20 – quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
§4º Somente serão validadas pela SEESP as atas de reuniões, de que trata o inciso III, cujo conteúdo identifique as discussões e/ou deliberações relativas às ações de esportes no município.
§5º Somente serão validadas pela SEESP as atas de reuniões, de que trata o inciso III, que permitam identificar com clareza o texto, a data, o nome
por extenso e a assinatura dos conselheiros presentes à reunião e/ou a publicação a que se refere a ata.
§6º Não serão considerados os documentos de arquivo ilegível, em branco, adulterado ou inapropriado, relativos à comprovação do pleno funcionamento do Conselho.
§7º O Município poderá apresentar recurso, devidamente motivado e fundamentado, contra a decisão de inabilitação, no prazo de até 15(quinze)
dias contados da publicação a que se refere o §1º, por meio de Formulário de Interposição de Recurso, disponível no Sistema de Informação ICMS
Esportivo, o qual deverá ser enviado para o email:icms.solidario@esportes.mg.gov.br .
§8º O recurso a que se refere o §7º apenas poderá versar sobre as razões de oposição à decisão de inabilitação do Conselho Muncipal de Esportes,
fundamentada na não declaração de pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes emitida pela SEESP, não sendo permitido anexar ao
recurso documentação/informações de que tratam os incisos I a V deste artigo, não inseridos tempestivamente no Sistema de Informação ICMS
Esportivo .
IV - O peso da receita corrente líquida per capita (P) será aplicado conforme dados apurados pela Fundação João Pinheiro – FJP, nos termos do § 4º
do Art. 8º da Lei n°18.030/2009.
§1º As faixas constantes no Anexo III levarão em consideração a população do município no ano base, conforme dados divulgados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º A tabela com as faixas e pesos da receita corrente líquida per capita a que se refere o inciso IV deste artigo será disponibilizada pela SEESP no
Sistema de Informação ICMS Esportivo .
§3º A comprovação de realização de pelo menos um programa/projeto por atividade esportiva é suficiente para possibilitar a nota integral reservada
a cada atividade esportiva (N), conforme tabela do Anexo I, exceto para Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo – IREE que será distribuída
conforme tabela do Anexo V desta Resolução.
§4º Será aferida nota 10 no número de modalidades para o município que obtiver pelo menos um evento aprovado na atividade esportiva Qualificação de Agente Esportivo (QAE), e nota 10 no número de modalidades e 15 no número de atletas, para o município que obtiver, no mínimo, um
programa/projeto aprovado na atividade esportiva Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo-IREE, observando, em todo caso, as Seções IX e XIII
desta Resolução, respectivamente.
CAPÍTULO IV
Do cadastramento e comprovação da realização dos programas/projetos
Art. 5º O Município deverá cadastrar no Sistema de Informação ICMS Esportivo, todas as informações relativas aos programas/projetos realizados
por ele ou com a sua participação no ano base, até o dia 20 de março do ano imediatamente posterior ao ano base.
Art. 6º Após cadastrar os programas/projetos, o Município deverá comprovar até o dia 20 de março do ano imediatamente posterior ao ano base, a
realização dos programas/projetos, por meio da inserção no Sistema de Informação ICMS Esportivo dos documentos listados nos Anexos I e II desta
Resolução e das seguintes informações:
Art. 23. O Município que sediar um programa/projeto, pontuará por todos os atletas participantes, caso contrário, serão considerados apenas os atletas
que disputaram por entidade do Município.
§1º A nota de sediamento de etapa(s) do Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais, Minas Olímpica Jogos Interior de Minas Gerais, Jogos
Escolares Brasileiros e/ou Jogos Abertos Brasileiros, a que se refere o inciso VIII, §2º do art. 20, se dará conforme Anexo VI.
Art. 24. Para fins de pontuação no ICMS Esportivo, não serão considerados:
o futebol profissional;
a disciplina obrigatória no currículo escolar brasileiro conhecida como Educação Física;
a prática corporal realizada no intervalo entre as disciplinas escolares, conhecido como recreio escolar.
Art. 25. A SEESP analisará as informações e o conjunto de documentos comprobatórios básicos e complementares dos programas/projetos cadastrados tempestivamente no Sistema de Informação ICMS Esportivo, para verificação do atendimento ao disposto nos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de comprovação de realização dos programas/projetos, os documentos fiscais e notas de liquidação de uma mesma aquisição ou contratação de serviço serão considerados como um documento básico comprobatório e não poderão ser complementados por documentos
da licitação, nota de empenho e contrato que os deu origem.
Art. 26. Concluída a análise das informações e dos documentos de que trata o Art. 25. desta Resolução, a SEESP procederá a aprovação, total ou parcial, ou a reprovação do programa/projeto conforme o conjunto da documentação básica e complementar inserida no Sistema de Informação ICMS
Esportivo que permita identificar:
a comprovação da realização ou participação do Município no programa/projeto;
a comprovação da realização da Atividade Esportiva informada;
a comprovação da realização da Modalidade informada, conforme relação disponível no Sistema de Informação ICMS Esportivo ;
a comprovação do número de atletas/participantes informados por Modalidade do programa/projeto;
o cadastro no Sistema de Informação ICMS Esportivo do(s) local(is) de realização do programa(s)/projeto(s).
§1º À luz do conjunto dos documentos básicos e complementares inseridos pelo município no Sistema de Informação ICMS Esportivo, a SEESP
poderá ajustar o enquadramento da atividade esportiva, a modalidade e o número de atletas informados pelo Município.
§2º O programa/projeto que apresentar características de duas Atividades Esportivas, será considerado naquela de maior peso, com exceção dos
programas/projetos que se enquadrarem nas Atividades Esportivas Futebol de Campo e Academia na Escola, os quais permanecerão enquadrados
nestas atividades esportivas.
§3º Quando pelo conjunto de informações e documentos apresentados pelo Município for possível comprovar a realização da(s) Modalidade(s)
relacionada(s) a um programa/projeto e não for possível identificar o número informado de participantes, a SEESP validará o número mínimo de
participantes da Modalidade para uma disputa regular entre duas equipes/participantes, a partir das regras estabelecidas pela Federação da Modalidade ou outro órgão competente.
§4º Documentos não listados no Anexo I desta Resolução, mas que façam referência ao programa/projeto, serão analisados pela SEESP, a qual poderá
considerá-los documentos básicos ou complementares para comprovação do programa/projeto.
Art. 27. Ao identificar incoerência entre as informações e documentos comprobatórios de um mesmo programa/projeto inseridos pelo Município no
Sistema de Informação ICMS Esportivo, a SEESP poderá solicitar ao Município correções no Sistema de Informação ICMS Esportivo, respeitando
o prazo da publicação dos índices provisórios, indicado no art. 29 dessa Resolução.
Parágrafo único – A SEESP definirá e informará no Sistema de Informação ICMS Esportivo a data limite para realização das correções a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 28. Encerradas as correções tratadas no art. 27 e identificados pela SEESP o status “Aprovado” ou “Reprovado” para todos os programas/projetos comprovados pelo Município no Sistema de Informação ICMS Esportivo, o Gestor Esportivo Municipal deverá emitir em até 4 (quatro) dias úteis
que antecederem o prazo de publicação dos índices provisórios a que se refere o art. 29 dessa Resolução, a Declaração de Veracidade, disponível no
Sistema de Informação ICMS Esportivo, e enviar para o emailicms.solidario@esportes.mg.gov.br, devidamente preenchida e assinada pelo Gestor
Esportivo Municipal e pelo Presidente do Conselho Municipal de Esportes.
§ 1º Quando o Gestor Esportivo Municipal e o Presidente do Conselho Municipal de Esportes tratarem-se da mesma pessoa, a Declaração de Veracidade deverá ser assinada pelo Gestor Esportivo Municipal e por outro membro titular do Conselho, devidamente identificado.
§2º Somente após o recebimento da Declaração de Veracidade devidamente preenchida e assinada, conforme parágrafo anterior, a SEESP incluirá no
cálculo do Índice de Esportes do Município os programas/projetos comprovados no Sistema de Informação ICMS Esportivo .
I- Instituição: dados atualizados do órgão ou entidade responsável pela estrutura física onde ocorreu o programa/projeto ;
II- Estrutura Física: dados atualizados do local de realização do programa/projeto;
III- Dados gerais do programa/projeto;
IV- Atividade Esportiva: indicação da Atividade Esportiva, conforme Capítulo V desta Resolução;
V- Modalidade: identificação da(s) prática(s) corporal(is) realizada(s) no programa/projeto desenvolvido pelo Município ou com a sua participação,
conforme relação disponível no Sistema de Informação ICMS Esportivo;
VI- Atletas/participantes por modalidade: indicação do número de pessoas praticantes em cada uma das modalidades realizadas no programa/
projeto.
§1º Somente os municípios que comprovarem tempestivamente o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes estarão aptos a comprovarem os programas/projetos no Sistema de Informação ICMS Esportivo .
§2º Não serão considerados os programas/projetos que contenham documentos comprobatórios de arquivo ilegível, em branco, adulterado ou
inapropriado.
§3º Para comprovar um programa/projeto o Município deverá enviar, no mínimo, 2 (dois) documentos, sendo um deles, necessariamente, documento básico.
Art. 7º A SEESP poderá inserir ou excluir modalidades no Sistema de Informação ICMS Esportivo, respeitando os limites das Atividades Esportivas
de que trata o Anexo V da Lei nº18.030/09 e as Seções I a XIII desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA CONCEITUAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 8º Os programas/projetos comprovados pelo Município no Sistema de Informação ICMS Esportivo deverão ser enquadrados, necessariamente,
em uma das 13 (treze) Atividades Esportivas descritas nas Seções I a XIII desta Resolução.
Seção I - Dos Programas Sócio-Educacionais - PSE
Art. 9º Em Programas Sócio Educacionais - PSE serão considerados os programas/projetos voltados à promoção de práticas corporais ligados às
assistências alimentar e educacional realizadas no contra turno escolar, com periodicidade mínima semanal, e os programas/projetos de caráter social
que promovam a prática corporal em presídios, centros de internação provisória de menores infratores, centros de recuperação de dependentes químicos e instituições psiquiátricas.
Seção II - Do Esporte para Pessoas com Deficiência - EPD
Art. 10. Em Esporte para Pessoas com Deficiência - EPD serão considerados os programas/projetos voltados à inclusão social, por meio das práticas
corporais, de cidadãos com deficiência.
Seção III - Dos Jogos Escolares Municipais - JEM
Art. 11. Em Jogos Escolares Municipais - JEM serão considerados os programas/projetos voltados à promoção de jogos esportivos, restritos aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino do Município.
Parágrafo único. Os programas/projetos realizados como seletivas municipais para participação nos jogos esportivos de âmbito estadual, também
serão considerados para pontuação na atividade esportiva mencionada no caput.
Seção IV - Do Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais
Art. 12. Em Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais - JEMG serão considerados os jogos esportivos de caráter educacional formulados e
implementados pela SEESP em parceria com a Secretaria de Estado de Educação (SEE).
Parágrafo único. As informações referentes à atividade esportiva Jogos Escolares de Minas Gerais serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela
SEESP, não sendo necessária sua comprovação pelo Município.
Seção V - Do Minas Olímpica Jogos de Minas
Art. 13. Em Minas Olímpica Jogos de Minas será considerada a competição de esporte especializado formulado e implementado pela SEESP.
§1º. As informações referentes à atividade esportiva Jogos de Minas serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela SEESP, não sendo necessária
sua comprovação pelo Município.
§2º Para efeito de pontuação, considera-se o Minas Olímpica Jogos do Interior de Minas Gerais como o Minas Olímpica Jogos de Minas e Minas
Olímpica Jogos de Minas Gerais, a que se refere a Lei 20.024/12.
Seção VI - Das Atividades Futebol Amador - AFA
Art. 14. Em Atividades Futebol Amador - AFA serão considerados os programas/projetos voltados à iniciação ou aperfeiçoamento esportivo que
tenha por finalidade exclusiva a prática do futebol de campo não profissional.
Seção VII - Do Esporte Terceira Idade - ETI
Art. 15. Em Esporte Terceira Idade - ETI serão considerados os programas/projetos voltados às práticas corporais orientadas para a melhoria da saúde
física e/ou mental de pessoas idosas, ou seja, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção VIII - Das Atividades de Lazer - AL
Art. 16. Em Atividades de Lazer - AL serão considerados os programas/projetos que estimulem a realização de práticas corporais que sejam benéficas
à saúde física e/ou mental do participante.
Seção IX - Da Qualificação Agente Esportivo - QAE
Art. 17. Em Qualificação Agente Esportivo - QAE serão considerados os programas/projetos de capacitação/qualificação com foco temático principal
relacionado a cadeia produtiva do esporte.
Seção X - Do Xadrez na Escola - XE
Art. 18. Em Xadrez na Escola - XE serão considerados os programas/projetos que utilizam a prática de xadrez como instrumento pedagógico, restritos a estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Competições intermunicipais e regionais de Xadrez restritos a alunos de estabelecimentos de ensino regular serão considerados para
pontuação na atividade esportiva mencionada no caput.
Seção XI - Da Academia na Escola - AE
Art. 19. Em Academia na Escola - AE serão considerados os programas/projetos restritos a estabelecimentos de ensino, que objetivam a iniciação e
especialização de modalidade(s) esportiva(s), cujas atividades tenham periodicidade mínima semanal, realizados no contraturno escolar, objetivando
a melhoria do desempenho técnico, tático e físico de alunos/atletas regularmente matriculados em instituições de ensino.
Seção XII - Dos Outros Programas/Projetos - PP
Art. 20. Em Outros Programas/Projetos - PP serão considerados os programas/projetos esportivos não abrangidos nas Atividades Esportivas explicitadas nesta Resolução, que promovam a prática desportiva de rendimento e/ou estimulem o desenvolvimento da cadeia produtiva do esporte.
§ 1º Por programas/projetos que promovam a prática desportiva de rendimento entende-se:
As competições realizadas ou cujos resultados sejam considerados para fins de pontuação no ranking da Federação ou Confederação da modalidade
esportiva;
O treinamento realizado com orientação técnica, cujas atividades tenham periodicidade mínima semanal, com comprovada participação dos atletas
e/ou equipes em competições a que se refere o inciso I do § 1º.
§2º Por programas/projetos que estimulem o desenvolvimento da cadeia produtiva do esporte entende-se:
Evento Esportivo Regional de Grande Porte: participação em programa/projeto que conte com, no mínimo, 3 (três) modalidades esportivas e 5
(cinco) municípios participantes; ou 2 (duas) modalidades esportivas e 7 (sete) municípios participantes; ou 1 (uma) modalidade esportiva e 10 (dez)
municípios participantes;
Evento Esportivo Internacional: participação em programa/projeto que conte com, no mínimo, 1 (um) atleta/equipe que represente país estrangeiro;
Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes e Relatório Final de Execução: mediante apresentação do Plano de Ação Anual do Conselho
Municipal de Esportes - documento que contenha o planejamento das ações esportivas do município, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho
Municipal de Esportes em reunião; e do Relatório Final de Execução - documento que contenha os resultados alcançados ao final do ano base em
relação ao Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Esportes, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho Municipal de Esportes em reunião, conforme documentos listados nos Anexos I e II;
Lei Municipal de Incentivo ao Esporte: mediante comprovação de lei que possibilite a concessão de apoio financeiro por empresas a projetos esportivos, por meio de dedução de tributo municipal, e comprovação da execução de, no mínimo, 2 (dois) programas/projetos no ano base, com recursos
provenientes da referida lei, conforme documentos listados nos Anexos I e II;
Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte: mediante comprovação da criação de lei que vise a organização de receitas, em conta específica, a serem
destinadas ao fomento de programas/projetos esportivos municipais e comprovação de movimentação financeira para apoio a, no mínimo, 2 (dois)
programas/projetos no ano base, conforme documentos listados nos Anexos I e II;
Eventos esportivos promovidos por Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais: mediante comprovação da promoção de programas/projetos por
Povos Indígenas (reconhecidos e registrados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI) e/ou por Quilombolas (reconhecidos e registrados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA), conforme documentos listados nos Anexos I e II;
Eventos esportivos executados com o apoio financeiro de que trata a Lei nº 20.824/2013, Lei 16.318/2006 e/ou a Lei Federal nº 11.438/2006, conforme documentos listados nos Anexos I e II;
Sediamento de etapa(s) do Minas Olímpica Jogos Escolares de Minas Gerais, Minas Olímpica Jogos de Minas Jogos Escolares da Juventude e/ou
Jogos Abertos Brasileiros.
§3º As informações a que se refere o inciso VIII do §2º, serão obtidas a partir dos dados gerenciados pela SEESP, não sendo necessária sua comprovação pelo Município.
Seção XIII - Da Instalação/Reforma/Equipamento Esportivo – IREE
Art. 21. Em Instalação/Reforma/ Equipamento Esportivo - IREE serão considerados os programas/projetos voltados à:
I - construção de instalação esportiva;
II - reforma de instalação esportiva;
III - aquisição e disponibilização de equipamento esportivo.
§1º Não será considerada para fins de pontuação no caput deste artigo, manutenção periódica de instalações esportivas.
§2° Para efeito de pontuação deste artigo, serão consideradas apenas as instalações e equipamentos esportivos que estejam disponíveis para pleno
usufruto da população no ano base.
CAPÍTULO VII
Da divulgação dos municípios habilitados e dos respectivos índices de participação
Art. 29. A SEESP publicará no Sistema de Informação ICMS Esportivo até o dia 15 de julho de cada ano os dados dos índices provisórios apurados
relativos ao ano civil imediatamente anterior, e até 15 de agosto os dados dos índices definitivos, conforme § 3º do art. 8º da Lei nº18.030/2009.
Parágrafo único. A SEESP poderá divulgar mais de uma prévia dos dados dos índices provisórios, respeitando-se a data final do caput.
CAPÍTULO VIII
Da impugnação
Art.30. Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de até 15(quinze) dias contados
de sua publicação, os dados e os índices relativos ao critério Esportes, conforme art. 14 da Lei 18.030/2009.
§ 1º A impugnação deverá ser elaborada de acordo com as seguintes orientações:
Preenchimento de 1 (um) Formulário de Impugnação individual, emitido no Sistema de Informação ICMS Esportivo, para a Declaração de Veracidade e/ou para cada programa/projeto, apresentando a motivação e a fundamentação para cada contestação do resultado;
Assinatura do(s) formulário(s) pelo Gestor Esportivo Municipal e pelo Prefeito Municipal ou pelo representante legal da associação de Municípios;
Envio do(s) formulário(s) válido(s) para à SEESP, por meio do emailicms.solidario@esportes.mg.gov.br
§ 2º - A impugnação apenas poderá versar sobre as razões de oposição à apuração dos índices do Critério Esportes, não sendo permitida a apresentação de documentos comprobatórios de programas/projetos não inseridos tempestivamente no Sistema de Informação ICMS Esportivo .
CAPÍTULO IX
Da fiscalização
Art. 31 Os documentos e as informações inseridas no Sistema de Informação ICMS Esportivo e/ou apresentados à SEESP, poderão ser fiscalizados,
devendo o município guardar toda a documentação pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º Se constatada irregularidade e não comprovada a má fé no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de cadastro dos documentos e/ou das informações no Sistema de Informação ICMS Esportivo e/ou apresentados à SEESP, cabe o desconto do valor equivalente ao gerado pelo documento
e/ou informação incorreta, do valor a ser repassado ao Município no exercício posterior ao ano em que os documentos e/ou as informações foram
prestadas.
§ 2º Se constatada irregularidade e comprovada má fé, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de cadastro dos documentos e/ou das informações
no Sistema de Informação ICMS Esportivo e/ou apresentados à SEESP, cabe o desconto integral do valor repassado ao Município no exercício posterior ao ano em que as os documentos e/ou informações foram prestadas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
Das disposições finais
Art. 32 A Resolução SEESP n°42/2015 é válida somente para o ano base 2015.
Art. 33. Esta Resolução tem seus efeitos a partir do ano base 2016.
Art. 34. A SEESP não se responsabiliza por erros de preenchimento do Sistema de Informação ICMS Esportivo, e de envio da documentação exigida,
por problemas com o serviço de entrega de email, por casos fortuitos ou de força maior, bem como pelos documentos e informações que apresentarem
dados inverídicos e os consequentes prejuízos ao atendimento do disposto nesta Resolução, em especial os prazos definidos.
Art.35. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado de Esportes.
Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2016. Carlos Henrique Alves da Silva - Secretário de Estado de Esporte de Minas Gerais
ANEXO I
TABELA ATIVIDADES ESPORTIVAS
Atividade Esportiva
Programas Sócio
Educacionais
Esporte para Pessoas
com Deficiência
Sigla
PSE
EPD
Nota
Documentação Básica
0,5
Boletim de competição;
Lista de frequência/presença;
Nota de liquidação de prestação de serviços
diretamente ligados à finalidade do programa/
projeto;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Matéria de jornal/internet posterior ao programa/
projeto.
1,0
Boletim de competição;
Lista de frequência/presença;
Nota de liquidação de prestação de serviços
diretamente ligados à finalidade do programa/
projeto;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Matéria de jornal/internet posterior ao programa/
projeto.
Jogos Escolares
Municipais
JEM
1,0
Boletim de competição;
Lista de frequência/presença;
Nota de liquidação de prestação de serviços
diretamente ligados à finalidade do programa/
projeto;
Documento fiscal de prestação de serviços diretamente ligados à finalidade do programa/projeto;
Súmula de jogo/prova;
Matéria de jornal/internet posterior ao programa/
projeto.
Minas Olímpica
Jogos Escolares de
Minas Gerais
JEMG
1,0
Não é necessária a apresentação de documentos. Não é necessária a apresentação de documentos.
Dados sob controle da SEESP.
Dados sob controle da SEESP.
CAPÍTULO VI
DA PONTUAÇÃO E ANÁLISE DOS PROGRAMAS/PROJETOS
Art. 22. O cálculo do Índice de Esportes - IE do município, definido no art. 4º do Decreto nº45.393/2010, será realizado considerando as seguintes
pontuações:
I- A nota da atividade esportiva (N) será aplicada conforme Anexo I desta Resolução;
II - O número de atletas (NA) atendidos em cada programa/projeto será pontuado conforme as faixas da tabela do Anexo III desta Resolução;
III - O número de modalidades (NM) por Atividade Esportiva será pontuado conforme as faixas da tabela do Anexo IV desta Resolução;
Documentação complementar
Cartaz/Folder;
Contrato;
Convênio;
Ficha de inscrição;
Foto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
Nota de empenho de serviços diretamente ligados à
finalidade do programa/projeto;
Programação/cronograma/ tabela do programa/
projeto;
Regulamento/Edital do programa/projeto;
Vídeo;
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/
projeto.
Cartaz/Folder;
Contrato;
Convênio;
Ficha de inscrição;
Foto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
Nota de empenho de serviços diretamente ligados à
finalidade do programa/projeto;
Programação/cronograma/ tabela do programa/
projeto;
Regulamento/Edital do programa/projeto;
Vídeo;
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/
projeto.
Cartaz/Folder;
Contrato;
Convênio;
Ficha de inscrição;
Foto;
Homologação e Adjudicação da Licitação;
Nota de empenho de serviços diretamente ligados à
finalidade do programa/projeto;
Programação/cronograma/ tabela do programa/
projeto;
Regulamento/Edital do programa/projeto;
Vídeo;
Matéria de jornal/internet anterior ao programa/
projeto.