Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
LTDA EMBARGADO: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica e observadas
eventuais preferências legais, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos
documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. I. BRASÍLIA, DF,
21 de agosto de 2018 17:09:13. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0724149-54.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA. Adv(s).:
DF31040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA. R: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: GO37897 - ANA LUCIA DA SILVA. Número do processo:
0724149-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA
LTDA EMBARGADO: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica e observadas
eventuais preferências legais, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão devidamente delineadas pelos
documentos que já foram carreados aos autos, bem como pelas presunções decorrentes das próprias alegações das partes. I. BRASÍLIA, DF,
21 de agosto de 2018 17:09:13. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0729312-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER.
Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: ANTONIO CARLOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729312-15.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER EXECUTADO:
ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA CERTIDÃO Considerando os cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial,
e autorizado(a) pela Portaria de nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para que efetuar o pagamento das custas finais,
no prazo de 5 (cinco) dias. A parte deverá incluir o comprovante do recolhimento das custas no próprio processo eletrônico quando do seu
pagamento, independentemente do arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2018 08:53:34. PATRICIA MARTINS RODRIGUES
COUTINHO Servidor Geral
N. 0729312-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER.
Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: ANTONIO CARLOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729312-15.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER EXECUTADO:
ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA CERTIDÃO Considerando os cálculos retro, juntados pela Contadoria Judicial,
e autorizado(a) pela Portaria de nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para que efetuar o pagamento das custas finais,
no prazo de 5 (cinco) dias. A parte deverá incluir o comprovante do recolhimento das custas no próprio processo eletrônico quando do seu
pagamento, independentemente do arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2018 08:53:34. PATRICIA MARTINS RODRIGUES
COUTINHO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0719597-12.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF15241 - RODRIGO ALVES CHAVES, DF43574 - FABRICIO NERES COSTA, DF05119 - IRINEU DE OLIVEIRA
FILHO. R: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0719597-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Da análise dos
autos, verifica-se que a execução é fundada em multa diária decorrente de eventual descumprimento da obrigação prevista na cláusula 2.1,
letra "f" do Termo Aditivo (ID 19805410, pág. 5). Ocorre que não foi possível vislumbrar o requisito da certeza obrigacional, inerente ao processo
executivo, no que tange à análise do descumprimento. Ressalte-se que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da
propositura da ação, não podendo ser suprida a falta de requisito essencial após determinação de emenda. Desta forma, faculto a conversão do
feito em ação de conhecimento, rito adequado para o processamento da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2018 13:30:19. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0719878-65.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF15241 - RODRIGO ALVES CHAVES, DF05119 - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO. R: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS
E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719878-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a execução é fundada em multa
diária decorrente de eventual descumprimento da obrigação prevista na cláusula 4.1.a, a1, do contrato originário c/c cláusula 3.5 do Termo Aditivo
(ID 19922454, pág. 9). Ocorre que não foi possível vislumbrar o requisito da certeza obrigacional, inerente ao processo executivo, no que tange
à análise do descumprimento. Ressalte-se que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação,
não podendo ser suprida a falta de requisito essencial após determinação de emenda. Desta forma, faculto a conversão do feito em ação de
conhecimento, rito adequado para o processamento da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA,
DF, 21 de agosto de 2018 14:06:56. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0719586-80.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF15241 - RODRIGO ALVES CHAVES, DF43574 - FABRICIO NERES COSTA, DF05119 - IRINEU DE OLIVEIRA
FILHO. R: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0719586-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Da análise dos
autos, verifica-se que a execução é fundada em multa diária decorrente de eventual descumprimento da obrigação prevista na cláusula 2.1, letra
"d" do Termo Aditivo (ID 19799265, pág. 5). Ocorre que não foi possível vislumbrar o requisito da certeza obrigacional, inerente ao processo
executivo, no que tange à análise do descumprimento. Ressalte-se que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da
propositura da ação, não podendo ser suprida a falta de requisito essencial após determinação de emenda. Desta forma, faculto a conversão do
feito em ação de conhecimento, rito adequado para o processamento da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2018 13:56:00. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0716635-16.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME.
Adv(s).: DF58385 - KLEIDE SILVA DE SOUZA. R: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716635-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS
EIRELI - ME EXECUTADO: JORGE ALBERTO DE SA QUARTIN DECISÃO Recebo a emenda retro. Em tempo, emende-se para regularizar a
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