Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
VIEIRA. A: JOSE ROBERTO ROCHA. A: LUIZ AUGUSTO PORTILHO MAGALHAES. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).: DF8084 ATAUALPA MORAIS ALVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722708-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO MAZALI, BENEDITO
DE PEDREIRAS CORREIA DE ARAUJO, DANTE RUI SOARES TRINDADE, DIONYSIO PASCHOAL DE SOUZA, HELENA RODRIGUES
VINHAL VIEIRA, JOSE ROBERTO ROCHA, LUIZ AUGUSTO PORTILHO MAGALHAES, ATAUALPA MORAIS ALVES EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de
ID 22410845 , não impugnada no prazo legal. O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento
de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Bano do Brasil para que se promova as transferências dos valores
penhorados na forma indicada no item 2 da petição acostada pelos autores de ID 22872035. Custas finais pelo executado. Publique-se. Intimemse. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 14:46:22. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0722708-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO ALBERTO MAZALI. A: BENEDITO DE PEDREIRAS
CORREIA DE ARAUJO. A: DANTE RUI SOARES TRINDADE. A: DIONYSIO PASCHOAL DE SOUZA. A: HELENA RODRIGUES VINHAL
VIEIRA. A: JOSE ROBERTO ROCHA. A: LUIZ AUGUSTO PORTILHO MAGALHAES. A: ATAUALPA MORAIS ALVES. Adv(s).: DF8084 ATAUALPA MORAIS ALVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722708-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO MAZALI, BENEDITO
DE PEDREIRAS CORREIA DE ARAUJO, DANTE RUI SOARES TRINDADE, DIONYSIO PASCHOAL DE SOUZA, HELENA RODRIGUES
VINHAL VIEIRA, JOSE ROBERTO ROCHA, LUIZ AUGUSTO PORTILHO MAGALHAES, ATAUALPA MORAIS ALVES EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de
ID 22410845 , não impugnada no prazo legal. O credor anuiu com o valor penhorado e, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimento
de sentença, em face do pagamento. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Bano do Brasil para que se promova as transferências dos valores
penhorados na forma indicada no item 2 da petição acostada pelos autores de ID 22872035. Custas finais pelo executado. Publique-se. Intimemse. Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 14:46:22. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0720657-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).:
DF11134 - RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES. R: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF07264 - DEISE SANTOS SILVA
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0720657-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
referente ao pagamento de taxas condominiais, apuradas no valor de R$ 31.090,94, conforme planilha atualizada do débito (id.19760554). Ao
id. 22410108, a parte Executada apresentou o comprovante de pagamento da obrigação. Regularmente intimado para consignar a quitação do
débito, a parte Exequente, ao id. 22564320 informa que o valor depositado, no valor de R$ 31.090,94 (id. 22410108), não dá quitação plena da
dívida, eis que a sentença de id. 19760751, incluiu as prestações vincendas, nos termos do art. 326 do CPC, não sendo reformada neste ponto pelo
E. Tribunal. na apelação (id.s 19760838/19760965). Requereu a expedição de Alvará de levantamento de tais valores. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, percebe-se que não assiste razão ao exequente, posto que não há equívoco no valor depositado pelo Executado. Na hipótese dos
autos, trata-se de obrigação de pagar de trato sucessivo, assim, as prestações vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, devem ser inclusas
na condenação somente até o trânsito em julgado da sentença ( ID.19761001, em 24/05/2018), consoante preconiza a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DISSOCIAÇÃO
ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E OS DO AGRAVO. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TERMO FINAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante apresentou argumentação que se contrapõe
às razões apresentadas na decisão, ainda que não tenha rebatido um a um dos fundamentos do decisum, resta caracterizado o cumprimento
do requisito do art. 1.016, inciso II, do CPC. 2. No caso em exame, apesar do limite fixado no art. 323, do CPC - que permite a inclusão de
prestações que se vencerem no curso do processo até a condenação -, a sentença, transitada em julgado, permitiu a inclusão de parcelas
vencidas no curso do processo mesmo após a condenação, mas apenas até o seu trânsito em julgado, não permitindo, todavia, que fossem
incluídas parcelas vencidas após o trânsito. Precedentes do TJDFT. 3. Correta, pois, a decisão que, mantendo-se nos limites do que foi decidido,
indefere a pretensão do credor de incluir parcelas vencidas na fase do cumprimento da sentença. 4. Agravo de instrumento não provido.(Acórdão
n.1054910, 07016759220178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE:
25/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS
CONDOMINIAIS. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Limitando-se a sentença em condenar o réu ao pagamento dos encargos condominiais vencidos até o trânsito em
julgado, a inclusão no cumprimento de sentença das parcelas vencidas após esse período ofende a coisa julgada. 2. Inobstante o art. 323 do
CPC/2015 preveja que as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido enquanto durar a obrigação e que serão incluídas na
condenação, não se pode admitir que a obrigação perdure mesmo após o trânsito em julgado da sentença, permitindo-se, assim, que parcelas
ainda não vencidas no momento da prolação do decisum componham o título executivo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1038332,
07066150320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE:
22/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nas razões expostas, é patente não ter havido o deposito insuficiente pela parte Executada,
razão pela qual REJEITO as alegações apresentada pelo Exequente. Por conseguinte, considerando que o pagamento é objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o
cumprimento de sentença, em face do pagamento. Tendo em vista que os valores depositados tornaram-se incontroversos pelo depósito,
determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor da requerida. Custas finais pela executada. Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 14:29:19. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juiz de Direito eq
N. 0720657-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).:
DF11134 - RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES. R: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF07264 - DEISE SANTOS SILVA
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0720657-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença
referente ao pagamento de taxas condominiais, apuradas no valor de R$ 31.090,94, conforme planilha atualizada do débito (id.19760554). Ao
id. 22410108, a parte Executada apresentou o comprovante de pagamento da obrigação. Regularmente intimado para consignar a quitação do
débito, a parte Exequente, ao id. 22564320 informa que o valor depositado, no valor de R$ 31.090,94 (id. 22410108), não dá quitação plena da
dívida, eis que a sentença de id. 19760751, incluiu as prestações vincendas, nos termos do art. 326 do CPC, não sendo reformada neste ponto pelo
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