TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se da data do fato (18/09/2016), tendo
a denúncia sido recebida (19/01/2018) até a presente data (16/04/2021), já houve o transcurso de mais de
03 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 18/01/2021. Tal fato decorre da
ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina
judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e
consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, diante da ausência de justa causa
para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o
dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, em tese, praticado pelo
denunciado WAGNER TELES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, ambos do
Código Penal. Por fim, considerando a necessidade de realização de baixa processual e que a não
realização da intimação da sentença que absolve o acusado ou extingue a sua punibilidade não gera
qualquer tipo de prejuízo. E, considerando ainda, que atualmente, com a estrutura existente, o acesso a
movimentação processual poderá ocorrer a qualquer momento tendo em vista a existência dos sistemas
informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça (LIBRA), aplico o ENUNCIADO 105 do FONAJE que
dispõe: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua
punibilidade (XXIV Encontro Florianópolis/SC)", o qual possui o mesmo entendimento do ENUNCIADO VI
da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias em Triunfo/PE: "É
desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo o prazo para
recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença¿ Dessa forma, com o trânsito em julgado
desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás/PA, 16 de abril de 2021. Kátia Tatiana Amorim de Sousa
Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás
PROCESSO:
00093538720178140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 18/04/2021---DENUNCIADO:MAXWELL GOMES PARGA
Representante(s): OAB 25391-A - ADRIANO SANTANA REZENDE (ADVOGADO) OAB 25494-A MANACÉS MOREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:D. G. A. . Processo: 000935387.2017.8.14.0136 Vistos. Apesar da aus?ncia de previs?o legal da prescri??o da pena em perspectiva, e
por esta raz?o os Tribunais Superiores n?o reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de
decis?o prematura. A prescri??o antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto
jur?dico n?o amparado no ordenamento jur?dico nacional, sendo que sua aplica??o, segundo os Tribunais
Superiores, afronta o princ?pio da reserva legal, por se tratar de cria??o de esp?cie de extin??o da
punibilidade pela prescri??o, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experi?ncia em
processos desta natureza mostra que havendo a condena??o do r?u e existindo a favor dele
circunst?ncias favor?veis que acarretaram de forma inevit?vel a aplica??o da pena m?nima legal, ocorreu
o reconhecimento da prescri??o retroativa, ensejando a ades?o desta modalidade de extin??o da
punibilidade sempre que uma an?lise apurada n?o revelasse o contr?rio. Na esp?cie, foi imputada ao
acusado a pr?tica do delitos tipificados nos artigos 129, ? 9? (Pena - deten??o 3 meses a 3 anos) e 147
(Pena ? deten??o de 1 a 6 meses) ambos do CPB, sendo que a prescri??o da pena do primeiro crime
seria em 08 (oito) anos e do segundo ocorreria em 03 (tr?s) anos, ex vi do artigo 109, IV e VI do C?digo
Penal. Ocorre que n?o se pode deixar de mensurar o fato de que o r?u n?o ostenta antecedentes, nos
termos da S?mula n? 444 do STJ. Considerando que n?o existem agravantes, as penas seriam fixadas no
m?nimo legal, ou seja, respectivamente de 03 (tr?s) e 01 (um) meses de deten??o, de maneira que a
prescri??o ocorreria em 03 (tr?s) anos, consoante o artigo 109, VI, do C?digo Penal. No caso em quest?o,
ter-se-? evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura senten?a a ser proferida, visto
que a persecu??o penal n?o tem nenhum efeito em concreto; pelo contr?rio, encontra-se fadada ao
insucesso. Conclui-se da data do fato (11/09/2017), tendo a presente den?ncia sido recebida (20/09/2017),
n?o havendo senten?a proferida at? os dias atuais (18/04/2021), ocorrendo o transcurso de mais de 03
(tr?s) anos, fatalmente sendo aplicado o instituto da prescri??o da pretens?o punitiva no dia 19/09/2020.
Tal fato decorre da aus?ncia de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da j?
emperrada m?quina judici?ria, ocasionando gastos desnecess?rios de tempo e recursos de ordem
material e intelectual, e consequentemente, do prest?gio do Poder Judici?rio.? Ante o exposto, diante da
aus?ncia de justa causa para o prosseguimento da a??o, um dos elementos do interesse de agir e, com a
finalidade de evitar o disp?ndio de tempo e o desgaste da Justi?a com um processo que, inevitavelmente,
perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTS.