TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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129, ? 9? e 147 ambos do CPB, em tese, praticado pelo denunciado MAXWELL GOMES PARGA, nos
termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do C?digo Penal. Por fim, considerando a necessidade
de realiza??o de baixa processual e que a n?o realiza??o da intima??o da senten?a que absolve o
acusado ou extingue a sua punibilidade n?o gera qualquer tipo de preju?zo. E, considerando ainda, que
atualmente, com a estrutura existente, o acesso a movimenta??o processual poder? ocorrer a qualquer
momento tendo em vista a exist?ncia dos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justi?a
(LIBRA), aplico o ENUNCIADO 105 do FONAJE que disp?e: "? dispens?vel a intima??o do autor do fato
ou do r?u das senten?as que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro Florian?polis/SC)", o qual possui
o mesmo entendimento do ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformiza??o de Procedimentos das
Unidades Judici?rias em Triunfo/PE: "? desnecess?ria a intima??o do acusado nas senten?as de extin??o
da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o r?u, desde a data da publica??o da senten?a?
Dessa forma, com o tr?nsito em julgado desta senten?a, d?-se baixa no sistema, com o devido
arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cana? dos Caraj?s/PA, 18 de
abril de 2021. K?tia Tatiana Amorim de Sousa Ju?za de Direito Titular da Vara Criminal de Cana? dos
Caraj?s
PROCESSO:
00102294220178140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 18/04/2021---DENUNCIADO:SEBASTIAO BATISTA DE FRANCA.
Processo: 0010229-42.2017.8.14.0136 Vistos. Apesar da aus?ncia de previs?o legal da prescri??o da
pena em perspectiva, e por esta raz?o os Tribunais Superiores n?o reconhecerem a tese, fundamento
ainda que se trate de decis?o prematura. A prescri??o antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em
perspectiva, revela-se instituto jur?dico n?o amparado no ordenamento jur?dico nacional, sendo que sua
aplica??o, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princ?pio da reserva legal, por se tratar de cria??o
de esp?cie de extin??o da punibilidade pela prescri??o, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experi?ncia em processos desta natureza mostra que havendo a condena??o do r?u e
existindo a favor dele circunst?ncias favor?veis que acarretaram de forma inevit?vel a aplica??o da pena
m?nima legal, ocorreu o reconhecimento da prescri??o retroativa, ensejando a ades?o desta modalidade
de extin??o da punibilidade sempre que uma an?lise apurada n?o revelasse o contr?rio. Na esp?cie, foi
imputada ao acusado a pr?tica do delito tipificado no artigo 306 do CTB (Pena ? deten??o de 6 meses a 3
anos), sendo que a prescri??o da pena, seria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV do C?digo Penal.
Ocorre que n?o se pode deixar de mensurar o fato de que o r?u n?o ostenta antecedentes, nos termos da
S?mula n? 444 do STJ. Considerando que n?o existem agravantes, a pena seria fixada no m?nimo legal,
ou seja, 06 (seis) meses de deten??o, de maneira que a prescri??o ocorreria em 03 (tr?s) anos, consoante
o artigo 109, VI, do C?digo Penal. No caso em quest?o, ter-se-? evidente inutilidade social e absoluta falta
de efetividade da futura senten?a a ser proferida, visto que a persecu??o penal n?o tem nenhum efeito em
concreto; pelo contr?rio, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do fato (01/10/2017), tendo
a den?ncia sido recebida (19/10/2020), j? houve o transcurso de mais de 03 (tr?s) anos entre a data do
fato e recebimento da den?ncia, ocorrendo a prescri??o da pretens?o punitiva no dia 30/09/2020. Tal fato
decorre da aus?ncia de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da j?
emperrada m?quina judici?ria, ocasionando gastos desnecess?rios de tempo e recursos de ordem
material e intelectual, e consequentemente, do prest?gio do Poder Judici?rio.? Ante o exposto, diante da
aus?ncia de justa causa para o prosseguimento da a??o, um dos elementos do interesse de agir e, com a
finalidade de evitar o disp?ndio de tempo e o desgaste da Justi?a com um processo que, inevitavelmente,
perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME, em tese, praticado pelo
denunciado SEBASTI?O BATISTA DE FRAN?A, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do
C?digo Penal. Por fim, considerando a necessidade de realiza??o de baixa processual e que a n?o
realiza??o da intima??o da senten?a que absolve o acusado ou extingue a sua punibilidade n?o gera
qualquer tipo de preju?zo. E, considerando ainda, que atualmente, com a estrutura existente, o acesso a
movimenta??o processual poder? ocorrer a qualquer momento tendo em vista a exist?ncia dos sistemas
informatizados utilizados por este Tribunal de Justi?a (LIBRA), aplico o ENUNCIADO 105 do FONAJE que
disp?e: "? dispens?vel a intima??o do autor do fato ou do r?u das senten?as que extinguem sua
punibilidade (XXIV Encontro Florian?polis/SC)", o qual possui o mesmo entendimento do ENUNCIADO VI
da II Jornada de Uniformiza??o de Procedimentos das Unidades Judici?rias em Triunfo/PE: "?
desnecess?ria a intima??o do acusado nas senten?as de extin??o da punibilidade, correndo o prazo para
recurso para o r?u, desde a data da publica??o da senten?a? Dessa forma, com o tr?nsito em julgado
desta senten?a, d?-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se.