Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Trata-se, portanto, de hipótese de prevenção do Exmo. Desembargador Relator em relação ao recurso anterior, de acordo com o disposto no
artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Artigo 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento
ao Serviço de Autuação e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído à Sua Excelência o Excelentíssimo Desembargador César
Loyola ou, na sua eventual ausência (Art. 79, § 1º, do Regimento Interno), a um dos membros daquele órgão judicial (2ª. Turma Cível), por força
da prevenção do órgão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 24 de setembro de 2018 09:44:56. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0717030-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF1871200A - SANDRA
FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, DF1811400A - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA, DF2282400A - PATRICIA DE
ABREU CARDOSO PIRES. R: NICOLE BUENO DA SILVA. Adv(s).: DF5291800A - DIEGO OLIVEIRA COIMBRA BATISTA SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0717030-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL LAGO SUL S/
A AGRAVADO: NICOLE BUENO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto
por HOSPITAL LAGO SUL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara de Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos
morais (processo nº 0701597-61.2018.8.07.0001) proposta por NICOLE BUENO DA SILVA. A decisão agravada deferiu o pedido de produção
da prova pericial médica, sendo que os custos a ela inerentes deverão ser suportados pelo réu, uma vez que por ele requerida, sendo evidente
o interesse da parte demandada na produção da prova, diante da inversão ope legis da carga probatória, incidente na espécie e já determinada
em linhas anteriores (ID 21865946). Narra a peça recursal que a decisão agravada partiu de um pressuposto fática equivocado ao inverter o
ônus da prova. Afirma que o juízo a quo não considerou que o fato da autora possuir doença crônica e de repetição e que o tratamento foi
realizado por médicos que não pertencem ao quadro de profissionais do nosocômio demandado, não tendo o hospital qualquer conhecimento ou
ingerência sobre o ocorrido. Assevera que somente a agravada possui informações completas acerca do seu histórico clínico, o que demonstra a
impossibilidade do Agravante produzir qualquer prova quanto aos fatos ocorridos fora de suas dependências. Aduz que a agravada é a possuidora
das melhores condições de provar o suposto erro médico, não havendo que se falar em hipossuficiência técnica por parte da autora. Assim,
requer o agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da decisão agravada. É o breve relatório. Segundo os
artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do seu direito alegado em juízo, enquanto o réu
tem o ônus de produção probatória de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do autor. Em se tratando de ação de indenização
em virtude de erro médico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373,
§1º, do CPC. Considerando a hipossuficiência técnica da autora em produzir provas referentes ao direito que postula, no tocante ao acerto
ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade do réu no acesso ao prontuário médico, a inversão do ônus
da prova determinada pelo Juízo a quo não comporta qualquer censura. Nestes termos, segue a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. 1. A
inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos,
quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da
causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 2. Na hipótese, os agravados encontram-se em situação de vulnerabilidade para provar
o alegado, tendo em vista a manifesta dificuldade técnica de produzir provas de que o hospital e os médicos que acompanhavam o paciente
falecido agiram com alguma modalidade de culpa. 3. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte sobre quem o
ônus da produção da prova ordinariamente recai, possível o deferimento da inversão do ônus probatório. 4. Recurso conhecido e desprovido?.
(07058968420188070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 19/06/2018) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. HIPÓXIA PERINATAL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE
SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Admite-se a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, com base na impossibilidade
ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como se verificada a maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, desde que a desincumbência do ônus não se torne impossível ou demasiadamente penosa, nos termos do
art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A detida análise dos autos revela que a inversão do ônus da prova não ocorreu à míngua dos pressupostos legais,
porquanto demonstrado que o encargo de comprovar que a sequela sofrida por menor decorreu de falha no atendimento em hospital da rede
pública de saúde seria excessivamente difícil aos autores, ora agravados. 3. Constatado que o réu, ora agravante, detém melhores condições
de desincumbir-se do ônus da prova, tendo em vista que, além de poder apresentar documentos e prontuários médicos, conta com vasta equipe
de profissionais que integram a rede pública de saúde e podem realizar a perícia necessária para elucidação do caso, revela-se escorreita a
decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus probatório nos autos de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno
prejudicado?. (07169931820178070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/05/2018) Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido
liminar. Comunique-se ao prolator da decisão recorrida, dispensando as informações, pois que devidamente instruído o agravo. Intime-se a parte
agravada (artigo 1.019, II, do CPC). Tudo isso feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2018
17:23:02. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0717030-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DF1871200A - SANDRA
FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, DF1811400A - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA, DF2282400A - PATRICIA DE
ABREU CARDOSO PIRES. R: NICOLE BUENO DA SILVA. Adv(s).: DF5291800A - DIEGO OLIVEIRA COIMBRA BATISTA SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0717030-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL LAGO SUL S/
A AGRAVADO: NICOLE BUENO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto
por HOSPITAL LAGO SUL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara de Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos
morais (processo nº 0701597-61.2018.8.07.0001) proposta por NICOLE BUENO DA SILVA. A decisão agravada deferiu o pedido de produção
da prova pericial médica, sendo que os custos a ela inerentes deverão ser suportados pelo réu, uma vez que por ele requerida, sendo evidente
o interesse da parte demandada na produção da prova, diante da inversão ope legis da carga probatória, incidente na espécie e já determinada
em linhas anteriores (ID 21865946). Narra a peça recursal que a decisão agravada partiu de um pressuposto fática equivocado ao inverter o
ônus da prova. Afirma que o juízo a quo não considerou que o fato da autora possuir doença crônica e de repetição e que o tratamento foi
realizado por médicos que não pertencem ao quadro de profissionais do nosocômio demandado, não tendo o hospital qualquer conhecimento ou
ingerência sobre o ocorrido. Assevera que somente a agravada possui informações completas acerca do seu histórico clínico, o que demonstra a
impossibilidade do Agravante produzir qualquer prova quanto aos fatos ocorridos fora de suas dependências. Aduz que a agravada é a possuidora
das melhores condições de provar o suposto erro médico, não havendo que se falar em hipossuficiência técnica por parte da autora. Assim,
requer o agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da decisão agravada. É o breve relatório. Segundo os
artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
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