TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que,
presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá
ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. V - Ficam as partes advertidas
que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo
julgamento antecipado da lide. Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem
pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias. VI - Atente-se a Secretaria desta
Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC),
considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar
criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da
procuração e substabelecimento. Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se
pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC). No mesmo sentido, quando houver
intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). VII - Por fim, com ou sem manifestação
ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos. Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. Ananindeua/PA, 15/01/2021. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e
Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 00014443520118140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o: Execução de
Título Judicial em: 22/01/2021 REQUERENTE:FENIX AUTOMOVEIS LTDA Representante(s): OAB 11238
- WILSON JOSE DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 11734 - ROMUALDO BACCARO JUNIOR
(ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA DO CEU ALMEIDA FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA
PROCESSO Nº. 0001444-35.2011.8.14.0006. MONITÓRIA. REQUERENTE: FENIX AUTOMÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: MARIA DO CEU ALMEIDA FERREIRA. SENTENÇA Cuida-se de MONITÓRIA envolvendo
as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu DESISTÊNCIA DA
AÇÃO (FLS. 42). Citada (FLS. 17), a parte requerida permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Diz o
Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No
caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a
anuência da parte requerida, vez que não foi apresentada contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º
do art. 485 do Código de Processo Civil. A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte
autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir,
contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos
disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença
terminativa. Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: ¿A desistência do
processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao
assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário
como no sumário). A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de
fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir
seus efeitos dependem de homologação do magistrado¿. (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil
Interpretado, 5ª Edição, Manole, 2006.) Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o
processo sem resolução do mérito. Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se
existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC). Na hipótese do não pagamento
das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais
encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Tratando-se de autos físicos, havendo
requerimento para desentranhamento de documentos, desde já, defiro mediante certidão nos autos ou
substituição por cópias devidamente conferidas sob responsabilidade da parte requerente (Art. 5º c/c. Art.
77 do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Atente-se a
Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as
publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das
partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Ananindeua, 12 de janeiro de 2021. Gláucio
Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - PA PROCESSO:
00017133520178140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/01/2021 REQUERENTE:M. L. R.