Publicação: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3909
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E M E N T A - REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - TAMPONAMENTO POÇO ARTESIANO - COMPETÊNCIA ESTADUAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não sendo competência
do Município editar normas regulando a gestão de recursos hídricos, não pode legislar sobre o tamponamento de poços
artesianos, sendo apenas encarregado de fiscalização, observadas as exigências e restrições impostas na lei nacional ou
estadual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, negar provimento aos recursos, nos termos
do voto do Relator.
Apelação nº 0813690-31.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante : Daniele do Couto Nascimento
Advogada : Geizimary Silva Rodrigues (OAB: 13377/MS)
Apelado : Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado : Sergio Henrique Cabral Sant’ Ana (OAB: 266742/SP)
Advogado : Natalie Rezende Batista (OAB: 371259/SP)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DIPLOMA
UNIVERSITÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constatado que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença está
aquém dos parâmetros jurisprudenciais relativos à indenização por danos morais nos casos de demora injustificada na entrega
de diploma universitário, acolhe-se a pretensão de majoração. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Deve ser
mantido o valor dos honorários advocatícios quando se revelar adequado frente aos critérios do § 2º do art. 85 do NCPC. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Apelação nº 0820630-80.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Cielo / S.A
Advogado : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Apelante : Pedro Germano da Silva
Advogado : Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS)
Apelado : Pedro Germano da Silva
Advogado : Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS)
Apelado : Cielo / S.A
Advogado : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRADORA CIELO DE CARTÕES - VALORES NÃO REPASSADOS - PEQUENO
COMERCIANTE INDIVIDUAL - BORRACHARIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR MANTIDO - RECURSO DA
REQUERIDA DESPROVIDO. A indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade
e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória
ao ofendido e punitiva ao ofensor. RECURSO ADESIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE O VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO
JULGAMENTO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de responsabilidade contratual a correção monetária a incidir sobre a indenização por
dano moral deve ser a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação,
conforme art. 405 do Código Civil. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, vigente à época dos fatos, observando-se os incisos I, II, III e
IV do mesmo parágrafo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Cielo S/A e dar
parcial provimento ao apelo de Pedro Germano da Silva, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0823286-05.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante : Paulo Eduardo Ribeiro de Brito
Advogado : Tiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS)
Advogado : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS)
Apelado : MB Engenharia SPE 042 S/A
Advogado : Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
Apelado : Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A
Advogado : Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
E M E N T A - PRÉ-EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DA PARTE AUTORA DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE DOCUMENTO DE ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme jurisprudência, inclusive do STJ, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar
a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba
indenizatória aceita e recebida. Ainda que a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.