DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
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TO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
PROVIMENTO DO APELO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, do CPC/73. Com a pretensão resistida emerge a
utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular
exercício do direito de ação. Ante a existência de prévia quitação do seguro pela apelante, evidencia-se a
improcedência do pedido de complementação do seguro formulado na exordial. Rejeitar a preliminar de carência de
ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, dar provimento ao recurso.
nhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data
de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV “b”, do NCPC, em harmonia com parecer ministerial, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000957-38.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Paulo Eduardo Lopes da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Fabiano Coimbra Barbosa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
FORMULADO NA CONTESTAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA - COMPROMETIMENTO DOS SUSTENTO DO
PROMOVIDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM Os
POSICIONAMENTOs DESTE TRIBUNAL - PROVIMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º -A DO CPC/73. - A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de
pobreza absoluto, bastando à parte afirmar que não há como suportar as custas e despesas processuais sem
prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família. - Precedentes jurisprudenciais
desta Corte. Dar provimento ao apelo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016597-32.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pabli Dayan T. Braga. AGRAVADO: Laercio Benicio Dantas de Paiva.
AGRAVO INTERNO. Invocando o disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, exerço o juízo de reconsideração da
decisão monocrática de fls. 74/77, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
APELAÇÃO N° 0002357-20.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO:
Joseanne Teixeira dos Santos. ADVOGADO: Haroldo Magalhaes de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL – DECISÃO
ESTRANHA AOS AUTOS – DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO PROCESSO E O NOME DA PARTE
AUTORA – JULGAMENTO EXTRA-PETITA – CONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO DO DECISUM – NECESSIDADE
– DECRETAÇÃO EX OFFICIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO – INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC/73. Havendo divergência entre o nome da parte autora constante na inicial e aquele ventilado na sentença,
caracterizado está o julgamento “extra petita”, impondo-se a anulação do “decisum”. Na hipótese dos autos,
houve julgamento fora do pedido, pois a decisão se refere a número diverso do constante na exordial. Por isso,
a anulação da sentença “ex officio” é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de origem
para a prolação de novo pronunciamento de mérito na instância a quo. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024993-75.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Figueiredo Rolim. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues. APELADO: Previ-caixa de
Previdencia dos. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.207.071/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Repetitivo, “o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade,
mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada.”1 Nego seguimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000274-03.2010.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Ingá. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara de Inga, Renata de
Fatima Araujo Santos E Municipio Riachao do Bacamarte Pb. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima e ADVOGADO: Raoni Laceda Vita. AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO – AGENTE ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO NULO - EXONERAÇÃO
– AFASTAMENTO DO CARGO – VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS - COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DO
VÍNCULO - FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS – DÉCIMO TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
PELA EDILIDADE – ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II DO CPC - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - Em se tratando de ação de cobrança,
compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e
inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais
cobradas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor público faz jus à indenização pelas férias não
gozados somente quando há previsão legal expressa nesse sentido (princípio da legalidade) ou nos casos em que
o vínculo funcional entre ele e a Administração é rompido, mediante aposentadoria, exoneração, demissão etc.
(princípio da vedação do enriquecimento sem causa) (grifo nosso). Dou provimento parcial à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001098-29.2011.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Serra Branca. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Serra
Branca, Ailton Aires Cavalcante E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Antonio Carlos
Chaves Ventura. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FULCRADO EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE DISTÂNCIA
MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos termos da Súmula nº 646 do STF, ofende o princípio da livre
concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Nego seguimento à remessa oficial.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000844-71.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Merilandia Soares Dantas. ADVOGADO: Hallison Gondim
de Oliveira Nóbrega (oab/pb 16.753). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. - AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA DECISÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. PROVIMENTO PARCIAL. - “(…) Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a
conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS
já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática
a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a
análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. (…)”.(STF: RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220
DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, V “b”,
do CPC, dou provimento parcial ao recurso, ante o manifesto confronto da decisão recorrida com a recente
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral, anulando a sentença.
APELAÇÃO N° 0006471-30.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edivaldo Monteiro do Rego. ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes (oab/pb 10.244). APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO
IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. - “Esta corte
já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só
se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reco-
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RECLAMAÇÃO N° 0000743-60.2016.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb N.º 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região ¿ Sousa. INTERESSADO: Nelson Pereira de
Souza. Considerando que os fatos narrados na Petição de f. 269/272 não se enquadram em quaisquer das
hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo legal, resta inviável sua apreciação pelo Colegiado da
Quarta Câmara Cível ou, muito menos, por esta Relatoria, em decisão monocrática. Posto isso, dê-se seguimento ao cumprimento do Acórdão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0002596-41.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Público do Estado da Paraíba. RÉU: Tarcisio Saulo de Paiva,
Prefeito do Municipio de Gurinhém. ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de Lima. VISTOS etc. Pelo exposto,
declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos à
Comarca de Gurinhém, a quem compete processar e julgar a ação penal. Publique-se e Intime-se.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000442-56.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. APELADO: Leandro Avelino Barbosa. ADVOGADO: Pedro Simoes
Pereira Dalia Oab/pb 21210. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LIMITAÇÃO MODERADA DO ARCO DE MOVIMENTO DO JOELHO ESQUERDO. DANO ANATÔMICO E FUNCIONAL. INTENSIDADE MÉDIA. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. RECURSO APELATÓRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL.
NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEAS A E B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a e b, do CPC/2015) - Súmula n. 580 do STJ: “A
correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. -“Para os fins do
art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data
do evento danoso.” (STJ; REsp 1483620; SC; Proc. 2014/0245497-6; Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Com essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, a e b, da Nova Legislação Adjetiva Civil, para
determinar a incidência da correção monetária a partir da data do evento danoso, em consonância com os termos
da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o decisório combatido nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0000993-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto O0ab/
pe 23255. APELADO: Everaldo Jovem de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/pb 16791.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO
BANCO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO O APELO, com fulcro
no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0016349-04.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe Tadeu Lima Silvino.
APELADO: Jussara Neves de Freitas Nazion. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota Oab/pb 11313. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 174
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO
FAZENDÁRIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da
empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da
execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja
efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto
no citado art. 174 do CTN. - “1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux,
DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o
despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a
citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela
LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da
prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à
entrada em vigor da referida lei complementar. (...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). - Incumbe ao relator
negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, segundo orienta o art. 932, IV, “b”, do Código de
Processo Civil de 2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou
extinta a presente execução.
APELAÇÃO N° 0052299-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Ivanildo Michel Alves da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes
Oab/pb 14574. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL
DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC) - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/
2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que,
verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da
ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/01496903; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, de ofício,