Publicação: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3909
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acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, sob a alegação de se tratar de parte hipossuficiente, se o
negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0823424-40.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Ernane Bossay Xavier
Advogado : Evaldo Júnior Furtado Mesquita (OAB: 12686/MS)
Advogado : Fernando Blasco Bossay Xavier (OAB: 12238/MS)
Apelante : Maria Elena Blasco Xavier
Advogado : Evaldo Júnior Furtado Mesquita (OAB: 12686/MS)
Advogado : Fernando Blasco Bossay Xavier (OAB: 12238/MS)
Apelado : Michel Domingos (Espólio)
DPGE - 1ª Inst. : Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693/DP)
Interessado : Manoel Almeida Santos Filho
Interessado : Evaristo Vazquez Juncal
Interessado : Luciana Oliveira Lemes
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PRAZO - JUSTO TÍTULO
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA NO IMÓVEL - INTENÇÃO DE DONO - COMPROVAÇÃO PRETENSÃO AQUISITIVA RECONHECIDA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Conforme
precedentes do STJ, o instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar
a declaração de usucapião ordinária. Isso porque se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à
adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi
erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 nada mais lógico do que considerá-lo também como “justo
título” apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 02. A usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse
prolongada da coisa, com observância dos requisitos legais. Para a usucapião ordinária, a lei exige o exercício da posse por
dez anos, com justo título e boa-fé (Código Civil, art. 1.242). Comprovados os requisitos ensejadores da usucapião ordinária, a
procedência do pedido de pretensão aquisitiva é medida que se impõe. 03. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0824754-38.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Abril Comunicações S/A
Advogada : Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Advogada : Karla de Carvalho Gouvea (OAB: 113268/RJ)
Apelante : Leonardo Romero Gama
Advogado : Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS)
Advogado : Leonardo Romero Gama (OAB: 16918/MS)
Apelado : Leonardo Romero Gama
Advogado : Leonardo Romero Gama (OAB: 16918/MS)
Advogado : Mário Panziera Junior (OAB: 17767/MS)
Apelado : Abril Comunicações S/A
Advogada : Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Advogada : Karla de Carvalho Gouvea (OAB: 113268/RJ)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE AMOSTRAGEM DE REVISTA - SERVIÇO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR DESCONTOS SUCESSIVOS EM CARTÃO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 01. Se o consumidor não solicitou, convencionou ou mesmo teve ciência
do contrato e dos valores da assinatura de revistas, não pode ser cobrado pelo fornecimento do produto, conquanto o débito
oriundo desse negócio é, para todos os efeitos, “amostra grátis”, nos termos do parágrafo único do art. 39, do CDC. Impõese, ainda, o dever de reparar os danos independente da demonstração de culpa, conforme artigo 14 do CDC. 02. Mantémse o quantum indenizatório, fixado na sentença que levou em conta as condições das partes e o grau da ofensa moral e,
ainda, os elementos dos autos. 03. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO ADESIVO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO EXPRESSO
FORMULADO NA INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Não há se restituir em dobro porque a culpa, no caso, está elidida pelo fato de que a cobrança estava amparada em contrato
que a empresa apelada acreditou ser válido e eficaz, não havendo abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo, tampouco culpa
para fins de restituição em dobro. Assim, não estão preenchidos, portanto, todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42,
do CDC que autorizariam a restituição em dobro, devendo ser feita na forma simples. 02. Mantém-se o quantum indenizatório,
fixado na sentença que levou em conta as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos. 03.
Conforme precedentes do STJ, em havendo pedido certo de condenação em danos morais, o magistrado, ao julgar a causa,
deve se limitar ao que foi requerido (atendendo ao princípio da congruência), sob pena de julgamento ultra petita. 04. Não há
falar em majoração dos honorários de sucumbência se o percentual escolhido atende aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
05. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.