DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CAUSA E EFEITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe ao
autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. - Não há que se falar
em indenização por danos morais quando ausente o nexo causal entre causa e efeito. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0050921-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Clovis Simoes dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/
pb 15729. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À
ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao
período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de
dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço
que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei
Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro
de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no
importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada
a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço
previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da
Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0051902-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Ebenezer Nobrega Mendes Pessoa E Recorrente:anne Thais Dantas Carvalho.
ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Junior Oab/pb 15130. APELADO: Anne Thais Dantas Carvalho
Representando Seu Filho Menor E Recorrido:ebenezer Nobrega Mendes Pessoa. ADVOGADO: Ronaldo
Xavier Pimentel Junior Oab/pb 16917. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
63% (SESSENTA E TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. QUANTIA ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “O estabelecimento/alteração do encargo alimentar reclama o exame do binômio
possibilidade e necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade, sendo preciso verificar
se existe a necessidade de quem pede alimentos e, também, a possibilidade de quem está obrigado a prestálos.” (TJPB - Acórdão/decisão do processo nº 00002887720148152001, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 17-11-2015) - Para a hipótese dos autos afigura-se viável manter o
valor dos alimentos fixados pela sentença, em atenção às possibilidades dos pais e as necessidades da
criança. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0063353-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Adilia Maria Duarte de Souza E Outros. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes Oab/
pb 15269. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC –
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no
Distrito Federal” - “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao
vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC.” (REsp
1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) - De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de
sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. - APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO
SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo
(REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil
pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a manutenção do
decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016) - Afastada a tese de ilegitimidade do exequente, porém acolhido o
entendimento de ausência de liquidez do título que embasa o pedido de cumprimento da sentença coletiva, é
de rigor o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0064474-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Reginaldo Dutra de Andrade. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes Oab/pb 15269 E
Outro. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA
GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESSES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no
Distrito Federal” - “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao
vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em
caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475- J do CPC.” (REsp
1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) - De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de
sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. - APELAÇÃO CÍVEL.
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EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO
SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo
(REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil
pública, sem antes promover a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a manutenção do
decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016) - Afastada a tese de ilegitimidade do exequente, porém acolhido o
entendimento de ausência de liquidez do título que embasa o pedido de cumprimento da sentença coletiva, é
de rigor o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0069211-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Joao Lourenco de Souza E Alexandre Magnus F.freire. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre
Magnus Ferreira Freire. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUÊNIO MILITAR.
FORMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA
NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA
SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº
85 do STJ). - “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo
de primeiro grau.” (Art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil) - Diante da ausência de previsão expressa
no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos
anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão
for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas
pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de
pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a
posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos
anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os
servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-042015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003325-19.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Guarabira (01), APELANTE: Josinaldo Ferreira
dos Santos (02). ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto, Oab/pb 16.548 e ADVOGADO: Cláudio Galdino da
Cunha, Oab/pb 10.751. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E Remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. TERÇO DE FÉRIAS E Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal.
Vigência. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Desprovimento doS
recursoS APELATÓRIOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art.
51, XVI, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem, nos autos, documentos que
demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - O direito constitucional às
férias, acrescidas de 1/3 constitucional, não advém do pedido administrativo de seu gozo, não seria este o fato
constitutivo do direito, que tem na própria norma constitucional e infraconstitucional o seu fundamento e surge,
concretamente, a cada ano efetivamente laborado pelo servidor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER os Recursos Apelatórios e a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 282.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0113678-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab-pb 17.281. APELADO: João Hermes Simões de Luna E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva, Oab-pb 15.729. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem
ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva
exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor
da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da
Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS NA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A referida Lei é
textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela
atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a
ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílioalimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de
permanência. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de
indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista
a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em
julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele
utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar. No mérito, PROVER a primeira Apelação, DESPROVER o segundo
Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 472.
APELAÇÃO N° 0000150-19.2000.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sostenes Murilo Melo de Oliveira E Outra (1º), APELANTE: Adriano Cézar Galdino de Araújo
(2º). ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204 e ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E
Benevides, Oab/pb 3.728 E Outros. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO JULGADO ANTES DO TÉRMINO DA COMPLETA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL PENDENTE DE CONCLUSÃO E ANÁLISE PELAS PARTES.
MATÉRIAS FÁTICAS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DA