DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018
pedido à instituição financeira - não atendido em prazo razoável - e o pagamento do custo do serviço, conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Tendo a presente demanda sido ajuizada em data
anterior à referida decisão (21/08/2013), o requerimento administrativo era prescindível, conforme dito alhures.
Vistos e etc., - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a exibição do documento mencionado na
inicial. - Inverto o ônus da sucumbência, condenando o ora apelado ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO N° 0035689-79.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Antônio Carlos
Medeiros da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E GUARDA DE MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. O magistrado, ao proferir sua sentença, deve apreciar toda a
questão deduzida em Juízo, sob pena de proferir decisão citra petita, podendo sua nulidade ser decretada ex
officio pelo Tribunal ad quem, por não ter dado, por inteiro, toda a prestação jurisdicional reclamada, considerando
inclusive que a sentença fundada em premissa equivocada. Precedentes do STJ. Vistos, etc., - DECISÃO: Pelo
exposto, de ofício DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, determinando a remessa dos autos
para a inferior instância, a fim de que outra seja prolatada, levando-se em consideração todos os pedidos
formulados pela parte autora, restando prejudicado o recurso.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0029365-68.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior. ADVOGADO:
Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior (oab/pb 10.217). APELADO: Metlife - Metropolitan Life Vida E
Previdência Privada S.a.. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488) E Outros.. Isto posto, como o recorrente
não demonstrou a hipossuficiência financeira e econômica necessária para a obtenção do benefício, indefiro a
justiça gratuita pleiteada e determino que o apelante recolha o preparo recursal, na forma do art. 1.007, caput, do
CPC/2005, sob pena de deserção.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0004871-36.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S.a. - Crédito, Financiamento
E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Shulze (oab/pb N. 19.473-a). APELADO: Max Barbosa de Souza. ADVOGADO: Rodrigo Gonçalves Oliveira (oab/pb N. 17.259). EMENTA: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA POR INADIMPLÊNCIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. ENCARGO RESULTANTE DA CONJUGAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA POR INADIMPLÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 30, 294, 296
E 472, DA SÚMULA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.063.343/RS E 1.058.114/RS. DECISÃO
UNIPESSOAL. ART. 932, V, A E B, do CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É legal a
cláusula contratual que prevê a exigência da comissão de permanência em caso de inadimplência, a ser calculada
pela taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada à soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato, não podendo sua exigibilidade ser com eles cumulada. Inteligência dos
Enunciados n. 294, 296 e 472, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Havida a impontualidade no
cumprimento de obrigações, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência, posto que se
trata de encargo constituído a partir da conjunção dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa por
inadimplência, sendo inadmissível sua cumulatividade com correção monetária. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 39.138/RS, aplicando as razões de decidir dispostas nos
REsp 1.063.343/RS e 1.058.114/RS. Posto isso, conhecido o Apelo, considerando que as razões de decidir
deduzidas pelo Juízo estão em dissonância com os Enunciados n. 30, 294, 296 e 472, da Súmula do STJ, e com os
Acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, arrimado no art. 932, V, a e b, do
CPC1, dou-lhe parcial provimento para, reformando a Sentença, declarar nula a exigência cumulada, em decorrência do inadimplemento contratual, da comissão de permanência com os juros remuneratórios e com a multa,
devendo sua cobrança dar-se de forma dissociada dos demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário
de f. 14/16, mantendo a Decisão em seus demais termos. Ante a alteração da sucumbência, condeno a Apelante
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e o Apelado
a pagar verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa a
exigibilidade em relação a este ante a concessão da gratuidade da justiça. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0005105-43.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sandra Barros Nogueira. ADVOGADO:
Aristides Hmad Gomes (oab-pb 18.789) E Alline Maciel de Lemos (oab-pb 18.799). APELADO: Jav Industria de
Alimentos Ltda. E Atacadão Distribuição Com. E Ind. Ltda.. ADVOGADO: Cristiane Ferreira de Oliveira (oab-se
2.965) e ADVOGADO: Márcio Mendes Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO,
CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo
Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve
ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis,
contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código
de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não
conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049158-90.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Edilson Gualberto da
Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis E Posto Santa Maria Combustiveis E Conveniencias Ltda.. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho- Oab/pb 11.8222 E Outros. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE CONTIDO NO ART.
5º, III, DA LEI 12.016/09 E NA SÚMULA 268 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSOS PREJUDICADOS. - “O mandado de segurança não é
cabível contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena de se caracterizar como um inadmissível
sucedâneo de ação rescisória. Esse já é um entendimento antigo, manifestado no enunciado 268 da Súmula do
STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Significa que não cabe
mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois,
nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória. Esse entendimento foi incorporado pelo art. 5o da
Lei 12.016/2009, que estabelece, textualmente, a inadmissibilidade do writ de decisão judicial transitada em
julgado. “ - “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado”
(Art. 5º, III, da Lei 12.016/09.” Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 5º, III e no art. 10
da Lei nº 12.016/2009, para, assim, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC,
por força do efeito translativo estendido ao feito, ficando prejudicada a análise dos recursos oficial e apelatório.
APELAÇÃO N° 0010716-21.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aristides Joaquim da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida- Oab/pb 8.424. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva- Oab/pb 12.450a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA A QUO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO QUE SE LIMITA A ARGUIR,
GENERICAMENTE, A ABUSIVIDADE JUROS INCIDENTES EM CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III,
DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator
“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna
especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com
efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra
temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso
não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
APELAÇÃO N° 0028628-65.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura
- Oab/pb 21.714-a. APELADO: Manoel Vieira Neto. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes- Oab/pb 14.798
E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABUSIVIDADE
DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JUL-
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GADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. SENTENÇA QUE DEFERE PARCIALMENTE A PRETENSÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA INAPROPRIADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. - Alegações genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que
consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o
desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00777967020128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 04-07-2017) Expostas estas considerações, bem assim o que
preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0114983-15.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Rafael Fernandes de Carvalho Junior. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRETENSÃO A SER
EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE APLICÁVEL SOMENTE QUANTO À IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO RELATIVO AOS COFRES DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR MULTA
DECORRENTE DE DECISÃO DO TCE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. ENTENDIMENTO
SUMULADO PELO TJPB. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 932, INC. V, a, CPC. PROVIMENTO. - Segundo
entendimento da Súmula n. 43, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “É do Estado da Paraíba, com
exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas
do Estado, com base na lei complementar estadual nº 18/93”. - Conforme art. 932, V, “a”, do CPC, “Incumbe ao
relator: […] depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a: [...] súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal”. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no artigo 932, INC. V, a,, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso apelatório manejado, para o fim específico de anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito tenha seu trâmite regular.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000402-19.2015.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Josenildo Laurentino Monteiro.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo
o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO
DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dr. Marcos William de Oliveira
EXCEÇÃO DA VERDADE N. 0003985-65.2016.815.0731. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador. EXCIPIENTE: José
Eudes Santos de Souza ADVOGADO: Francicláudio de França Rodrigues (OAB/PB 12.118). RÉU: Wellington
Viana Franca (Prefeito de Cabedelo). ADVOGADO: Sheyner Asfora (OAB/PB 11.590). DECISÃO: Vistos etc.
Assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s), bem como o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e aplicada,
por simetria, pelo STJ. Intimações necessárias. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 0000393-04.2018.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Fábio Moura de Moura
(Prefeito de Riachão). ADVOGADO: Luiz Filipe F. Carneiro da Cunha (OAB/PB 19.631). DECISÃO: Vistos etc.
Assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s), bem como o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e aplicada,
por simetria, pelo STJ. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001025-32.2013.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Aluísio Vinagre Régis. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite
Ramalho Júnior (OAB/PB 10.859). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM
EM DIAS ÚTEIS, A QUE ALUDE O NOVO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo pacífico entendimento do STJ, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de
declaração, em matéria criminal, hão de ser interpostos no prazo de 02 dias, não se aplicando a forma de
contagem em dias úteis, a que se refere o novo Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Vistos etc. À luz do exposto, não conheço do recurso, o que faço com base no art. 127, XXXV, do
RITJPB. Intimações necessárias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0010233-15.2012.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. Agravado (s): JOADIR DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE
VASCONCELOS, OAB/PB 9.326, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0008353-51.2013.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. Agravado (s): ARISTIEN ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA, OAB/PB 15.981, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0018639-59.2011.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. Agravado (s): WAMBERTO NUNES SOARES MOUZINHO. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER, OAB/PB 8.911, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0757661-58.2007.815.0000 – Recorrente(s): ARIMARCEL
PADILHA DE CASTRO. Recorrido(s): MARIA ELZA RODRIGUES. Intimação ao(s) bel(is). CAIUS MARCELLUS
LACERDA, Nº 5.207 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0036630-29.2010.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. 1º Agravado(s): PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA. 2º Agravado(s): GILMAR DOS
SANTOS CASTRO. Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO CÉZAR DA SILVA BATISTA, Nº 14.716 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028828-14.2009.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: FEDERAL SEGUROS S/A. Agravado: ONEIDE MOURA MATIAS E OUTROS. Intimação ao Bel.
CARLOS ROBERTO SCÓZ JUNIOR. Inscrito(a) na (OAB – PB – 23.456-A), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0057870-35.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado: ANA MARIA BARBOSA MOUSINHO E OUTROS.
Intimação ao Bel. RICARDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.589), na condição
de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0055994-45.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: NARCISO ALEIXO DOS SANTOS NETO. Intimação ao Bel.
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. Inscrito(a) na (OAB – PB – 14.640), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0030748-81.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: VAMBERTO DOS SANTOS MOREIRA. Intimação ao Bel.
ÊNIO SILVA NASCIMENTO. Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.946), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de junho de 2018.