DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
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STALCHUS, Nº 17.463 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0013379-06.2015.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, Nº 15.729 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0025381-76.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): ELIAS FERREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO,
Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0101825-87.2012.815.2001 – Recorrente(s): PRONTO SOCORRO
CARDIOLÓGICO LTDA. Recorrido(s): CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. Intimação ao(s)
bel(is). DOMENICO NICOLA C PORTO, Nº 23.218 OAB/PB e JOSÉ MÁRIO PORTO NETO, Nº 16.800 OAB/PB
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento
do benefício da gratuidade da justiça em sede de recurso especial, em conformidade com o disposto np § 2º do
art. 99 do CPC/2015.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001274-65.2013.815.2001 – Recorrente(s): IMOBILIÁRIA BOA VISTA
LTDA. Recorrido(s): EDNALDO MENDES LEITE. Intimação ao(s) bel(is). GUILHERME FONTES DE MEDEIROS, Nº 14.063 OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso
especial fls. 395/399, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 000030741.2016.815.0311. 1º Recorrente: Francisco Edson dos Santos Pequeno. 2º Recorrente: Givaldo Pereira Nazário.
Recorrido: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. JOSÉ ACIRO LACERDA (OAB/CE nº 12.631) e GENECI
ALVES DE QUEIROZ (OAB/PE nº 15.972 D) respectivamente, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição
de patronos do 1º e 2º recorrente, providenciar a subscrição das peças já encartadas ou a juntada de novas
petições recursais devidamente assinadas, sob pena de não conhecimento dos apelos nobres. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Criminal nº. 0000482-74.2014.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: André Caramuru de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB 17.984),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – Vara de Violência Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000507-41.2017.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Paulo Ricardo
dos Santos Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Tadeu de Melo (OAB/PB 8294), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000745-07.2017.815.0061 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Jandeilson
Guedes de Pontes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Edmilson Nunes de Oliveira (OAB/PB
22524), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Araruna, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000070-98.2018.818.0161 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: João Marcelo
Marques da Silva e Emanuel Eric Camara. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Fernando José da
Costa Tavares (OAB/RN 16.992), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Cuité – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013320-07.2014.815.0000. Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Convocado
Relator em substituição a Exma. Desa. Relatora; Maria de Fátima Morais Bezerra, Impetrante: José Pessoa
Alves: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba- Previdência. Intimação as Belas. Andréa Henrique de
Sousa e Silva OAB/PB 15.155, e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, a fim de, na condição de advogadas
da impetrante, para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do despacho de fl.272, dos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001429-57.2013.815.0000. Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Convocado
Relator em substituição a Exma. Desa. Relatora; Maria de Fátima Morais Bezerra, Impetrante:Glauber Gomes da
Silva: Impetrado: Exmo. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Intimação ao Bel. Luciano Honório de
Carvalho, OAB/PB nº 9.378, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, no prazo de 05 dias, tomar
ciência do despacho de fl171. dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804266-67.2004.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Autor 01: Evaldo Sales Honft; Autor 02: Walda Suely Rabelo Honfi. Réu 01: Dix Sept Dantas Bonifácio. Réu 02:
Luíza Azevedo dos Santos Bonifácio. Intimação ao Bel. Davi Tavares Viana (OAB nº 14644 – Pb) e Bel. Adail B.
Pimentel (OAB nº 3722 - Pb), nas condições – respectivamente - de patronos de Autores e Réus, para, no prazo
05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do parecer emitido pelo auxiliar do Juízo, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Recurso de Agravo - Processo nº 0003753-49.2015.815.0000 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA
PARAÍBA - SINJEP. Agravado: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS. Intimação ao Bel.: JOCÉLIO JAIRO
VIEIRA, advogado do agravante, para que se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da incompetência
absoluta deste juízo para o julgamento da matéria, considerando que o art. 114 da CF/88, determina que compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000039-09.201 1.815.1201. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Leonardo da Silva Nunes. ADVOGADO: Anna Karina Martins S. Reis (oab/pb Nº 8.266-a).
APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção ¿ Oab/pb 10.492.. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE –
CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO – ALEGAÇÃO DE DIREITO
AO RECOLHIMENTO DO FGTS – IMPOSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À NOMEAÇÃO QUE
INSTITUIU REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS – VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO – INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. – “O pagamento do Adicional de Insalubridade
aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer.” Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário
da Justiça de 19/03/2014. – Sendo o vínculo jurídico mantido entre as partes de natureza claramente administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, afasta-se a incidência de verbas de caráter celetista. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO E A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000982-57.2012.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Maria Ribeiro de Sousa E Faperp - Fundação de Apoio A Pesquisa E Extensão de São José do
Rio Preto. ADVOGADO: Renata Aristóteles Pereira (oab-pb - 10759) e ADVOGADO: Luiz Roberto Ferrari (oabsp
74544) E Kleber Ferrari Stefanini (oabsp 35935). APELADO: Rosimere Martins de Sousa E Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Sebastião Fernando
Fernandes Botelho (oabpb 7095). APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
ESTADUAL. EDITAL QUE ESTABELECE EXIGÊNCIAS DE EXPERIÊNCIA OU EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO
TÍTULO. CÔMPUTO DE FORMA EQUIVOCADA PELA BANCA EXAMINADORA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
ACERTO DA SENTENÇA PRIMEVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Observado equívocos ou ilegalidade no cômputo de pontos concernentes a prova de
título a que se submetaram os candidatos ao Certame, é dever do julgador a sua correção, em estrita obediência ao
controle jurisdicional. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à
unanimidade, negar provimento aos Apelos, e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00101 11-41.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Roberto da Silva Monteiro. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) e ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256).
APELADO: Os Mesmos. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. Apelação Cível e Remessa necessária. Apelante
que não tem interesse recursal. Não conhecimento do recurso. Gratificação de Policial Militar. Anuênio. Valor
nominal. Matéria decidida. Direito reconhecido. Desprovimento do recurso voluntário e da remessa oficial. -
Constatando-se que inexiste interesse da parte em ver a reforma da sentença atacada, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos
militares, é indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo apelante, o qual integra uma
categoria diferenciada de servidores, a dos Policiais Militares. - Somente após a edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, foi estendido o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares do Estado da Paraíba. A C O R D A, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover os recursos e a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023754-42.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, APELANTE: Emerson Barbosa da Silva, APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Fabio Andrade Medeiros (oab/pb Nº 10.810), ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes (oab/pb Nº 15.645) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Os
Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. Servidor Público Civil. Contribuições previdenciárias. Descontos indevidos sobre verbas que não possuem caráter remuneratório: 1/3 de férias, Horas extras, adicional por
tempo de serviço, salário família e VAR. Comprovação de recebimento apenas do ATS e salário família.
Desconto indevido sobre o terço constitucional de férias. Natureza indenizatória da verba. Entendimento firmado
em sede de repercussão geral (Tema 163). Décimo terceiro e Adicional por Tempo de Serviço: incorporação aos
proventos. Desconto devido. Precedentes do STJ. Correção Monetária e Juros legais. Natureza tributária.
Incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, a partir de cada pagamento indevido, aplicando-se o IPCA-E. Desprovimento dos apelos dos entes
públicos. Provimento parcial da remessa necessária. – Segundo o precedente vinculante afetado sob o tema 163
da sistemática das repercussões gerais, julgado pelo STF em outubro de 2018“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de
férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”[...] (RE 593068, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) – “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (Súmula 688 do STF). – Tratando-se de verba oriunda da relação jurídicotributária, é inaplicável o art. 1º-F da lei nº 9494/97, devendo incidir juros de mora, desde o trânsito em julgado,
à razão de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido,
aplicando-se o IPCA-E. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em desprover as apelações, e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000220-25.2015.815.0601. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). APELADO: Jose Getulio do Vale Silva E Outros. ADVOGADO: Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues (oab/pb
13.867). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Inexistência de vício a ser sanado. Irresignação
dissociada do acórdão impugnado. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. - Com base no
princípio da dialeticidade, compete ao embargante, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
impugnados, demonstrando o vício a ser sanado, de maneira que a impugnação de fatos dissociados do acórdão
embargado, acarreta o não conhecimento dos aclaratórios. - Embargos de declaração não conhecido. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000568-70.2012.815.0141. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Maia. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva, Oab/pb Nº 14.412. APELADO: Municipio de Brejo dos Santos.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação Cível. Acidente de Trabalho. Morte de prestador de serviço da
Prefeitura. Gari. Queda de carro de lixo em movimento. Responsabilidade objetiva do Município. Veículo de
propriedade da edilidade operado por servidor. Nexo de causalidade evidenciado. Dever de indenizar. Danos morais
e materiais. Fixação do quantum indenizatório. Pensão vitalícia. Proporcionalidade à idade do falecido. Provimento
do apelo. - Prescinde de verificação de culpa os danos decorrentes de óbito sofrido por prestador de serviço da
Prefeitura Municipal no exercício de suas atribuições, tendo em vista a adoção, pela Constituição Federal, da Teoria
do Risco Administrativo, segundo a qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (art. 37, §6º, CF) - A indenização por
danos morais é admitida como forma de mitigar os sofrimentos experimentados pela família da vítima, da qual
ficou privada de seu convívio para sempre, compensando-se ou amenizando, de alguma forma, suas angústias,
dores e aflições pela perda do seu ente querido. - O pretium doloris pelo falecimento de uma pessoa, não se
qualifica, e tem a finalidade de dar uma satisfação ou compensação de ordem material à família da vítima, de modo
a atenuar-lhe o sofrimento. - O pagamento de pensão encontra-se descrito no art. 948, inciso II, do Código Civil,
às pessoas a quem o morto devia alimentos, devendo-se, a partir de tal regra, estabelecer quem são as vítimas
por ricochete, credoras da obrigação de indenizar. - Provimento do apelo com inversão da sucumbência. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeita a preliminar de cerceamento
de defesa e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000571-30.2014.815.0731. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Previ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556). APELADO: Juarez de Miranda Avila Lins. ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho (oab/pb 6589). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. DESPROVIMENTO NA ORIGEM. APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇAO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
termos do art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, para
majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000858-52.2005.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Crizeuda da Paz E Silva. ADVOGADO: Fernando Fagner de Sousa Santos (oab/
pb Nº 16.490). APELADO: Municipio Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes (oab/pb
Nº 17.113). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI –
MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PEDIDO NÃO ANALISADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR ENTENDER SER MATÉRIA DE DIREITO – FALTA DE OPORTUNIDADE PARA
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL – ERROR IN PROCEDENDO – PREJUÍZO EVIDENTE –
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA –
PROVIMENTO DO APELO. – Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida
à produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude
do que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal, situação vislumbrada na espécie. – In casu, verifica-se
a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o juízo de primeiro grau, procedeu ao julgamento antecipado
da lide, sem a apreciação de prova requerida pela autora. – Verificado o error in procedendo, necessário cassar
a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001008-32.2016.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA
PELA SUPREMA CORTE, SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. - O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no
âmbito da Repercussão Geral, tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). APELACÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL
DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA
PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; 3. existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior
Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos
cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos
pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da
Exordial. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, Rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001082-60.2012.815.0161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). APELADO: Severina das
Virgens Crispim Costa E Crisaldo Crispim Costa. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (oab-pb Nº 9.005).
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR APOSENTADO DESDE 1993 E FALECIDO APÓS O
ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. PAGAMENTO