Publicação: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4512
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Apelação Cível nº 0803985-67.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Michelle Oliveira dos Santos
Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT)
Advogada: Denise Battistotti Braga (OAB: 12659/MS)
Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)
Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 24296A/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR DA COMPENSAÇÃO
MAJORADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 01. Como se trata de uma relação de consumo, a responsabilidade
da empresa pela falha na prestação de serviços é objetiva. 02. O quantum compensatório por dano moral tem de ser
razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não
se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função punitiva e pedagógica. Valor majorado. 03. Valor referente
aoshonoráriosadvocatíciosmantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente
provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal (Des. Nélio). Julgamento conforme o artigo 942 do
CPC. .
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0804035-56.2020.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
Recorrente: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Linhares Júnior
Recorrido: Igor Henrique Franco de Ramos
Advogado: Marcelo Cândido Paulo (OAB: 22341/MS)
EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL COM O ART.
244-B DA LEI 8.069/90 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA
DECISÃO MANIDA PREQUESTIONAMENTO - CONTRA O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a custódia
preventiva é medida de caráter excepcional, deve ser mantida somente em hipóteses absolutamente necessárias, bem como
nos casos em que não se afigura possível a substituição por medidas menos gravosas ao indiciado ou acusado. É assente na
jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação
expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e,
contra o parecer, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0804045-03.2020.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Recorrente: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Linhares Júnior
Recorrido: Felipe José da Costa Neto
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)
EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE
- CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - REGIME SEMIABERTO FIXADO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NOVO TÍTULO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO.
1. A Sentença condenatória superveniente que concede ao réu o benefício de recorrer em liberdade torna prejudicado o recurso
que tinha por escopo a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao mesmo, por configurar novo título a justificar
sua soltura. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se
torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas
pretensões A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Apelação Cível nº 0804256-50.2018.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: V. de J. dos S.
Advogada: Elisangela Leite de Oliveira (OAB: 23324/MS)
Apelada: A. C. A. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Júnior (OAB: 13789B/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL FIXAÇÃO DE GUARDA
COMPARTILHADA EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Se o estudo social concluiu que a guarda compartilhada atende melhor aos interesse dos infantes, não há falar em guarda
unilateral em favor do autor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação / Remessa Necessária nº 0804526-50.2018.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.