Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
FREITAS SILVA EXECUTADO: WANDSON BATISTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte CLEUBER
DE FREITAS SILVA, HEUBER DE FREITAS SILVA em desfavor de WANDSON BATISTA DE SOUSA. A parte exequente alega, em síntese,
que a aplicação do art. 523 do CPC, arbitrando o valor dos aluguéis auferidos pelo executado pelo período de 04/01/2015 até a presente data,
no valor de R$ 500,00, bem como a autorização para venda do imóvel para que ocorrer a compensação dos valores do aluguel devidos e os
valores das benfeitorias. A parte executada, por meio da curadoria especial, manifestou-se refutou a tese da aplicação do art. 523 do CPC, pois
deve ser objeto de ação própria e que haja o depósito do valor de R$ 33.000,00 que deveria ser ressarcido ao requerido juntamente com os
valores a título de benfeitorias e não seja autorizada a venda do imóvel, uma vez que eventual valor da venda deve ser depositado em juízo (ID
24094930). O despacho (ID 25472866) determinou a parte exequente acostar o mandado de avaliação das benfeitorias. É o relatório sucinto.
Decido Analisando detidamente os autos da cobrança de aluguel ficou assim estabelecido pela 8ª Turma Cível: 08/03/2013 até 03/11/2014 e
autorizando a compensação com o valor a ser pago das benfeitorias do imóvel. Assim, afasto a aplicação do art. 323 do CPC, rendo em vista ao
princípio da adstrição, pois a parte exequente somente pode cobrar os valores correspondentes ao referido período fixado, contudo, a retenção
não exime o devedor de pagar os valores posteriores ao fixado (03/11/2014), devendo, por conseguinte, ser ajuizado ação própria para tal.
Desse modo, o valor a ser cobra deverá necessariamente ser pelo período [8/03/2013 até 03/11/2014], motivo pelo qual a parte exequente
deve apresentar nova planilha atualizada do débito. Ademais, a parte executada possui o direito à indenização das benfeitorias no valor de R
$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e cumpre esclarecer que o valor de R$ 33.000,00 em razão da decretação de rescisão contratual de
compra e venda já foi devidamente pago (ID 26009004). Em sequencia, a parte exequente requereu a autorização para a venda do imóvel a fim
de resolver o litígio, contudo, entendo por mais prudente, realizar a alienação do imóvel por meio de leilão, razão pela qual indefiro esse pedido.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO a parte exequente, no prazo de
5 dias, para apresentar planilha atualizada do débito, devendo observar estritamente o lapso temporal - 08/03/2013 até 03/11/2014, bem com
o acréscimo dos honorários advocatícios e da multa do cumprimento de sentença; DETERMINO, ainda, a expedição de mandado de avaliação
do imóvel LOCALIZADO NO SHSN, AV. P1, LOTE 67A, CEILANDIA/DF para posterior venda em leilão. Ceilândia-DF, 28 de fevereiro de 2019
17:05:05. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0714742-81.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: LOURIVAL DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0714742-81.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: LOURIVAL DA SILVA FILHO DECISÃO Conforme comprovante de pesquisa INFOSEG anexa, o réu
faleceu no ano de 2014. Nessa toada, suspendo o feito pelo prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 313, §2°, do CPC. Neste prazo o autor
deverá promover a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, ou de seus herdeiros. Escoado o prazo, intime-se o autor pessoalmente,
sob pena de extinção. Ceilândia-DF, 28 de fevereiro de 2019 17:40:07. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0704243-72.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANCLAIR SANTANA TORRES. Adv(s).: DF47630 - SANCLAIR
SANTANA TORRES. R: MERCIA ANDRADE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0704243-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: MERCIA ANDRADE AMORIM, VIVIANE DE ANDRADE CAVALCANTI DECISÃO Realizei a
pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta no balcão da
serventia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vedadas as cópias e fotografias, em razão do sigilo fiscal. Promova a parte exequente o andamento do
processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento,
nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao SERASA para inclusão do débito em cadastro de
inadimplentes. Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os
sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão
deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 28 de fevereiro de 2019 17:55:45. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito f
N. 0714988-77.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATHEUS DANTAS ROCHA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF0026655A - JOAO SILVERIO CARDOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0714988-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DANTAS
ROCHA RÉU: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME DECISÃO Ficam as partes intimadas a tomarem ciência do ofício ID 29688273.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado
o pedido de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 28 de fevereiro de 2019 18:18:23. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0714988-77.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MATHEUS DANTAS ROCHA. Adv(s).: DF0043357A - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME. Adv(s).: DF0026655A - JOAO SILVERIO CARDOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0714988-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DANTAS
ROCHA RÉU: INSTITUTO EVA DE APRENDIZAGEM LTDA - ME DECISÃO Ficam as partes intimadas a tomarem ciência do ofício ID 29688273.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado
o pedido de suspensão do processo. Ceilândia-DF, 28 de fevereiro de 2019 18:18:23. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
N. 0700360-49.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSA DAS DORES DA SILVA. Adv(s).: DF0029155A - PEDRO
AMADO DOS SANTOS. R: ISMAEL ELIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: Atual inquilino. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700360-49.2019.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA DAS DORES DA SILVA EXECUTADO: ISMAEL ELIAS DA SILVA, ANTONIO
GONCALVES FERREIRA DECISÃO A parte exequente requer, sede de tutela antecipada, que seja transferida a administração do imóvel a fim
de regularizar a locação do imóvel e que se compromete repassar a mensalmente o percentual aos executados. Decido. Analisando os autos,
verifico que a sentença proferida nos autos nº 2016.03.1.007481-7 determinou a transferência do imóvel para a parte executada ROSA DAS
DORES DA SILVA e que nos autos da ação nº 216.03.1.018737-6 condenou os executados solidariamente a pagar 50% do valores locatícios
recebidos. Com feito, restou comprovado que a parte exequente também é proprietária do imóvel e nos termos do art. 1228 do CC/2002 ela
tem a faculdade de usar, gozar e dispor do referido bem. Ademais, a finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo
cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu
patrimônio. Com efeito, diante da informação contida na certidão do Oficial de justiça de que o atual inquilino ocupa o imóvel a titulo gratuito, sem
contudo ser comprovada a referida alegação (ID 28962989) Dessa maneira, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão
da liminar pretendida, razão pela qual nomeio a parte exequente ROSA DAS DORES DA SILVA como administradora do imóvel, devendo, ainda,
comprovar nos autos, quando regularizar a locação, o valor recebido a título de aluguel, bem como juntar comprovante de repasse dos 50% do
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