Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano II - Edição 497
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Tempo corrente (unidade produtora) = tempo necessário
Tempo intermediário (arquivo) = guarda permanente
- Processos de Guarda Permanente:
Ações relativas à família, união estável entre conviventes e ao estado e capacidade das pessoas.
Ações relativas a registros públicos, inclusive processos administrativos.
Ações relativas à posse, registro e propriedade de bem imóvel, inclusive as de desapropriação, apossamento administrativo
(desapropriação indireta), usucapião, servidão, ratificação de área, discriminatória de terras, divisão, demarcação e adjudicação
compulsória.
Procedimentos de infância e juventude de adoção, guarda e suprimento do consentimento.
Ações de direitos humanos.
Ações de direito ambiental.
Ações coletivas.
Ações criminais (exceto as absolutórias).
Precedentes de súmulas.
A Tabela de Classificação de Documentos deve conter prazos de guarda previstos para as ações com decisões
transitadas em julgado e documentos arquivados.
O trânsito em julgado das decisões deve ser o marco para a contagem do prazo de guarda do documento “autos
judiciais”.
A triagem ou análise dos processos e documentos nessas condições deve obedecer ao seguinte roteiro:
1ª FASE – TIPO DE FEITO (NATUREZA) – cautelar, cognitiva, executiva, especial ou de embargos. Nesse momento,
se verificará, por meio do pedido, a natureza do feito, podendo esta ser cautelar, cognitiva, executiva ou ainda especial ou de
embargos.
2ª FASE – ESPÉCIE DO FEITO - Descobrir a espécie do feito. Alguns tipos de feito não passarão pela segunda fase, como
é o caso das ações cautelares e de conhecimento. Normalmente, a espécie da ação é expressa logo no início da petição.
3ª FASE – PROVIMENTO DEMANDADO – declaratório, constitutivo ou condenatório. Essa verificação também é feita
por meio do pedido. As ações de conhecimento são as únicas a passarem por essa fase, uma vez que somente elas se
subdividem em diferentes tipos de provimentos demandados, podendo ser declaratório, constitutivo ou condenatório.
4ª FASE – PROVIMENTO OBTIDO - pedido acolhido ou rejeitado – (excluem-se as ações executivas).O servidor deve
verificar se o juiz acolheu ou não o pedido do autor. Apenas as ações executivas não passam pela quarta fase.
5ª FASE – ANÁLISE DO MÉRITO – (com ou sem apreciação). É o momento em que o servidor verificará se o juiz se
pronunciou quanto ao mérito ou não. Essa fase só se aplicará àqueles pedidos que não foram acolhidos, uma vez que em todo
pedido acolhido (exceto os cautelares) foi analisado o mérito. Aqui convém esclarecer que as ações cautelares só comportam
julgamento de mérito em pedido não acolhido, nos casos em que é reconhecida a prescrição ou a decadência.
6ª FASE – PROCESSO VINCULADO –; das ações condenatórias com pedido acolhido e ações executórias. Esse estágio
é para aquelas ações cujo prazo de guarda pode ser definido pela existência de um outro processo vinculado. Verifica-se
essa peculiaridade com relação às ações cautelares cujo pedido foi acolhido ou não (mas nesse último caso, sem julgamento
de mérito), às ações condenatórias com pedido acolhido e executórias. Sendo assim, esses tipos de feito devem ter um
acompanhamento mais atento já que sua destinação pode estar ligada a uma outra ação a eles vinculada.
7ª FASE – PRAZO DE GUARDA –Para que essa verificação seja feita com segurança, é preciso que todas as fases
anteriores tenham sido observadas com precisão. A regra geral é que tudo o que não tem análise de mérito e não está ligado a
outra ação seja guardada apenas durante o prazo precaucional. As outras seguirão o “Prazo da Rescisória + prazo precaucional”,
seja da sentença que o extinguiu, seja da sentença que extinguiu o processo a ele vinculado, a depender do caso. Observar o
prazo da ação rescisória, da ação anulatória, o prazo precaucional e o prazo prescricional.
8ª FASE – DESTINAÇÃO - (dos processos/documentos sujeitos à eliminação e os que deverão ser guardados
permanentemente). Os funcionários devem separar aqueles processos sujeitos à eliminação daqueles que serão guardados
permanentemente, selecionados com base na tabela, como, por exemplo, as ações condenatórias sem execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º