Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 890
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526.01.2010.008025-2/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Divórcio Consensual - E. I. D. S. E OUTROS - Ficam os autores
intimados a retirar o mandado de averbação expedido, comprovando-se seu cumprimento, posteriormente. - ADV WÉLICA
GONÇALVES ALMEIDA RENZO OAB/SP 222205
526.01.2010.008056-6/000000-000 - nº ordem 1024/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - C. R. T. X M. A. S. - Fls.
17 - Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, emende a autora a petição inicial, a
fim de adequar o pedido formulado à legislação em vigor, no prazo de 10 dias. Int. - ADV LEANDRO CORREA LEME OAB/SP
156177
526.01.2010.008112-5/000000-000 - nº ordem 1034/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. F. C. E OUTROS X J. B.
C. - Fls. 31/32 - HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram
as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos precisos termos do art.
269, inciso III do Código de Processo Civil, sendo o acordo conforme segue: Enquanto desempregado ou trabalho informal,
o requerido pagará a título de alimentos aos autores o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do
pagamento com vencimento até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta, em nome da genitora dos menores, Sra.
Layane Leite Furtado, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0342, conta poupança 013-12854-8, servindo o comprovante
do depósito como recibo. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, o requerido pagará aos autores a título de alimentos,
o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre eventuais horas extras, décimo
terceiro salário, férias, verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, desde que os valores não sejam inferiores a 1 (um) salário
mínimo, hipótese em que deve prevalecer o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser efetuado
mediante desconte em folha de pagamento e depósito em nome da genitora dos menores. 3) Visitas: O requerido exercerá seu
direito de visita uma vez por semana, quando houver disponibilidade em seu serviço, vez que é caminhoneiro, devendo avisar
antecipadamente a genitora dos menores. Deverá retirar as crianças e devolvê-las no horário previamente combinado com a
genitora. 4) As partes por economia processual promovem acordo no processo 1077/10 que tramita perante a terceira vara
deste juízo, reconhecendo a união estável que mantiveram no durante o período de 6 anos, sendo encerrada em junho/10. 5)
Partilha dos bens: Reconhecem os bens adquiridos na constância da união e partilham da seguinte forma: Ficará pertencendo
exclusivamente ao Sr. José Benedito Correa os seguintes bens: a) 1 (uma) casa, sito à Rua Belchior Dias Moreira, 2060,
nesta cidade (descrito no item a de fls. 03 da inicial); b) 1 (uma) padaria com todos os maquinários e utensílios, cujo comércio
encontra-se em nome da separanda, cujo encerramento será custeado pelo separando, devendo inclusive, quitar todas as
dívidas em nome da referida empresa; c) 1 (um) caminhão, placa CVJ-6021, que encontra-se em nome da mãe da separanda,
que será transferido no prazo de 30 dias, sendo que o separando custeará todas as despesas pertinentes a documentação
de transferência e débitos que recaiam sobre o veículo. Será responsabilidade da separanda providenciar que sua genitora
compareça em cartório no prazo acordado a fim de assinar e reconhecer sua firma no documento do veículo, sob pena de
multa diária, no importe, de R$ 50,00 ao dia. O separando deverá comunicar a separanda com antecedência de 48h, quanto
à formalização do documento do veículo, esclarecendo dia e horário para comparecerem ao cartório; d) Os bens móveis que
guarnecem o lar conjugal; Ficará pertencendo exclusivamente à Sra Layane Leite Furtado, os seguintes bens: a) 1 (um) veículo
Vectra, placa JPA-9114, cuja posse encontra-se com o separando, que compromete-se a entregá-lo à separanda no prazo de
até 30 dias, juntamente com a transferência do caminhão. Caso não haja a entrega do veículo no prazo acordado as partes
concordam com a imediata busca e apreensão; b) 2 (dois) Berços e pertences pessoais da separanda, devendo no prazo de
sete dias ser entregue à mesma, pelo separando. 6) Os bens citados nos itens E e F de fls. 03 da inicial já foram devidamente
partilhados. 7) As dívidas contraídas em nome da pessoa física, cada um será responsável por quitar a que estiver em seu
nome. 8) As partes requerem a homologação do presente acordo e renunciam ao direito de recorrer. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Oportunamente, uma vez em termos, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ALAN
TOBIAS DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 199293 - ADV RENATA MACIEL OAB/SP 301777
526.01.2010.008275-0/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Medida Cautelar (em geral) - NEUZA VIANA DA ROCHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 24 - Fls.23v: Concedo vista dos autos ao autor pelo prazo de 20 dias. Int. ADV VITORIO MATIUZZI OAB/SP 80335
526.01.2010.008780-2/000000-000 - nº ordem 1104/2010 - Arrolamento - ROSA ROSSI BORGES X PAULO BORGES - Fls.
11 - Nomeio o(a) requerente ROSA ROSSI BORGES para o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo
(art. 1032 do CPC). Concedo à arrolante os benefícios da Assistência Judiciária. Observe-se entretanto que a concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária não afasta a obrigatoriedade do recolhimentos de impostos, desobrigando somente do
pagamento da taxa judiciária. Primeiras declarações no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, certifique a Serventia se
estão presentes (e em quais folhas) encontram-se as peças obrigatórias, os comprovantes de propriedade dos bens, imóveis
e móveis, recolhimento de impostos, certidão negativa das Fazendas de débitos fiscais, plano de partilha, bem como se todos
os herdeiros estão representados, preenchendo a planilha específica, que deverá ser anexada na contracapa dos autos. Caso
haja recolhimento, dê-se vista à FESP. Intime-se. (Certificado pela Serventia que faltam os documentos dos itens 07- Guia de
recolhimento de ITCMD e, 08 Guia de recolhimento de Imposto de Transmissão Inter Vivos Municipal Guia Darmu, este se o
caso). - ADV YASSER JOSÉ CORTI OAB/SP 208837
526.01.1996.002820-7/000000-000 - nº ordem 858/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA DE PAULA X
SIEMENS AUTOMATIVE LTDA - Devolvidos os autos pelo Egrégio Tribunal, digam os interessados, no prazo de dez (10) dias.
Decorridos sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV VALDEMAR
BATISTA DA SILVA OAB/SP 79733 ADV LUCIA ALVERS OAB/SP 76023
526.01.1996.003146-4/000000-000 - nº ordem 928/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON ROBERTO SARPE
E OUTROS X HAROLD GONCALVES RENZO E OUTROS - Intime-se pessoalmente a parte executada Rosa Maria, pra que
no prazo de 05 dias, manifeste-se nos autos se concorda com a proposta do exeqüente. Na inércia, tornem ao exeqüente. Int.
(autos com vista ao exeqüente) - ADV HAMILTON RENE SILVEIRA OAB/SP 88910 - ADV ROSINALVA STECCA SILVEIRA OAB/
SP 224045 - ADV EUNICE DAMARIS ALVES PEREIRA OAB/SP 130235
526.01.2001.004159-3/000000-000 - nº ordem 868/2001 - Execução de Título Extrajudicial - R P CONSULTORES
EMPRESARIAIS SC LTDA X J W COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - Fls. 273 - Ante a manifestação da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º