TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6992/2020 - Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
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RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008039-42.2017.8.14.0028
APELANTE: R. D. S. P.
REPRESENTANTE: L. F. D. S. S.
ADVOGADA: NARA DE CERQUEIRA PEREIRA (DEFENSORA PÚBLICA)
APELADO: J. M. P. D. S. F.
ADVOGADA: EVANY SANTIAGO SANTANA TAVARES – OAB/PA 21.185
PROCURADORA DE JUTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA
COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. D. S. P., representada por
sua genitora, L. F. D. S. S., inconformada com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e
Empresarial de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVISIONAL
DE ALIMENTOS, ajuizada contra si por J. M. P. D. S. F., julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em sua exordial (ID. 1200248), narrou o autor/apelado que em acordo formalizado junto a Defensoria
Pública, concordou em pagar pensão alimentícia em favor de seus dos filhos menores, o importe de 30%
(trinta por cento) do seu salário líquido, visto que se encontravam sob guarda da genitora dos menores.
Afirmou que após o acordo, por vontade própria e anuência de sua genitora, um dos infantes passou a sua
guarda, passando a arcar com todas as despesas deste, enquanto a genitora ficou responsável por
apenas um dos menores.
Pleiteou assim, liminarmente a concessão da gratuidade de justiça e a minoração da pensão alimentícia
para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos; bem assim a confirmação da
liminar em decisão definitiva e a confirmação do guarda do menor R. D. S. P. em favor do requerente.
Juntou o autor, documentos com escopo de subsidiar seu pleito.
Em decisão de ID. 1200250, deferiu o juízo “ad quo” o benefício da gratuidade de justiça, determinou a
realização de estudo social e designou audiência de conciliação.
No ID. 1200251, foi apresentado estudo social.
Em sede de audiência (ID. 1200252), as partes litigantes acordaram apenas quanto a efetivação da
guarda do menor R. D. S. P., em favor do autor.
A parte requerida representada por sua genitora, ainda em audiência, formalizou sua contestação (ID.