DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0200374-98.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. - Recorrido (s): MARIA DO SOCORRO PATRICIO DE LUCENA. Intimação ao(s) bel(is). ODILON
FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, Nº 14.468 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0107409-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Lucio Landim B da Costa. AGRAVADO:
André Valber Silvano Coutinho. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM
MANDAMENTAL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO. POSTERIOR FIXAÇÃO DE
MULTA DESTINADA À AUTORIDADE COATORA. DISCUSSÃO ACERCA DESSE DECISUM. POSSIBILIDADE
DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES SOBRE O PATRIMÔNIO PESSOAL DO IMPETRADO DESTINATÁRIO DO
COMANDO JUDICIAL. IRRAZOABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA EM ARCAR COM O MENOSPREZO DE
SEUS AGENTES NO DESCUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA E INJUSTIFICADA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO
AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - Na ação constitucional de mandado de
segurança, cujo procedimento é especialíssimo, tanto em sua anterior legislação de regência (Lei nº 1.533/51)
como na atual (Lei nº 12.016/09), a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa
ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, para além de prestar as informações, dar efetivo
cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa. - Os gestores, quando descumprem uma decisão
judicial, assumem posição pessoal confortável, porquanto concebem que a sanção será suportada pelo ente
federativo, menosprezando de forma deliberada a supremacia do interesse público, pois remetem para a
sociedade a obrigação de arcar com o pagamento dos seus atos de desatenção no tocante às deliberações do
Poder Judiciário. - A doutrina e a jurisprudência, inclusive entendimento mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, pelos motivos acima elencados, admitem a aplicação de multa diária destinada diretamente à autoridade
coatora responsável pelo cumprimento da ordem nos autos de mandado de segurança. - “Inexiste óbice, por outro
lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo,
cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. Parte
sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos
comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas
também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14
e 461, §§ 4º e 5º).” (STJ. REsp 1399842 / ES. Rel. Min. Sérgio Kukina. J. em 25/11/2014). - “As astreintes podem
ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular quando eles foram parte na ação.” (STJ. AgRg no REsp 1388716 / RN. Rel. Min.
Humberto Martins. J. em 23/10/2014). - “A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente
estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais”. (STJ. AgRg no AREsp 472750 / RJ. Rel. Min. Mauro Cambell Marques. J. em 03/06/2014) “O não atendimento a uma ordem judicial, nas causas em que o ente Estatal é parte, decorre diretamente da
vontade do agente público que o representa, sendo apropriada a aplicação de multa pessoal ao gestor. Nos
termos do art. 461, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil, a autoridade coatora recalcitrante atrai para si, ainda
que cumulativamente, responsabilidade pessoal pelo pagamento de multa diária que lhe seja aplicada.” (TJPB.
Tribunal Pleno. Agravo Interno em MS nº 88099-41.2013.815.0000. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. J. em 06/05/2015). - “Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se
refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de
direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.” (STJ. AgRg
no REsp 1407015 / RJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 10/11/2015). ACORDA o Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000181-68.2014.815.021 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho - Oab/pbb 126.504-a. APELADO: Maria Lucia
Pires Araujo. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva - Oab/pb 15.205. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação Cível. Ação de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais.
Alegação de formalização de contrato de serviço telefônico fraudulento. Ônus da prova do fornecedor. Ausência
de juntada de documento assinado pelo consumidor. Inscrição indevida do nome do promovente nos órgãos de
proteção ao crédito. Desconstituição da dívida e retirada da inscrição que se impõem. Dano moral configurado.
Desprovimento. -Tratando-se a causa de pedir da formalização de contratos fraudulentos, é do fornecedor a
prova do fato extintivo do direito do autor, devendo, para desincumbir-se do seu ônus probatório, trazer
documentos devidamente assinados pelo consumidor; - Para que surja a obrigação de indenizar, basta a
configuração do prejuízo causado a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia do agente
causador do dano (art. 186 do Código Civil). - Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor estabelecido pelas
Instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em
que a condenação for Irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso. - Desprovimento do recurso. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003724-63.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Sebastião
da Silva Felismino. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa - Oab 12.587. APELADO: Sabrina Mikaela Firmino da
Silva E Outros, Representados Por Maria Miriam do Nascimento Firmino. ADVOGADO: Gilvan de Alcântara
Gusmão - Oab 2945/pb. APELAÇÃO CÍVEL. Direito de família. Ação Revisional de Alimentos. Sentença improcedente. Filhos menores. Binômio necessidade/possibilidade. Alegação de mudança na situação financeira do
alimentante. Ausência de prova. Pedido de minoração da verba alimentar. Impossibilidade. Empréstimos consignados adquiridos pelo recorrente. Endividamento voluntário. Desprovimento. - Deve-se interpretar com muita parcimônia qualquer oscilação do binômio necessidade/possibilidade, a qual enseje a variação ou a exoneração da
pensão fixada, o que só se torna viável ante a ocorrência de absoluta impossibilidade de prosseguir o alimentante
no pagamento ajustado, ou comprovada a desnecessidade da alimentanda do seu recebimento. Essas situações
não restaram provadas nos autos. - Inexistindo mudança na situação financeira do alimentante, para menos, é
imposição legal manter-se o quantum da pensão alimentícia fixado na sentença, o qual se amolda ao trinômio que
o justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade), mostrando-se condizente com o escopo de assistência,
sustento, guarda, criação e educação dos filhos. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000230-27.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCO. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares
(oab/pb 11.268). APELADO: Maria Inacio de Souza. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9.464).
APELAÇÃO CÍVEL. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS
MATERIAIS. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO, QUE OBRIGA O RÉU A FORMULAR TODA SUA DEFESA NA ANTÍTESE, SENDO VEDADO INOVAR PEDIDO NA
INSTÂNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. 2) DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITOS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CADA
PARTE DEVERÁ ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E COM OS HONORÁRIOS DOS SEUS RESPECTIVOS
CAUSÍDICOS. PRECEDENTES DO STJ. 4) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO. 1. Em obséquio à proibição de inovação recursal, não deve ser conhecido recurso que veicula teses
não lançadas anteriormente na petição inicial ou na contestação. 2. “O dano moral, assim compreendido todo
dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado
n. 159/CJF, da III Jornada de Direito Civil). 3. “Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, a solução
adequada, na espécie, é aquela dada pela decisão monocrática recorrida, isto é, cada uma das partes arcará com
metade das custas e com os honorários de seus respectivos advogados, ressalvada a aplicação do art. 12 da
Lei nº 1.060/50. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.” (STJ, EDcl no REsp
768.652/PR, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 25/03/2008, publicação: DJe 11/04/
2008). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000815-03.2015.815.051 1. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Vanda Lucia Monte da Costa. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza
(oab/pb 16.855). APELADO: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao (oab/pb
10.492). PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO
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PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DECRETO DO MUNICÍPIO – IMPOSIÇÃO – DIREITO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REFORMA DA R. SENTENÇA – APRECIAÇÃO MERITÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – INTELECÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO
CPC/2015 – TEORIA DA CAUSA MADURA. - O art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue
de logo o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro
grau, quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - TERÇO DE
FÉRIAS – ART. 7º, XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CARTA MAGNA – PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO
PROMOVIDO – ART. 373, II, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA
– PROVIMENTO. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo
público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. - O pagamento do terço de férias não
está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que
tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração,
sem exercer um direito que lhe é garantido. - O réu não deve formular meras alegações em sua defesa, mas
sim comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação e, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3°, inciso I, do
CPC, julgar procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0015791-75.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Josefa Analia da Silva, APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Americo Gomes
de Almeida (oab/pb 8.424) e ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE
N. 631.240 RG/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS
OS RECURSOS. - É aplicável ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240 RG/MG, no sentido
de que é dispensável o prévio requerimento administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação
proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado RE. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição
dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/
MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0047672-70.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb
12.189). APELADO: New It Club Viagens E Turismo Ltda E Outro. ADVOGADO: Michel Grumach (oab/rj
169.794) E David Sarmento Câmara (oab/pb 11.227). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO A
DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET PARA USO ILUSTRATIVO EM PÁGINAS DE SITE DE PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA
DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DA OBRA E OMISSÃO DO NOME DO
SEU AUTOR. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS.
7º, VII; 18; 19; 28; 29; 52; 79, §1º DA LEI N. 9.610/98 C/C O ART. 5º, INCISOS X E XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO
FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. - A
singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir da
destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo e da
capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda conferir
à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/98). - As
obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos
autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de
obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante estabelece
o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia
autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto na
redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do referido diploma legal. - Na forma do inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado
enseja indenização pelos danos morais e materiais, se configurados. - A obrigação de indenizar nasce da
utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A
configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe
in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado
pelo ofendido, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e sem alusão ao nome
do autor. - Para fixar o valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao
lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como
fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira do
ofensor. - Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente
caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico é mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. - Levando-se em consideração que houve sucumbência recíproca,
uma vez que do veredicto resultou que as partes foram vencidas e vencedoras simultaneamente, porém,
em proporção diversa, aplico a regra do art. 85, § 2º c/c o art. 86 do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0064122-54.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Maria do Rosario Gadelha Sarmento Leite. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/
pb 20.412-a) E Jose Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA PARA A PRESENTE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE A DEMANDANTE FAZER PARTE DO QUADRO ASSOCIATIVO DO IDEC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - TJPB: O Superior
Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, que a ação coletiva objeto da presente
execução é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de pertencer aos quadros associativos do IDEC.(Acórdão/
Decisão do processo n. 00123973820148150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017). - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é necessária a liquidação da sentença coletiva genérica proferida em ação civil pública para a
definição do valor devido, impondo-se, assim, o devido respeito ao procedimento previsto no art. 475-A do
CPC de 1973 (art. 509 do NCPC). - Do STJ: “Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o
montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao
procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973.” (AgRg
no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe
14/04/2016). - Embora, a priori, os princípios da celeridade e da economia processuais recomendem a
conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, é impossível a adoção da medida uma vez já
estabilizada a demanda, com a citação do banco executado e, ainda, diante da inexistência de pedido
alternativo nesse sentido pela apelante, em sua peça de ingresso. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0064872-56.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1.853-a).
APELADO: Iva Dias Gomes. ADVOGADO: Roberta Maria Fernandes de Moura David (oab/pb 17.321-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Consoante recente