30 – sexta-feira, 10 de Outubro de 2014 Diário do Executivo
onde se lê por 3 meses a partir de 03/08/2009, referente ao 3º quinquênio, leia-se por 3 meses a partir de 03/08/2009, referente ao 4º quinquênio, conforme instrução 01/06.
FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE (voluntária)
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPECIE, nos termos do Artigo
1º, § 1º, inciso I, do Decreto 44.391, de 3/10/2006, ao(s) servidor(es):
Masp 206910-2, Elde de Oliveira, referente ao saldo de 1 mês.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidores: Masp 910321-9, HOMERO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, referente ao 1º decênio de exercício a
partir de 01/08/1990 e referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir
de 27/07/2010; Masp 358490-1, JOSE EDUARDO MOREIRA AMORIM, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 18/10/2012;
Masp 352353-7, MARCIA APARECIDA FERREIRA NAKAMURA,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 11/10/2011; Masp
372673-4, MARIA APARECIDA AMANTE PEREIRA, referente ao 6º
quinquênio de exercício, a partir de 29/04/2012.
09 617965 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0918291-6, Belovine Ângelo Ferreira Monteiro, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em 27/09/2014 com vigência em 13/03/1992, 3º quinquênio adm.,
publicado em 27/09/2014 com vigência em 12/03/1997, 4º quinquênio
adm., publicado em 27/09/2014 com vigência em 11/03/2002, 5º quinquênio adm., publicado em 27/09/2014 com vigência em 10/03/2007
e 6º quinquênio adm. e adicional por tempo de serviço, publicado em
27/09/2014 com vigência em 08/03/2012, conforme nota técnica nº.
813/2014.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0918291-6, Belovine Ângelo Ferreira Monteiro, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de 28/02/1992,
3º quinquênio adm., a partir de 26/02/1997, 4º quinquênio adm., a partir
de 25/02/2002, 5º quinquênio adm., a partir de 24/02/2007 e 6º quinquênio adm., a partir de 23/02/2012.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0918291-6, Belovine Ângelo Ferreira Monteiro, a partir de 23/02/2012.
09 617977 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 1.955,
DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.
Aprova alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.735, de 18 de fevereiro de 2014, que aprova o incentivo financeiro
para realização das etapas nas Regiões Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito
do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- o Decreto Federal n° 5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional
de Saúde – CNS e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
Regulamenta o § 3odo art. 198 da Constituição Federal para dispor
sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos
das Leis nos8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho
de 1993; e dá outras providências;
- a Portaria MS/GM nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, que institui a
Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
- a Portaria GM/MS nº 2.808, de 20 de novembro de 2013, que convoca
para a 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, tendo como tema central: Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, Direito de Todos e Todas e Dever do Estado;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo fundo estadual de saúde;
- a Deliberação CES/MG nº 009, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a aprovação da realização da 4ª Conferência Estadual de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora de Minas Gerais, no ano de
2014;
- a Deliberação CES/MG nº 001, de 10 de fevereiro de 2014, que aprova
o regulamento da IV Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e
da Trabalhadora do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.735, de 18 de fevereiro de 2014, que
aprova o incentivo financeiro para realização das etapas nas Regiões
Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1760, de 13 de março de 2014, que
aprova o incentivo financeiro para realização das etapas nas Regiões
Ampliadas de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.790, de 01 de abril de 2014, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.735, de 18 de fevereiro de
2014, que aprova o incentivo financeiro para realização das etapas nas
Regiões Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de fevereiro de 2014, que institui
incentivo financeiro para realização das etapas nas Regiões Ampliada
de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.231, de 13 de março de 2014, que altera o
Anexo I da Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de fevereiro de 2014,
que institui incentivo financeiro para realização das etapas nas Regiões
Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 4.266, de 01 de abril de 2014, que altera a
Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de fevereiro de 2014, que institui
incentivo financeiro para realização das etapas nas Regiões Ampliada
de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CESMG nº 002, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais
2012/2015 e dá outras providências;
- a Nota Técnica Conjunta SES-MG/CES-MG/COSEMS-MG nº
001/2014, que regulamenta o saldo de recurso financeiro das conferências Macrorregionais de Saúde do Trabalhador;
- o Ofício nº 356/2014, do Conselho de Secretarias Municipais de
Saúde (COSEMS/MG), datado em 09 de outubro de 2014; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no
§ 1º, do art. 5º, de seu Regimento.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação CIBSUS/MG nº 1.735, de 18 de fevereiro de 2014, nos termos do Anexo
Único desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO
SUS/MG ECOORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 1.955, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
09 618016 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.500, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera a Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de fevereiro de 2014,
que institui incentivo financeiro para realização das etapas nas Regiões
Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições que lhe confere o § 1º do art.93 da Constituição
do Estado e Considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.955, de 09 de outubro de 2014, que
Aprova alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.735, de 18 de fevereiro de 2014, que aprova o incentivo financeiro
para realização das etapas nas Regiões Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito
do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de
fevereiro de 2014 para inclusão dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 1º O saldo do recurso financeiro não utilizado para realização das
Etapas Macrorregionais da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora poderá ser aplicado mediante elaboração e aprovação de Plano de Ação.
§ 2º O Plano de Ação de que trata o §1º deste artigo deverá ser elaborado conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução.
§ 3º O município que recebeu o recurso financeiro deverá elaborar
Plano de Ação em consonância com os produtos das Conferências
Macrorregionais de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora.
§ 4º O Plano de Ação deverá ser:
I - assinado pelo Secretário Municipal de Saúde do respectivo município; e
II - aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
§ 5º O Plano de Ação deverá ser encaminhado para análise e aprovação
da Diretoria de Saúde do Trabalhador da SES-MG, até 31 de outubro
de 2014, juntamente com o extrato bancário comprovando o saldo a
ser utilizado.
§ 6º A Diretoria de Saúde do Trabalhador da SES-MG comunicará por
meio de ofício ao município que o Plano de Ação foi aprovado e está
apto a executar o recurso conforme proposta apresentada, até dia 05 de
novembro de 2014.
§ 7º Os municípios que tiveram os Planos de Ação aprovados deverão executar o recurso financeiro remanescente até dia 31 de março de
2015, mediante assinatura de Termo Aditivo no Sistema Gerenciador de
Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM)”. (nr)
Art. 2º Inserir o Anexo III na Resolução SES/MG nº 4.203, de 18 de
fevereiro de 2014, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.500, DE 09 DE
OUTUBRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br ).
09 618025 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 1.954,
DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.
Aprova Projetos de Implantação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB -SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto
de 2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a
Política Nacional de Atenção Primária, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Primária, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (PACS);
- a Portaria GM/MS nº 3.124, de 28 de dezembro de 2012, que redefine
os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família
(NASF) Modalidades 1 e 2 às Equipes Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a Modalidade
NASF 3, e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 256, de 11 de março de 2013, que estabelece
novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
- a Portaria GM/MS nº 548, de 04 de abril de 2013, que define o valor
de financiamento do piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos
de Apoio à Saúde da Família (NASF) modalidade 1, 2 e 3;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.413, de 19 de março de 2013, que
dispõe sobre as equipes de atenção primária, suspensão do repasse de
recursos e condutas perante irregularidades;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.440, de 17 de abril de 2013, que
aprovam as normas gerais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família –
NASF, modalidades 1, 2 e 3;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.748, de 18 de fevereiro de 2014, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.440, de 17 de abril de 2013; e
- o Ofício nº 354/2014, do Conselho de Secretarias Municipais de
Saúde (COSEMS/MG), datado em 09 de outubro de 2014; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no
§ 1º, do art. 5º, de seu Regimento.
DELIBERA:
Art. 1º Ficam aprovados os Projetos de Implantação de Núcleo de
Apoio à Saúde da Família (NASF), dos municípios relacionados no
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de outubro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO
SUS/MG E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 1.954, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
MODALIDADE SRS/GRS
DE NASF
NASF 1
NASF 2
NASF 3
Coronel
Fabriciano
Pedra Azul
Pouso
Alegre
São João
Del Rei
São João
Del Rei
Varginha
MUNICÍPIO SEDE
Ipatinga
Águas Vermelhas
TOTAL
NÚMERO
DE
NÚCLEO
DE
NASF I,
II e III
2
1
3
Ipuiuna
1
Entre Rio de Minas
1
TOTAL
2
Resende Costa
Ingaí
TOTAL
1
1
2
09 618013 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO- AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 e nos termos da Resolução Conjunta SES/SEPLAG nº 102 de 24/11/11, ao(s)
servidor (es): Masp 0371967-1, Janete Cristina Torres Nasta, por 6
mês(es) referente(s) ao 3º e 4º quinquênio a partir de 06/10/2014; Masp
0375589-9, Maria Erli Lucas, por 3 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 01/10/2014; Masp 0377145-8, Jose Lemes dos Santos, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 06/10/2014;
Masp 0913502-1, Marieta Vieira da Silva, por 3 mês(es) referente(s) ao
6º quinquênio a partir de 21/08/2014; Masp 0913586-4, Oraci Maria da
Conceicao Mendes, por 1 mês(es) referente(s) ao 4º quinquênio a partir de 22/09/2014; Masp 0914627-5, Dalva Maria Carlos Andrade, por
3 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir de 01/10/2014; Masp
0918340-1, Fernando Pereira de Oliveira, por 2 mês(es) referente(s) ao
4º quinquênio a partir de 01/10/2014.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidores: Masp 613845-7, JOSE
JULIANO ESPINDULA, referente ao 1º e 2º quinquênio de exercício,
a partir de 30/07/2013.
09 618019 - 1
Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Antônio Carlos de Barros Martins
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – FHEMIG no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 1º, do Decreto nº 45.835, de 23 de dezembro de 2011, EXONERA, nos termos do artigo 106, alínea “d”, da lei nº 869 de 05 de
julho de 1952, Efraim Lunardi Flam, MASP 1.369.637-2, do cargo de
provimento efetivo de Médico, Área de Clinica Medica, Nível III, Grau
“A”, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, para viabilizar
o cumprimento da decisão judicial concedida pelo MM. Juíz de Direito
da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte nos autos processo nº 0530940.88.2014.8.13.0024, a
partir de 10/10/2014.
09 617541 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1004, DE
01 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre os procedimentos, o fluxo de informações e de documentos e os prazos no processo de inspeção médico pericial de servidor titular e não titular de cargo de provimento efetivo, de estagiário e de residente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG),
com vistas à concessão de Licença para Tratamento da Saúde (LTS).
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo Decreto nº
45.691, de 12 de agosto de 2011,
considerando o disposto na Lei (MG) nº 869, de 05 de julho de 1952;
considerando o disposto no Art. 13 e Parágrafo único da Lei Complementar (MG) 64, de 25 de março de 2002;
considerando o disposto nos arts. 224, 231 e 232 da Lei Delegada (MG)
n.º 180, de 20 de janeiro de 2011;
considerando os termos do Inciso I, do Art. 7º da Lei Complementar
(MG) 121, de 29/12/2011;
considerando o disposto no § 2º do Art. 1º do Decreto (MG) nº 46.061,
de 09 de outubro de 2012;
considerando o que dispõe a Resolução SEPLAG/MG nº 119, de 27 de
dezembro de 2013;
considerando o que dispõe o Inciso VIII do Art. 2º, o Inciso IX, alínea
“d” do Art. 4º, o Inciso II do Art. 33, o § 2º do Art. 43 e os Arts. 44 e 46 e
seus incisos, do Decreto (MG) nº 46.557, de 11 de julho de 2014; e
considerando-se o disposto no Art. 9º da Lei Complementar (Federal)
nº 95, de26 defevereiro de 1998;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos, o fluxo de informações e de documentos e os prazos no processo de inspeção médico pericial de servidor
titular e não titular de cargo de provimento efetivo, de estagiário e de
residente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), com vistas à concessão de Licença para Tratamento da Saúde
(LTS).
Art. 2º Para a concessão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
é indispensável à realização de inspeção médico pericial, mediante a
presença do servidor titular ou do não titular de cargo de provimento
efetivo, do estagiário ou do residente para a emissão do Laudo Médico
e a ocorrência de, pelo menos, uma das condições:
I – impossibilidade do desempenho das funções inerentes ao cargo ou
aproveitamento em outras, por razões de saúde;
II – possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença;
III – risco para terceiros.
§ 1º O servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, o
estagiário, o residente, sujeito a uma destas ocorrências, de posse do
Atestado médico ou odontológico, deverá comunicar imediatamente o
fato à sua chefia, que preencherá o Boletim de Inspeção Médica (BIM),
um para cada cargo na FHEMIG;
§ 2º Para providências necessárias, o servidor titular ou não titular de
cargo de provimento efetivo, ou estagiário, ou residente, no momento
que solicitar a assinatura do BIM à sua chefia, deverá informá-la sobre
o período de afastamento proposto no Atestado;
§ 3º O Atestado é um documento, exclusivamente, do servidor titular
ou não titular de cargo de provimento efetivo, do estagiário, do residente, não podendo a chefia, em nenhuma hipótese, solicitar vistas do
mesmo;
Art. 3º As situações e procedimentos para o requerimento de agendamento da inspeção médico pericial nos Serviços e Núcleos delegados
de Perícia da GSST/ADC/FHEMIG são:
I – Para o servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, para o estagiário ou para o residente lotado em Unidade da FHEMIG, da Região Metropolitana: o interessado ou a sua chefia imediata,
deverá agendar, por telefone, através dos números (31) 3239-9621 e
(31) 3239-9624 ou, pessoalmente, no Serviço de Perícia da Gerência
de Saúde e Segurança do Trabalhador (GSST/ADC/FHEMIG), situado
na Administração Central da FHEMIG, na Alameda Vereador Álvaro
Celso, 100, Bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte – MG, no horário
das 07h00 às 19h00, impreterivelmente, até 3 (três) dias úteis, contados
a partir do 1º dia do afastamento previsto no Atestado;
II – Para o servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo,
para o estagiário ou para o residente com lotação em Unidade da FHEMIG, do interior, que possua Núcleo de Perícia delegado pela GSST/
ADC/FHEMIG: o interessado, de posse do Atestado médico ou odontológico e do Boletim de Inspeção Médica (BIM) e demais documentos,
deverá comparecer ao Núcleo de Perícia delegado pela GSST/ADC/
FHEMIG, impreterivelmente, até 3 (três) dias úteis, contados a partir
do 1º dia do afastamento previsto no Atestado;
III – Para o servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, para o estagiário ou para o residente lotado em Unidade da FHEMIG, fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que não possua
Núcleo de Perícia delegado pela GSST/ADC/FHEMIG:
O interessado deverá entregar o Boletim de Inspeção Médica (BIM)
com a primeira página totalmente preenchida, juntamente com o Atestado médico ou odontológico, no Serviço de Gestão de Pessoas, solicitando a Licença para Tratamento de Saúde (LTS), respeitando o período
de 3 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia de afastamento previsto no Atestado. A entrega do Atestado deve acontecer em envelope
lacrado em respeito ao sigilo quanto às informações sobre as condições
de saúde do servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, do estagiário, ou do residente;
Na hipótese prevista na alínea “a”, o Setor de Pessoal da Unidade
deverá encaminhar o Atestado médico ou odontológico com o respectivo BIM, imediatamente, via malote, ao Serviço de Perícia da GSST,
em Belo Horizonte;
Os peritos da GSST/ADC/FHEMIG procederão à análise pericial,
podendo estabelecer contato com o servidor titular ou não titular de
cargo de provimento efetivo, com o estagiário, ou com o residente para
subsidiar a decisão pela concessão do tempo previsto no Atestado, ou
não, para a Licença para Tratamento da Saúde (LTS);
Na hipótese prevista na alínea “a”, a GSST/ADC/FHEMIG poderá,
sempre que necessário, convocar o servidor titular ou não titular de
cargo de provimento efetivo, ou o estagiário, ou o residente a submeter-se à Perícia presencial, em Belo Horizonte, no endereço indicado no
Inciso I, ou por meio de vídeo conferência, para complementar as informações necessárias para a definição da conduta pericial. Nesses casos,
a convocação para perícia médica presencial ou por vídeo conferência
Minas Gerais - Caderno 1
será comunicada, previamente, ao interessado ou aos seus familiares
pelo Serviço Social da GSST;
Caso seja de interesse do servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, ou do estagiário, ou do residente, ele poderá agendar
sua inspeção médico pericial presencial especializada, diretamente na
GSST/ADC/FHEMIG, por meio dos telefones (31) 3239-9621 e (31)
3239-9624 (das 07h00 às 19h00), respeitando o prazo de até 3 (três)
dias úteis, contados a partir da emissão do Atestado. Neste caso, o servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, ou estagiário, ou residente arcará com o ônus integral do seu deslocamento até a
GSST/ADC/FHEMIG, em Belo Horizonte.
§ 1º O requerimento fora do prazo poderá acarretar a perda total ou
parcial do direito à Licença para Tratamento de Saúde (LTS), exceto
e comprovadamente:
I – por intimação de comparecimento por autoridade judiciária, policial
ou administrativa;
II – por nova doença do servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, ou do estagiário, ou do residente;
III – para acompanhar familiar dependente para tratamento de saúde
(pai, mãe e filho);
IV – por necessidade do serviço, a exemplo de escala reduzida e
excesso de trabalho, com justificativa da chefia imediata;
V – ocorrência policial com o envolvimento do servidor titular ou do
não titular de cargo de provimento efetivo, ou do estagiário, ou do
residente;
VI – viagem, exclusivamente, para tratamento da própria saúde;
VII – pós-operatório com limitação comprovada de deambulação;
VIII – outros, a critério do perito.
§ 2º Caso o servidor titular de cargo de provimento efetivo seja cedido
por outro órgão público à FHEMIG, deverá agendar a sua inspeção
médico pericial na Unidade de Referência do Órgão de origem, onde
se encontra o seu Prontuário.
Art. 4º O agendamento da inspeção médico pericial deverá ser viabilizado pela Unidade de lotação do servidor titular ou não titular de cargo
de provimento efetivo, ou do estagiário, ou do residente, no caso onde
haja Núcleo de Perícia ou pela GSST/ADC/FHEMIG, com a presença
do interessado, no máximo, até o 5º dia útil, contados a partir do 1º dia
do afastamento previsto no Atestado.
Art. 5º Para se submeter à inspeção médico pericial o servidor titular ou
não titular de cargo de provimento efetivo, ou o estagiário, ou o residente deve estar de posse dos seguintes documentos:
Boletim de Inspeção Médica (BIM), devidamente preenchido e assinado por sua chefia imediata;
Atestado ou Relatório Médico ou Odontológico;
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no caso de acidente do
trabalho;
Outros documentos comprobatórios que se fizerem necessários;
Documento de identificação original e oficial, com foto e assinatura.
Art. 6º - Não serão considerados os Atestados médicos ou odontológicos do servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, ou
do estagiário, ou do residente:
lotado na Capital, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e Unidades Hospitalares do interior que possuam Núcleos de Perícia delegados pela GSST/ADC/FHEMIG, que não comparecer ou requerer o
agendamento de inspeção médico pericial junto ao Serviço de Perícia
Médica/GSST, no prazo legal de 3 (três) dias úteis da emissão do respectivo atestado;
lotado nas Unidades Hospitalares que não possuam Núcleos de Perícia
delegados que não entregarem seus respectivos Atestados, juntamente
com o BIM, no Setor de Pessoal no prazo legal de 3 (três) dias úteis da
emissão dos referidos atestados.
Art. 7º Durante a inspeção médico pericial para conceder a Licença para
Tratamento de Saúde (LTS), o perito poderá, a critério clínico, solicitar
a realização de exames e testes complementares que possam subsidiar
o diagnóstico da ocorrência alegada;Art. 8º As inspeções médico periciais do servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo,
ou do estagiário, ou do residente que, por demanda espontânea compareça, dentro do prazo legal, ao Serviço de Perícia da GSST/ADC/
FHEMIG ou aos seus Núcleos delegados, serão realizadas por ordem
de chegada, conforme disponibilidade de horário na agenda dos peritos.
Art. 9º Nos casos em que o servidor titular ou não titular de cargo de
provimento efetivo, ou o estagiário ou o residente esteja incapacitado
de comparecer, pessoalmente, à inspeção médico pericial, por hospitalização ou imobilização domiciliar, o Atestado médico ou odontológico
e o BIM (com todos os campos preenchidos e assinado) poderão ser
entregues por terceiros, preferencialmente familiares, até 3 (três) dias
úteis, contados a partir do 1º dia do afastamento previsto no Atestado.
I - Nesses casos, o interessado deverá anexar a documentação comprobatória da sua incapacidade de comparecer, pessoalmente, à GSST,
emitida por hospitais ou instituições equivalentes (Ex. sumário de alta
hospitalar, internação domiciliar, etc.), bem como relatório médico
detalhado;
II - O Médico Perito avaliará toda a documentação apresentada e poderá
optar pela concessão da Licença para Tratamento da Saúde (LTS) no
período total ou parcial, conforme proposto no Atestado inicial, ou
ainda, pelo agendamento de perícia médica hospitalar, domiciliar, ou
mesmo na GSST/ADC/FHEMIG, conforme o caso;
III - Na decisão de se realizar uma perícia médica hospitalar ou domiciliar, os agendamentos serão realizados e comunicados previamente
ao interessado ou aos seus familiares pelo Serviço Social da GSST.Art.
10 O Atestado médico ou odontológico a ser apresentado ao Serviço
de Perícia da GSST/ADC/FHEMIG, no momento da inspeção pericial,
deverá conter de forma legível: o nome do servidor titular ou do não
titular de cargo de provimento efetivo, ou do estagiário, ou do residente;
o período solicitado de afastamento para tratamento de saúde; o nome
do profissional emissor e seu número de registro no Conselho Regional
Profissional, sendo que, estas duas últimas informações serão por meio
de carimbo legível.
I – Todo Atestado deverá conter, ainda, a assinatura do profissional
emissor e ser, preferencialmente, preenchido com o Código Internacional de Doenças (CID) da patologia ou condição que justifique a concessão da Licença para Tratamento da Saúde (LTS);
II – Caso o Médico Assistente optar por não fornecer o CID no Atestado para justificar o afastamento do trabalho, o servidor titular ou o não
titular de cargo de provimento efetivo, ou o estagiário, ou o residente
deverá apresentar diretamente ao Médico Perito da GSST/ADC/FHEMIG, o relatório médico detalhado sobre o seu quadro clínico, resultados de exames complementares de diagnóstico e outros documentos
que se fizerem necessários, a fim de subsidiar a sua tomada de decisão,
em conjunto com o exame médico pericial presencial;
III – Caso o servidor titular ou não titular de cargo de provimento efetivo, ou o estagiário ou o residente, durante a inspeção médico pericial,
não apresentar Atestado ou Relatório, a decisão pericial para a concessão da Licença para Tratamento da Saúde (LTS) basear-se-á somente
nas informações colhidas e no exame físico realizado no momento da
perícia.
Parágrafo único. Não serão aceitos atestados fora dos padrões acima
citados ou contendo quaisquer tipos de rasuras.Art. 11 Após a inspeção
pericial do servidor titular ou do não titular de cargo de provimento efetivo, ou do estagiário, ou do residente, o médico perito da GSST/ADC/
FHEMIG concluirá pela concessão (do período, total ou parcial,
sugerido no Atestado) ou não da Licença para Tratamento da Saúde
(LTS), informando ao interessado o período concedido ou indeferido e
enviando o BIM para homologação e publicação.
Parágrafo único. No caso de alteração para mais ou para menos do período da Licença para Tratamento da Saúde (LTS) o servidor titular ou
não titular de cargo de provimento efetivo, ou o estagiário, ou o residente deve comunicar, imediatamente à sua chefia para providências
cabíveis.Art. 12 A Licença para Tratamento da Saúde (LTS), concedida
inicialmente, pela GSST/ADC/FEMIG ou sua(s) prorrogação(ões),
não poderão ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias, salvo no caso
das doenças específicas definidas em Lei.Art. 13 Cada prorrogação de
Licença para Tratamento da Saúde (LTS) deverá seguir as mesmas normas da solicitação inicial.
Parágrafo único. Neste caso o interessado deverá apresentar Relatório
Médico atualizado, com vistas a justificar a necessidade de manutenção da Licença.Art. 14 Não serão acatadas Licenças para Tratamento
da Saúde (LTS) emitidas por outros profissionais ou órgãos que não
os peritos da GSST/ADC/FHEMIG.Art. 15 O Serviço de Perícia da
GSST/ADC/FHEMIG somente avalia atestados solicitando a concessão da Licença para Tratamento da Saúde (LTS) do servidor titular ou
não titular de cargo de provimento efetivo, ou de estagiário, ou de residente próprio.
Parágrafo único. Os Atestados solicitando afastamento para acompanhar familiar doente ou que solicitem abono de horas não trabalhadas,
seja por consulta médica própria, de familiares, ou ainda, para a realização de exames complementares, não serão analisados pela GSST/
ADC/FHEMIG e deverão ser tratados administrativamente na Unidade
de lotação.
Art. 16 Concluído o processo de inspeção médico pericial, será