ LTDA X
DANIELA RIBEIRO PRADO - Fls. 38 - Posto isso e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente
reintegração de posse, por falta do interesse de agir superveniente da autora, o que faço nos termos do artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar, que perdeu também o seu objeto. Com o trânsito em julgado, pagas eventuais
custas, arquivem-se. P. R I. - ADV APARECIDO JOSE DAL BEN OAB/SP 102257
063.01.2011.000026-9/000000-000 - nº ordem 5/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X EVERALDO
ANDRE MARSON - (PROCESSO Nº 005/2011) Vistos. Ante a desistência da ação, julgo EXTINTO o processo, com base no art.
267, VIII, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, Oficie-se para desbloqueio. Custas já devidamente recolhidas, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV DANIELA BETT
OAB/SP 277429
063.01.2011.000139-5/000000-000 - nº ordem 45/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X GUILHERMINA
GONÇALVES FERREIRA - (Processo nº 045/2011) Vistos. Intime-se o autor a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS
OAB/SP 248505 - ADV DANIELA BETT OAB/SP 277429
063.01.2011.001372-5/000000-000 - nº ordem 268/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - THEREZINHA ANTONIA
BERGAMASCHI SOUZA X TELEFONICA-TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP - Fls. 94 - Vistos. Recebo a
apelação do requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta (CPC, arts. 518 e 508). Int. - ADV JOSÉ ROBERTO
STECCA OAB/SP 239115 - ADV JOSÉ ANTONIO STECCA NETO OAB/SP 239695 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB/SP 75081
063.01.2011.001781-4/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. J. D. S. X A. C. D. - Fls.
20 - VISTOS, ETC. ROGÉRIO JESUS DA SILVA propôs ação de Conversão da Separação Judicial em Divórcio com relação à
ALEXANDRA CAROLINE DESTRO. Juntou documentos de fls. 05/07. Citada, a requerida quedou-se inerte (fls. 14). O autor,
a fls. 17, reiterou o pedido inicial. O doutor Curador Geral deixou de se manifestar quanto à conversão (fls. 19). É o relatório,
DECIDO. O feito merece julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando
a EC nº 66/2010, que alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, desnecessário discorrer a respeito do lapso
existente a partir da separação, bastando a mera manifestação da vontade das partes. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido, para o fim de decretar o divórcio do casal. Deixo de condenar na verba de sucumbência, por se tratar de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º