Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
N. 0024234-91.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POWER HOUSE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF0030459A - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES, DF0056187A - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R:
CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF29020 - CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA. R: NELSON BARBOSA DE MAGALHAES
JUNIOR. Adv(s).: DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. T: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0024234-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POWER HOUSE CONSULTORIA
EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA, NELSON BARBOSA DE MAGALHAES JUNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para iniciar o pagamento das parcelas acordadas, considerando os dados bancários
informados ao ID 29343155. Após, aguarde-se o prazo de suspensão (ID 28658123). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0024234-91.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POWER HOUSE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF0030459A - CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES, DF0056187A - GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR. R:
CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF29020 - CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA. R: NELSON BARBOSA DE MAGALHAES
JUNIOR. Adv(s).: DF25532 - LEONARDO LISBOA NUNES. T: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0024234-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POWER HOUSE CONSULTORIA
EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA, NELSON BARBOSA DE MAGALHAES JUNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para iniciar o pagamento das parcelas acordadas, considerando os dados bancários
informados ao ID 29343155. Após, aguarde-se o prazo de suspensão (ID 28658123). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0001086-17.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALICE SANTINA BRIGATTI DE SOUZA. Adv(s).: DF0031330A
- KATHIA AGUIAR ZEIDAN, SP87101 - ADALBERTO GODOY. R: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF07264 - DEISE SANTOS
SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001086-17.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALICE SANTINA BRIGATTI DE SOUZA EXECUTADO: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte
executada acerca do pedido de ID 28126745. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0001086-17.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALICE SANTINA BRIGATTI DE SOUZA. Adv(s).: DF0031330A
- KATHIA AGUIAR ZEIDAN, SP87101 - ADALBERTO GODOY. R: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF07264 - DEISE SANTOS
SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001086-17.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALICE SANTINA BRIGATTI DE SOUZA EXECUTADO: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte
executada acerca do pedido de ID 28126745. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0726503-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO SANTOS DE FARIA. A: CAROLINA SILVA ROCHA. A: V. R.
D. F.. Adv(s).: DF55742 - MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO. R: MUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO
RODOVALHO FURTADO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0726503-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO SANTOS DE FARIA, CAROLINA
SILVA ROCHA, VALENTINA ROCHA DE FARIA RÉU: MUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO
COMUM ajuizado por GUSTAVO SANTOS DE FARIA e OUTROS em desfavor de MUV - COMUNICACAO E MODA LTDA, no qual as partes
firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 28329034. Em que pese a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (ID 29202027), não há óbice para a homologação do acordo, mesmo após a prolação de sentença, nos termos do art. 139, V, ambos
do Código de Processo Civil. O direito discutido é disponível, podendo as partes transigir da forma que melhor lhes convém e a qualquer tempo.
Mesmo na hipótese de trânsito em julgado, é possível as partes efetivarem uma solução mediante composição, seja antes ou após o início do
procedimento de cumprimento de sentença. Estamos defronte da autonomia privada da gestão dos próprios direitos. A composição é um meio
mais simples e célere de alcançar a pacificação social (art. 5º, LXXVIII, da CF) No tocante à contrariedade do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios em relação ao acordo, sob o argumento de feitura de uma composição em valor a menor do que o fixado em sentença, este por si
não é um argumento válido, porquanto a pretensão é de dano moral e as partes podem optar por finalizar o litígio em valor a menor do que o
fixado em sentença. É certo que há uma redução no valor, mas o desgaste do encerramento do processo e o recebimento quase que imediato
do valor são benefícios que não foram valorados. Não houve indicação da existência de qualquer vício no consentimento (vontade) ou alguma
limitação normativa para a expressão da autonomia da vontade dos pactuantes. Apesar da insurgência, não foi apontado concretamente nenhum
prejuízo às partes. Portanto, há viabilidade na homologação da composição. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pelas partes,
nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726503-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO SANTOS DE FARIA. A: CAROLINA SILVA ROCHA. A: V. R.
D. F.. Adv(s).: DF55742 - MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO. R: MUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME. Adv(s).: DF33785 - FABRICIO
RODOVALHO FURTADO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0726503-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUSTAVO SANTOS DE FARIA, CAROLINA
SILVA ROCHA, VALENTINA ROCHA DE FARIA RÉU: MUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO
COMUM ajuizado por GUSTAVO SANTOS DE FARIA e OUTROS em desfavor de MUV - COMUNICACAO E MODA LTDA, no qual as partes
firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 28329034. Em que pese a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (ID 29202027), não há óbice para a homologação do acordo, mesmo após a prolação de sentença, nos termos do art. 139, V, ambos
do Código de Processo Civil. O direito discutido é disponível, podendo as partes transigir da forma que melhor lhes convém e a qualquer tempo.
Mesmo na hipótese de trânsito em julgado, é possível as partes efetivarem uma solução mediante composição, seja antes ou após o início do
procedimento de cumprimento de sentença. Estamos defronte da autonomia privada da gestão dos próprios direitos. A composição é um meio
mais simples e célere de alcançar a pacificação social (art. 5º, LXXVIII, da CF) No tocante à contrariedade do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios em relação ao acordo, sob o argumento de feitura de uma composição em valor a menor do que o fixado em sentença, este por si
não é um argumento válido, porquanto a pretensão é de dano moral e as partes podem optar por finalizar o litígio em valor a menor do que o
fixado em sentença. É certo que há uma redução no valor, mas o desgaste do encerramento do processo e o recebimento quase que imediato
do valor são benefícios que não foram valorados. Não houve indicação da existência de qualquer vício no consentimento (vontade) ou alguma
limitação normativa para a expressão da autonomia da vontade dos pactuantes. Apesar da insurgência, não foi apontado concretamente nenhum
prejuízo às partes. Portanto, há viabilidade na homologação da composição. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
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