TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6859/2020 - Quinta-feira, 19 de Março de 2020
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pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produç¿o de prova, Código de Processo
Civil, artigo 374.
Pois bem, postas essas premissas, verifico que a presunç¿o quanto a matéria
fática somam-se com os documentos carreados com a inicial e os depoimentos colhidos perante a
autoridade policial. Ademais, analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as
consequências jurídicas afirmadas pela autora (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo ser
as medidas cíveis e penais mantidas.
Ademais, ressalto que a satisfatividade em relaç¿o ao objeto
da presente aç¿o cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinç¿o medida que se imp¿e, ressalvando
que a decis¿o ora proferida n¿o faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares
configuram relaç¿es jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificaç¿es em
sua situaç¿o de fato e de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
de aplicaç¿o de medidas protetivas de urgência formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a
decis¿o liminar para manter as medidas protetivas pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicaç¿o
desta decis¿o, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO.
Intimese a requerente, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra
determinado, dever¿o ser comunicadas a autoridade policial como descumprimento de medidas protetivas.
Transcorrido referido prazo, e não comparecendo a vítima sobre a necessidade de manutenção,
arquive-se.
Oficie-se a autoridade policial, a fim de encaminhar o IPL.
Ciência ao MP e
defesa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salinópolis-Pa, 13 de março de 2020
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito, titular da Comarca de Salinópolis
PROCESSO:
00068474320198140048
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 19/03/2020---AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINOPOLIS REQUERENTE:M. P. S. M. M.
REQUERIDO:L. C. C. M. . RH
1. Em virtude da realização de mutirão da 16ª SEMANA DO
PROGRAMA NACIONAL- A JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA, designo o dia 17 de agosto de 2020 às
13:05, para que a vítima se manifeste sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas.
2. Dê-se ciência a Defesa e ao MP.
3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SalinópolisPA, 13 de março de 2020 ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Juiz de Direito, titular
da Comarca de Salinópolis PROCESSO: 00070475020198140048 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 19/03/2020---AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SALINOPOLIS REQUERENTE:K. S. S. W.
REQUERIDO:A. G. W. . SENTENÇA
KATIA DO SOCORRO DA SILVA WANZELER, vítima de
violência doméstica e familiar contra a mulher com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006,
devidamente qualificada nos autos, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de
ALFREDO GAIA WANZELER.
Em decisão liminar foram deferidas as medidas de proteção
pretendidas pela requerente.
Conforme certidão acostada aos autos o autor foi intimado, contudo,
quedou-se inerte.
N¿o houve contestaç¿o das medidas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o RELATÓRIO. Decido. DO MÉRITO
Depreende-se do disposto no artigo 355, II do
Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido
quando ocorrer a revelia.
N¿o apresentada contestaç¿o pelo réu no prazo legal, embora ciente das
medidas, deve ser decretada a sua revelia, Código de Processo Civil, artigo 344.
A revelia implica,
como regra geral, a produç¿o de dois efeitos: a presunç¿o de veracidade dos fatos afirmados na inicial
(efeito material) e a dispensa de intimaç¿o (efeito processual) conforme artigos 344 e 346, caput do
Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que
há confiss¿o quanto à matéria de fato, mas n¿o de direito, de maneira que a revelia n¿o induz
necessariamente à procedência da aç¿o. Ademais, a presunç¿o é relativa, por admitir prova em contrário,
e aplica-se quando n¿o ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia
concernente à confiss¿o ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como
decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de
produç¿o de prova, Código de Processo Civil, artigo 374.
Pois bem, postas essas premissas,
verifico que a presunç¿o quanto a matéria fática somam-se com os documentos carreados com a inicial e
os depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Ademais, analisando a matéria de direito, noto que
também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e
seguintes), devendo ser as medidas cíveis e penais mantidas.
Ademais, ressalto que a
satisfatividade em relaç¿o ao objeto da presente aç¿o cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinç¿o
medida que se imp¿e, ressalvando que a decis¿o ora proferida n¿o faz coisa julgada material, mesmo