Publicação: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4813
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de fls. 74/75, mantendo inalterada a sentença de fls. 61/65. Intime-se o advogado da embargada Felipe Gazola Vieira Marques
OAB-MS n. 17.213-A a regularizar a representação processual juntando atos constitutivos, procuração (fl. 69/73). P. R. I.; Juiz
de Direito: Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos
a sentença proferida pela Juíza Leiga que não acolheu as razões expostas nos Embargos de Declaração. Na hipótese de
interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P.
R. I.
Processo 0806412-30.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Claudia Regina Gonçalves Maria - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S.A.
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
ADV: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 80-83. Juiz Leigo: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos
termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de emitir e entregar à autora o certificado de conclusão de curso
e o diploma da graduação de Pedagogia, bem como pagar a autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização
por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação. Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do trânsito em julgado. Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de
sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação. No mesmo prazo deverá a parte ré pagar à parte
autora a quantia certa fixada nesta, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Deixo de analisar
o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas
e honorários em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da
eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art.
55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da
Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95. Juiz de Direito: Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de
declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I.
Processo 0806736-20.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Reqte: Edilson Kopes de Araujo - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S.A.
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
ADV: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB 24021/MS)
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 315-317. Juiz Leigo: Isto posto, reconheço a coisa julgada com
o Processo 0819319.08.2019.8.12.0110, extinguindo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). Deixo de analisar o
requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita (fl. 13), por ausente interesse nesta fase haja vista a
isenção de custas e honorários em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo
requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Sem custas e honorários nesta
fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95. Juiz de Direito: Vistos etc. Homologo,
com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela
Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos
à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I.
Processo 0807392-74.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro
Reqte: Sonia Maria Prata Chacha - Reqdo: Espólio Gilmar Custódio de Oliveira
ADV: JOHNY FRANÇA DA SILVA (OAB 24958/MS)
ADV: MARCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS)
ADV: TIAGO MARTINS PITTHAN (OAB 24907/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 85-89. Juiz Leigo: Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do
art.487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de marcenaria firmado entre as partes e condeno
o requerido a restituir à autora o veículo Ford Fiesta GL, placas JZV5740, chassi 9BFBSZFHAYB307360. Deverá a parte ré
cumprir a obrigação de fazer fixada nesta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Deixo de fixar multa
para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à
efetivação da obrigação. Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos do art.487, I do CPC. Sem custas e honorários
nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do
MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95., ; Juiz de Direito: Vistos etc. Homologo,
com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para
apreciação. P. R. I.
Processo 0807519-12.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Manoel Pereira Cunha Neto - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JOÃO VITOR ALVES DOS SANTOS (OAB 24014/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 116-119. Juiz Leigo: Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado
pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de analisar o requerimento da concessão
de assistência judiciária gratuita (f.15) por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª
instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição
de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte,
Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e
art. 40, da Lei nº 9.099/95.; Juiz de Direito: Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração
contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I. ******Intimam-se as partes acerca
da sentença de págs. 128-130. Juiz Leigo: Daí, acolho os embargos de declaração de fls.121/127, apenas para sanar o erro
material e constar no relatório da sentença o seguinte: “(...) Requereu a concessão da tutela para que a ré efetue e baixa do
protesto em seu nome, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade do protesto e seja a requerida condenada
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