TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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?PENAL E PROCESSUAL PENAL - TR?FICO DE ENTORPECENTES - FRAGILIDADE PROBAT?RIA INSUFICI?NCIA PARA A CONDENA??O - ABSOLVI??O - APLICA??O DO PRINC?PIO DO IN DUBIO
PRO REO - RECURSO PROVIDO - 1) a condena??o criminal exige certeza absoluta, fundada em dados
objetivos indiscut?veis, de car?ter geral, que evidenciem o delito e a autoria, n?o bastando a alta
probabilidade da pr?tica da empreitada criminosa; (...) 4) recurso provido para absolver a apelante do
crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do c?digo de processo penal.? (TJAP - ACr 168303 - C.?n.
- Rel. Des. Mello Castro - DJAP 23.04.2004 - p. 50) ?APELA??O CRIMINAL - ART. 12, DA LEI N?
6.368/76 - INSUFIC?NCIA DE PROVAS - ABSOLVI??O NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP POSSIBILIDADE - SENTEN?A MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - 1. N?o h? prova suficiente para
condenar os apelados como incursos nas san??es do artigo 12, da Lei n? 6.368/76. 2. Pac?fico ? o
entendimento, doutrin?rio e jurisprudencial, de que s? ? poss?vel uma condena??o diante de um ju?zo de
certeza. Havendo d?vida, por m?nima que seja, deve-se consagrar o princ?pio do in d?bio pro reo. 3.
Mant?m-se a senten?a que condenou os apelados como incursos nas san??es do artigo 16, da Lei n?
6.368/76. 4. Recurso improvido.? (TJES - ACR 024030109110 - 2? C.Crim. - Rel. Des. S?rgio Bizzotto
Pessoa de Mendon?a - J. 03.08.2005) ?PROCESSUAL PENAL - APELA??O CRIMINAL - LATROC?NIO INSUFICI?NCIA DE PROVAS - IN D?BIO PRO REO - CONDENA??O REFORMADA - ABSOLVI??O Inexistindo nos autos elementos de convic??o que justifiquem suficientemente a condena??o e, em n?o se
tratando de crime doloso contra a vida, h? incid?ncia do in d?bio pro reo, devendo a senten?a ser
reformada para absolver o acusado nos termos do art. 386, VI, do CPP.? (TJMA - ACr 14027/2004 (53942/2005) - Imperatriz - 1? C.Crim. - Rel. Des. Benedito de Jesus Guimar?es Belo - J. 05.04.2005)
???????????O sistema normativo constitucional, atrav?s de seus princ?pios, exerce grande influ?ncia
sobre os demais ramos do direito. Esta influ?ncia pode ser observada no ?mbito processual penal que
trata do conflito existente entre o ?Jus puniendi? do Estado, que ? seu ?nico titular, e o ?Jus libertatis? do
cidad?o, direito intang?vel, reputado o maior de todos os bens jur?dicos afetos ? pessoa humana.
???????????? claro, o que se quer ? sempre a condena??o do culpado de um il?cito penal. Assim como,
a absolvi??o do inocente. Como a muito j? se disse, a sociedade perde cada vez que um culpado ?
indevidamente inocentado e solto ?s ruas e perde ainda mais e de inconteste forma, com a condena??o
de inocentes. ???????????Assim sendo, para que a sociedade n?o perca ou pelo menos n?o perca da
forma mais grave que ? com a condena??o de um inocente, ? necess?rio que o Minist?rio P?blico arque,
na sua totalidade, com o ?nus que lhe ? exclusivo: provar inequivocamente a autoria, materialidade e
todos os elementos do tipo penal que inicialmente imputou ao acusado. ???????????Segundo Alexandre
de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. S?o Paulo: Atlas, p?g. 130), ?h?
necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indiv?duo, que ? constitucionalmente inocente, sob
pena de voltarmos ao total arb?trio estatal?. ???????????O acusado n?o tem o dever de provar a sua
inoc?ncia, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo considerado inocente, at? o tr?nsito em
julgado de uma senten?a penal condenat?ria. Esta senten?a deve decorrer de um processo judicial, dentro
dos moldes legais, o qual deve ser instru?do pelo contradit?rio, pela proibi??o de provas il?citas e esteja
arrimado em elementos s?rios de convic??o. S? depois desta, o suspeito ser? considerado culpado.
???????????Neste diapas?o, a fala de Pereira e Souza mostra-se atual?ssima e de ?mpar pertin?ncia
(p?g. 128 a 132): ?Prova ? ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito. A obriga??o da
prova do delito incumbe ao acusador. Na falta dela ? o r?u absolvido. Quando h? colis?o de provas ou
resta alguma d?vida a respeito do delito, n?o deve proceder-se ? condena??o. N?o bastam para a
imposi??o da pena a prova semiplena, ou os ind?cios. `Quando os delitos s?o mais atrozes, tanto mais
plena e clara deve ser a sua prova?. ????????Diante de tal quadro facilmente percept?vel em nossos
dias, inolvid?vel se torna a posi??o tomada pelo Egr?gio Supremo Tribunal Federal: ?A persecu??o penal,
rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padr?es normativos, que, consagrados
pela Constitui??o e pelas leis, traduzem limita??es significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o
processo penal s? pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da
liberdade do r?u. O processo penal condenat?rio n?o ? um instrumento de arb?trio do Estado. Ele
representa, antes, um poderoso meio de conten??o e de delimita??o dos poderes que disp?em os ?rg?os
incumbidos da persecu??o penal. Ao delinear um c?rculo de prote??o em torno da pessoa do r?u - que
jamais se presume culpado, at? que sobrevenha irrecorr?vel senten?a condenat?ria - o processo penal
revela-se instrumento que inibe a opress?o judicial e que, condicionado por par?metros ?tico-jur?dicos,
imp?e ao ?rg?o acusador o ?nus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que
jamais necessita demonstrar a sua inoc?ncia, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a
?gide do contradit?rio, todos os elementos probat?rios produzidos pelo Minist?rio P?blico.? (S.T.F. - HC n?
73.338-7 - RS, 1? Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial).
???????????Na esteira de tais entendimentos, h? que se concluir que diante do fr?gil quadro probat?rio