Publicação: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4813
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nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo,
formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje), devendo juntar
declaração para esse fim. Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº
9.099/95.; Juiz de Direito: Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença
retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
JUIZ(A) DE DIREITO F.V. DE ANDRADE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO MARCOS SILVA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1479/2021
Processo 0818347-67.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Geneses Empreedimentos e Terraplanagem EIRELI-EPP
ADV: MARCELO MEDEIROS BARBOSA (OAB 14290/MS)
Vistos etc. Intime-se a ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de
tutela. Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila “medidas urgentes”. Nos termos da Lei n. 13.994/2020,
Resolução CNJ n. 314/2020 e Portaria TJMS n. 1.746, de 24 de abril de 2020, designe-se audiência de conciliação por meio de
videoconferência, observando-se as seguintes diretrizes: Realização pelo sistema a ser indicado no termo disponibilizado nos
autos, a ser reduzida a termo, cuja gravação será importada do sistema Microsoft Teams para o Saj exclusivamente quando
ocorrer, na audiência, alguma adversidade que a justifique; Deverão as partes acessar a sala de espera da 2ª Vara do Juizado
Especial Central virtual através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na data e hora designada para
realização da audiência de conciliação, momento em que será realizado o pregão pelo auxiliar da justiça responsável pela
referida audiência e será disponibilizado link de acesso individual às partes e seus representantes à audiência; As partes e seus
representantes poderão utilizar qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, notebook, desktop etc), necessariamente
conectado à internet, cabendo-lhes verificar a necessidade de instalação do aplicativo. Cite-se e intime-se o réu, devendo
constar na carta de intimação ou mandado a certidão de identificação do link de acesso, data e horário da videoconferência,
para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95). Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da
audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser
apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores,
devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje).
4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois
não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da
representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII,
da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado
ou pela Defensoria Pública. Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado
ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte)
salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Caso o réu queira ser assistido,
deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se
admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código
Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema
dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). I. Intime-se, ainda, da audiência designada conforme certidão
de fls. 41: CERTIFICO para os devidos fins, que fica disponibilizado o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/
para acesso à sala de espera da audiência de Conciliação designada no dia 04/11/2021 às 13:45h, nesta Vara. Eu, HÁLISSON
MATOS DA CRUZ, Analista Judiciário, o expedi e dou Fé. Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
JUIZ(A) DE DIREITO F.V. DE ANDRADE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO MARCOS SILVA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1486/2021
Processo 0804374-45.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Manoel Gomes de Amorim - Reqdo: Banco Pan S.A.
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 16380A/MS)
ADV: ELISANGELA CORDEIRO ROQUE (OAB 20936/MS)
ADV: ELVISLEY SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB 8988/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 235-237. Juiz Leigo: Isto posto, revogo a tutela antecipada de f.27/28 e
julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o requerimento
da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários
em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual
interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Sem custas nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95). Submeto
a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.
; Juiz de Direito: Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro,
encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I.
Processo 0806050-28.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Lucas Rodrigues Lucas - Reqdo: Tim S/A
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 17213A/MS)
ADV: LUCAS RODRIGUES LUCAS (OAB 19644/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 117-119. Juiz Leigo: Os embargos de declaração devem ser fundamentados
nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes. Daí, rejeito os embargos de declaração
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