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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
§3º do art. 13 da Lei nº 7.517/2003, estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, o abono
de permanência (inciso VIII), o auxílio alimentação (inciso IV), o plantão IML e extra (inciso VI), pagas em
decorrência do local de trabalho e as gratificações do GOE e GTE (inciso VII), decorrentes do exercício de função
gratificada. No que tange à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, VPNI, prevista no art. 191 -A da LC
º 58/034, incluída pela LC nº73/2007, bem como à Estabilidade Financeira, prevista no art. 154 da LC nº 39/85,
além da verba denominada Representação Comissário, por se tratarem de verbas incorporadas à remuneração
do servidor,, é legítima a cobrança da contribuição previdenciária. A aplicação dos índices nas condenações em
desfavor da Fazenda Pública deve ser amoldada a orientação do Supremo Tribunal Federal após a modulação
dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357. Rejeito as preliminares, nego seguimento à
apelação interposta por Hermani Sávio Cruz Ferraz e outros e, dou provimento parcial aos apelos do Estado da
Paraíba e da PBPREV, bem como à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0142023-86.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rita Andiaria da
Silva E Juizo da 3a Vara da Comarca de. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva. APELADO: Municipio de
Brejo dos Santos. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
SERVIDOR VERBAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – ADICIONAL NOTURNO –
PERTINÊNCIA – NORMA LOCAL – PROVIMENTO. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a
prestação de serviços, devido é o pagamento do adicional noturno, tendo em vista a existência de norma local
regulamento o benefício. REMESSA OFICIAL – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – FÉRIAS – CARTA MAGNA QUE
ASSEGURA O GOZO ACRESCIDO DO TERÇO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS
VENCIDAS – EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Não há que se falar
pagamento de férias, seja simples ou em dobro, em razão a natureza que vincula as partes, ou seja, diversa do
regime celetista. Por isso, a condenação ao ente público deve limitar-se ao adicional do terço constitucional, em
total consonância com a CF, eis que a garantia constitucional é gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal e não pagamento de valor de forma simples. Dou provimento
ao apelo e dou provimento parcial a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000219-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Jose dos Santos E Bv Financeira S/
a-credito,financiamento E. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Os Mesmos. 1.ª APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO EXORDIAL – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS TERMOS DO DECISUM FAVORÁVEIS AO APELANTE – AUSENTE DE INTERESSE RECURSAL – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ATENDIDO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGUIMENTO
NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. Consubstancia-se interesse recursal “na
necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso,
portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o
que poderia ter obtido do processo”. 2.ª APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CITAÇÃO
- APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESISTÊNCIA NÃO
CONFIGURADA – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ALEGAÇÃO DESCABIDA
DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – SENTENÇA EM CONFRONTO COM OS PRECEDENTES DO STJ
E DO TJPB – PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A1, do CPC/73. Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas ações de exibição de documento, a
instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer
os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. - Comprovada a
apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como ausente demonstração do
pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Nego seguimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0000299-58.2014.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Joseilton Macedo de Lima. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Joao Alves
Barbosa Filho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT C/C
REPARAÇÃO DE DANOS – INVALIDEZ PERMANENTE – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 295, III DO CPC-73 –
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO RE 631.240 PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ O MARCO INICIAL DE 03.09.2014 – TESE RECURSAL APRECIADA NO STF EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA
SOBRESTAMENTO DA DEMANDA E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NO ACÓRDÃO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC-73. - A
tese recursal enseja acolhimento, porquanto aplicável ao caso concreto a hipótese de incidência da regra de
transição mencionada no corpo do voto do RE 631.240 apreciado no STF, em regime de Repercussão Geral. - Na
citada regra, o STF busca resguardar a segurança jurídica nas demandas judiciais ajuizadas antes da conclusão
do acórdão, fixando, assim, a data de 03.09.2014, como marco para a adoção de diversos procedimentos em
situações específicas. - Verificando que o veredicto de primeiro grau encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Dou
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000364-10.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE HIPOSUFICIENTE - PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER (CID 10.G.30) – EXELON
PATCH 10-9,5 MG – PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF –
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE
TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ART. 557, CAPUT, CPC - SÚMULA 253 DO STJ - NEGADO
SEGUIMENTO. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
qualquer deles no polo passivo da demanda”1. O fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência
dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional do Estado, razão pela qual,
comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de
enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo. É de se negar seguimento
à apelação e à remessa necessária que se apresenta manifestamente contrário à jurisprudência consolidada
deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, aplicando-se o artigo 557 do CPC, como prevê a Súmula 253 do STJ.
Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001048-30.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla
da Prato Campos. APELADO: Ednolia Rodrigues Salustiano. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELAÇÃO
CÍVEL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – BANCO EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DESDE 2012 – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATUAL –
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – PEDIDO REJEITADO – ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DO PREPARO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A simples alegação de
estar em fase de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária
gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômicofinanceira. Ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça reiterado no momento da interposição da Apelação
Cível, deve o julgador abrir prazo, oportunizando à parte o recolhimento do preparo recursal, sob pena de, não o
fazendo, malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita requerido pelo apelante, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., e determino, por
conseguinte, a intimação da aludida empresa para juntar comprovante de pagamento do preparo recursal, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
APELAÇÃO N° 0001351-40.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO:
Kalinka Nazare Monard Paiva. APELADO: Os Sucessores de Felix Inacio de Brito. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – NATUREZA DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DESTE REQUISITO – CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL – IMPUTAÇÃO DEVIDA
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC-73. - Dada a natureza satisfativa da medida cautelar de exibição de
documentos, não há necessidade de demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, bastando a
afirmação pela parte requerente do direito de obter a exibição, o que, no caso, decorre do caráter comum dos
documentos, a teor do art. 844, II, do CPC-73. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a ação
cautelar de exibição de documentos possui natureza contenciosa e, na hipótese de sua procedência, deve o
vencido arcar com o ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade.” (STJ; AgRg-AREsp 11.506; Proc.
2011/0073052-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/02/2014). Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001437-55.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marleide Carvalho da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva.
REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS. INDENIZAÇÃO PIS/PAESP, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA SERVIDORA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Sendo o décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas do terço
constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido
a quitar tais verbas referentes aos períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, nem
atingidos pela prescrição quinquenal. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal
possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor, devendo ser
compelido judicialmente a quitá-lo, caso não comprove o respectivo adimplemento. APELAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO. IMPOSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJPB. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do
ente ao qual pertencer”. Inexistindo, no caso concreto, lei local a regulamentar tal pagamento, não prospera a
súplica recursal. Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001488-57.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Renildo Lopes da Silva. ADVOGADO:
Haroldo Magalhaes de Carvalho. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Joao Alves
Barbosa Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. desconstituição da sentença. Provimento do recurso.
Considerando que o autor não foi intimado pessoalmente sobre a perícia agendada, deve ser desconstituída
a sentença determinando-se seu prosseguimento a partir da juntada da contestação, já anexada aos autos.
Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001580-59.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira. APELADO: Maria Vilauba de Medeiros Lima. ADVOGADO: Maria da
Gloria Medeiros. PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DA PAGAMENTO
– PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PREFACIAIS AFASTADAS. - Havendo prova nos autos, no sentido de que, embora houvesse separado judicialmente do
falecido, a autora voltou a com ele ter convivência com animus de constituir família, deve ser reconhecida a sua
legitimidade para pleitear o seguro. - Considerando que houve resistência à pretensão do autor no momento do
requerimento administrativo prévio e quitação parcial da indenização securitária na esfera administrativa, correto
o ajuizamento de demanda judicial para fins de recebimento do quantum indenizatório devido em razão de
acidente automobilístico. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse
de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - INSURGÊNCIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO EVENTO MORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO – RECURSO EM DISSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 557,CAPUT DO CPC DE 1973.
- “Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
in/dependentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade
do segurado.” - Nexo de causalidade entre a morte e o acidente de trânsito demonstrado pelo laudo tanatoscópico
e certidão de óbito, configurando o direito à percepção da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre. Rejeito as preliminares de carência de ação por ausência de
interesse de agir e de ilegitimidade ativa e, no mérito, nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001847-53.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. APELADO:
Bernardino Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto. APELAÇÃO CÍVEL ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - INTEMPESTIVIDADE RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível,
por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001952-47.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gf Transportes E Representacoes Ltda.
ADVOGADO: Liziane Raquel Frey Fischer. APELADO: Texnord Importacao E Exportacao Ltda. ADVOGADO:
Jacques Maranhao Caixeta. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – PROCEDÊNCIA – PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INCONFORMISMO –
RECURSO – INTERPOSIÇÃO VIA FAX – PREPARO APRESENTADO COM OS ORIGINAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/1973 – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. […] É cediço que a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento
da interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual impede o conhecimento do recurso e apreciação do
mérito recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública1. É deserto o recurso interposto via fax sem
apresentação de comprovante de pagamento do efetivo preparo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0003196-61.2003.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELADO: Jose Tranquilino da Silva. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL –
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULA 314/STJ –
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – EXIGÊNCIAS DO ART. 40 DA LEF PREENCHIDAS – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA - PRECEDENTES DO STJ – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. No caso em deslinde, a condenação se amolda às hipóteses do art. 475
do Código de Processo Civil, devendo os autos serem apreciados não apenas em face do recurso apelatório
aviado pelo Estado da Paraíba, mas também por força da remessa oficial. Nas ações referentes a execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a
contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ
08/02/2006, p. 258) Nego seguimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0003198-49.1992.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
APELADO: Pereira E Firmino Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO
CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL– ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA INSCRIÇÃO NA CDA – CULPA EXCLUSIVA DO
JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO – ART. 557, CAPUT, DO CPC73 - NEGADO SEGUIMENTO. Com efeito, o caso dos
autos revela o decurso do prazo previsto no caput art. 174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre
a constituição definitiva do crédito tributário, em 1989, e a citação válida dos devedores, só ocorrida no ano de
1996, não ocorrendo outras situações que ensejassem na suspensão ou interrupção do lapso, pronunciando-se,
de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, §5º do CPC. Assim vem se pronunciando o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial
(Súmula nº 7/STJ). 2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada
de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula nº 409/STJ; RESP 1.100.156/RJ, 1ª
seção, Rel. Min. Teori albino zavascki, dje de 18.6.2009. Recurso submetido à sistemática prevista no art. 543
- C do CPC, c/c a resolução 8/2008. Presidência/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp
516.069; Proc. 2014/0113606-3; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/08/2014)” Nego
seguimento ao apelo.