Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
visaram afastar quaisquer prejuízos na execução dos serviços não previstos em contrato. Em outras palavras, buscou-se tão somente ressarcir o
autor das despesas efetivadas haja vista a vedação legal de a Administração locupletar-se sem causa. No presente caso, percebe-se que o autor
busca obter ganhos que transcendem as despesas relacionadas à execução dos serviços; buscando haver consectários da mora decorrentes
dos serviços executados que não foram contratados originariamente, observados os limites da decisão Nº 437/2011/ TCDF. Vale dizer, o autor
busca tão somente o recebimento da correção monetária e juros relacionados às notas fiscais 007 (Id 13292113) e 015 (Id 13292153). A cláusula
contratual relacionada a correção monetária não pode ser invocada no presente caso, pois conforme já mencionado, os valores ora buscados
não foram ajustados no contrato originário. Ademais, não há como apontar atraso no pagamento, pois o ressarcimento em questão somente foi
possível após a verificação das circunstancias relacionadas à execução dos serviços que, repisa-se, foram prestados sem a devida cobertura
contratual. De certo que a administração não incorreu em mora, pois não obrigou-se ao pagamento em questão, que não foi havido pelo particular
por ilícito contratual, tampouco por ato ilícito, mas decorrente de locupletamento sem causa, razão pela qual a dívida em questão não era líquida e
exigível antes da apuração pela administração das despesas envolvidas nos serviços prestados sem previsão contratual. No particular, portanto,
não há mora ex re, a ser computada. Lado outro a parte autora não comprovou nos autos se o pagamento realizado pela Administração decorreu
de verificação atual do valor do serviço prestado sem previsão contratual ou levando em consideração o valor histórico do serviço relativo ao
tempo da execução da obra. Nesse cenário, também não é possível falar em incidência de correção monetária, haja vista que a parte autora
não comprovou terem as rés omitido tal pagamento, tampouco que o pagamento havido ficou aquém das despesas efetivamente realizadas pela
autora, conforme orientação da decisão Nº 437/2011/ TCDF. Assim, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil ? CPC. Condeno
o autor ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbências, equivalente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85/CPC. Após o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 19:19:50. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0740690-20.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: DENISE MATHIAS MACHADO. Adv(s).: DF27807 - GEOVANI FERREIRA HIMENES. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0740690-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: DENISE MATHIAS MACHADO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de
obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE MATHIAS MACHADO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. O feito foi distribuído originariamente ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora
narra na inicial (ID. 10563908) que, há alguns anos, as contas de água de sua residência aumentaram significativamente, chegando a uma aferição
incompatível com o consumo de sua família e que, em virtude disso, solicitou junto à requerida a revisão das faturas e verificação de problemas
com hidrômetro. Afirma que nada foi peito pela empresa e que, ficando muitas vezes inadimplente, foi obrigada a firmar parcelamentos dos
débitos para não sofrer a interrupção no fornecimento do serviço para sua residência. Diz que contratou empresa especializada para verificação,
não sendo encontrado nenhum vazamento, e que, após solicitação, teve seu hidrômetro substituído, o que reduziu a leitura do consumo em 10
m?3; semestrais, em média. Assevera que sofreu corte no fornecimento em 17/10/2017 e que sua dívida tornou-se impagável, alcançando R
$ 30.163,81 (trinta mil cento e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), Sustenta que o fornecimento de água é um serviço essencial, não
podendo ser suspenso. Requer ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência pleiteada para
que seja restabelecido de imediato o fornecimento de água para sua residência; c) a condenação da requerida a revisar as faturas anteriores
à instalação do novo hidrômetro e a reemiti-las com base no consumo médio aferido após a instalação do novo hidrômetro. Deu-se à causa o
valor de R$30.163,81 (trinta mil cento e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). Os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência foram
deferidos (decisão ID. 10574507). Por força da decisão ID. 10682676 o feito foi redistribuído a este Juízo. Regularmente citada, a CAESB ofertou
contestação (ID. 13917010). Afirmou que todas as faturas foram emitidas com base no consumo medido e que as vistorias realizadas no imóvel
não identificaram nenhuma anormalidade até o cavalete. Informou que a média de consumo no imóvel, considerando o período de junho de 2015
a setembro de 2017, vem apresentando redução. Ressaltou que desde 2001 a autora vem negociando os débitos com a empresa. Requereu
a improcedência dos pedidos. Intimada em réplica (ID. 14121685), a parte autora não se manifestou (ID. 16020870). A requerida informou não
possuir interesse na produção de novas provas (ID. 17197458). Em petição ID. 15988984 a parte autora requereu nova perícia no hidrômetro
Y14K070574. Despacho ID. 17920449 determinou à parte esclarecimentos quanto ao pedido, já que o ponto controvertido fixado na decisão
saneadora dizia respeito à regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro substituído em 29.5.2015, qual seja, A02N450103 (ID 13917087,
fls. 2), enquanto que o mencionado pela parte foi substituído em 2.3.2018, em momento bem posterior ao ajuizamento da presente, demanda.
Conforme certidão ID. 18543795 a parte não se manifestou. Os autos, a seguir, vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que
a dívida que possui junto à requerida tornou-se impagável e apontou falha de medição do equipamento, eis que as leituras do mesmo mostram-se
incompatíveis com o consumo da unidade. Oportunizada à parte a produção de provas, foi requerida perícia no hidrômetro. Decisão determinou
esclarecimentos acerca do pedido, já que o hidrômetro para o qual foi requerida perícia foi instalado em momento posterior ao ajuizamento
da ação, a parte não se manifestou, restando preclusa a produção da prova. Assim, tem-se que a parte não comprovou a veracidade de suas
alegações relativas à falha no equipamento de medição. Quanto ao mais, pode-se verificar das faturas e documentação juntadas pela CAESB que
as contas foram emitidas com base no consumo medido. Consta, ainda, que foram realizadas vistorias em 29/02/2012, 14/03/2013, 04/02/2015,
02/06/2015, todas concluindo pelo bom funcionamento do hidrômetro, com leitura progressiva condizente com as faturas e sem anormalidades até
o cavalete. Verifica-se, também, que a parte solicitou junto à requerida vários parcelamentos de débitos pendentes (em 07/06/2010, 10/05/2011,
18/12/2012, 11/03/2013, 03/02/2015, 02/02/2016, 03/10/2016), o que demonstra que os débitos recorrentes da autora remontam a período bem
anterior ao ajuizamento da ação e podem explicar o alto valor do débito total atual. Mostram-se improcedentes, assim, os pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O autor arcará com o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do
Código de Processo Civil ? CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista o
deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.R.I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 16:27:05. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0740690-20.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: DENISE MATHIAS MACHADO. Adv(s).: DF27807 - GEOVANI FERREIRA HIMENES. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0740690-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: DENISE MATHIAS MACHADO
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de
obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE MATHIAS MACHADO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. O feito foi distribuído originariamente ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora
narra na inicial (ID. 10563908) que, há alguns anos, as contas de água de sua residência aumentaram significativamente, chegando a uma aferição
incompatível com o consumo de sua família e que, em virtude disso, solicitou junto à requerida a revisão das faturas e verificação de problemas
com hidrômetro. Afirma que nada foi peito pela empresa e que, ficando muitas vezes inadimplente, foi obrigada a firmar parcelamentos dos
débitos para não sofrer a interrupção no fornecimento do serviço para sua residência. Diz que contratou empresa especializada para verificação,
não sendo encontrado nenhum vazamento, e que, após solicitação, teve seu hidrômetro substituído, o que reduziu a leitura do consumo em 10
m?3; semestrais, em média. Assevera que sofreu corte no fornecimento em 17/10/2017 e que sua dívida tornou-se impagável, alcançando R
709