Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA
LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com efeito,
o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir
a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação
é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação
processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o
exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do
Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de
2018 18:39:00. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0708649-11.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIRCEU DI DOMENICO. Adv(s).: PI10861 - ARIANE
LARISSA SILVA SALES. R: FABIO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILVANI MAGANHOTO DE MATOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0708649-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIRCEU DI DOMENICO EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS
SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id
17443825) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o
mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada
em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 18:59:16.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0727158-24.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA SQNW 309 BLOCO I. Adv(s).:
DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: CRISTIANE ARAUJO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEMUEL MARTINS DE
CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727158-24.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SQNW 309 BLOCO I EXECUTADO: CRISTIANE ARAUJO
DE FARIA, LEMUEL MARTINS DE CASTRO SENTENÇA Para a homologação do acordo, o termo deveria ter sido assinado por todas as partes
envolvidas. Ademais, verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor, ID 17502539. Tendo em vista
que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta
a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2018 14:41:11. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0727158-24.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA SQNW 309 BLOCO I. Adv(s).:
DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: CRISTIANE ARAUJO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEMUEL MARTINS DE
CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727158-24.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SQNW 309 BLOCO I EXECUTADO: CRISTIANE ARAUJO
DE FARIA, LEMUEL MARTINS DE CASTRO SENTENÇA Para a homologação do acordo, o termo deveria ter sido assinado por todas as partes
envolvidas. Ademais, verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor, ID 17502539. Tendo em vista
que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta
a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2018 14:41:11. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0727158-24.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA SQNW 309 BLOCO I. Adv(s).:
DF19655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: CRISTIANE ARAUJO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEMUEL MARTINS DE
CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727158-24.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SQNW 309 BLOCO I EXECUTADO: CRISTIANE ARAUJO
DE FARIA, LEMUEL MARTINS DE CASTRO SENTENÇA Para a homologação do acordo, o termo deveria ter sido assinado por todas as partes
envolvidas. Ademais, verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor, ID 17502539. Tendo em vista
que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta
a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2018 14:41:11. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0729312-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER.
Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: ANTONIO CARLOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729312-15.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER EXECUTADO:
ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme
quitação outorgada pelo credor (ID 12796638). DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução,
em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2018 15:32:05. CARLOS
FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0729312-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER.
Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: ANTONIO CARLOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729312-15.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES CENTER EXECUTADO:
ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme
quitação outorgada pelo credor (ID 12796638). DECIDO. Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução,
em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
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