Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
DESPACHO - Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o parentesco com a criança em tela. Brasília - DF,
sexta-feira, 31/05/2019 às 18h36. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2018.01.3.000659-2 - Perda/susp/restabelecimento do Poder Familiar - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: E.R.D.S.. Adv(s).: DF058648 - PRISCILA GARCIA. PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): A.R.D.S.. Adv(s).: (.). Intime-se a requerida na pessoa
de seu advogado (fl. 209) para ciência da setença proferida às fls. 193/196, Anote-se na capa dos autos os dados do patrono constituído pela
requerida. Brasília - DF, sexta-feira, 26/04/2019 às 15h29. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2019.01.3.000385-5 - Adocao - A: I.A.D.M.J.e.o.. Adv(s).: DF029313 - LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS. R: N.H..
Adv(s).: DF029313 - LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS. A: R.M.P.. Adv(s).: DF029313 - LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
MEDEIROS. PARTE OBJETO (CRIANCA): H.G.D.M.. Adv(s).: (.). . Em seguida, O(A) MM.(ª) JUIZ(A) PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: "Ao
Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Em seguida, à parte autora para o mesmo fim." Nada mais havendo,
às 15h49 encerrou-se o presente. Eu, WPS que o digitei. MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO:.
Nº 2019.01.3.001838-8 - Autorizacao Judicial - A: G.L.M.. Adv(s).: DF058860 - JOSAFÁ JORGE DE SOUSA. R: J.M.C.. Adv(s).: (.).
DESPACHO - A fim de se evitar que o requerente perca as viagens agendadas, intime-se para que especifique as datas que pretende ver suprido
o consentimento paterno, junte comprovante de documentos relativos à viagem e comprove a guarda unilateral. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 18h55. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2019.01.3.001432-8 - Adocao - A: E.C.D.S.e.o.. Adv(s).: DF045663 - WILLIAM SANTOS GONÇALVES. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: D.T.T.D.S.. Adv(s).: DF045663 - WILLIAM SANTOS GONÇALVES. PARTE OBJETO (CRIANCA): S.V.T.D.S.S.. Adv(s).:
(.). Desse modo, considerando que a parte requerente deixou de sanar defeitos verificados na petição inicial, indefiro a petição inicial e extingo
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Dê-se
ciência Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 17h53. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
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