Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril de 2018 15:34:51. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701821-03.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: GO36508 - MARIANA CAROLINA CAETANO DE
ARAUJO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: GO36508 - MARIANA CAROLINA CAETANO DE ARAUJO. T. Adv(s).: . Ante o exposto, na forma do
art. 485, I, do NCPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas finais pelo autor. Sem honorários. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril de 2018 15:34:51. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700634-23.2018.8.07.0011 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF25622 - CLEDSON
BISCOLI, DF26904 - CRISTIANO RENATO RECH. T. Adv(s).: . Considerando a transação de ID n. 14823572, HOMOLOGO O ACORDO firmado
entre as partes a fim de reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre DIEGO RAFAEL DA FONSECA DANTAS e POLLYANNA
BEZERRA no período de janeiro/2007 a julho/2015. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b",
do NCPC. Custas finais pelos autores, sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril
de 2018 16:25:57. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700634-23.2018.8.07.0011 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF25622 - CLEDSON
BISCOLI, DF26904 - CRISTIANO RENATO RECH. T. Adv(s).: . Considerando a transação de ID n. 14823572, HOMOLOGO O ACORDO firmado
entre as partes a fim de reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre DIEGO RAFAEL DA FONSECA DANTAS e POLLYANNA
BEZERRA no período de janeiro/2007 a julho/2015. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b",
do NCPC. Custas finais pelos autores, sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril
de 2018 16:25:57. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700838-67.2018.8.07.0011 - INTERDIÇÃO - A: MARIO JOSE RIBEIRO CHAVES. Adv(s).: DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. R:
MARIANA PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Assim, acolho o parecer ministerial utilizando os fundamentos expostas como razões de decidir, e INDEFIRO o pedido de
antecipação da tutela. Designo audiência de interrogatório para o dia 18/06/2018 às 16h, na forma do art. 751, do NCPC. Cite-se o interditando,
pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público. NÃO
DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (NCPC, art. 695, §1º), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento de
impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). Fica a parte autora intimada a comparecer
pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC). Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres
patronos e o(a) i. representante do Ministério Público . Núcleo Bandeirante/DF, 19 de abril de 2018 12:39:16. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza
de Direito
N. 0700490-49.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. A: GISELLY OLIVEIRA BORGES.
A: DENISE OLIVEIRA BORGES. A: TAYLOR SOARES BORGES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: GERALDO
BORGES SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Malgrado o art. 662 do CPC autorize o não conhecimento pelo juiz do inventário das
questões atinentes aos tributos sobre "transmissão da propriedade dos bens do espólio", tal regra não se aplica às dívidas e débitos fiscais em
nome do falecido, os quais devem ser quitados antes da homologação do esboço de partilha. Assim, intime-se a inventariante para promover a
quitação das dívidas em nome do falecido, bem como para juntar sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena
de remoção do encargo da inventariança. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril de 2018 17:07:00. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700490-49.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. A: GISELLY OLIVEIRA BORGES.
A: DENISE OLIVEIRA BORGES. A: TAYLOR SOARES BORGES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: GERALDO
BORGES SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Malgrado o art. 662 do CPC autorize o não conhecimento pelo juiz do inventário das
questões atinentes aos tributos sobre "transmissão da propriedade dos bens do espólio", tal regra não se aplica às dívidas e débitos fiscais em
nome do falecido, os quais devem ser quitados antes da homologação do esboço de partilha. Assim, intime-se a inventariante para promover a
quitação das dívidas em nome do falecido, bem como para juntar sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena
de remoção do encargo da inventariança. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril de 2018 17:07:00. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700490-49.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. A: GISELLY OLIVEIRA BORGES.
A: DENISE OLIVEIRA BORGES. A: TAYLOR SOARES BORGES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: GERALDO
BORGES SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Malgrado o art. 662 do CPC autorize o não conhecimento pelo juiz do inventário das
questões atinentes aos tributos sobre "transmissão da propriedade dos bens do espólio", tal regra não se aplica às dívidas e débitos fiscais em
nome do falecido, os quais devem ser quitados antes da homologação do esboço de partilha. Assim, intime-se a inventariante para promover a
quitação das dívidas em nome do falecido, bem como para juntar sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena
de remoção do encargo da inventariança. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril de 2018 17:07:00. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700490-49.2018.8.07.0011 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. A: GISELLY OLIVEIRA BORGES.
A: DENISE OLIVEIRA BORGES. A: TAYLOR SOARES BORGES. Adv(s).: DF32208 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: GERALDO
BORGES SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Malgrado o art. 662 do CPC autorize o não conhecimento pelo juiz do inventário das
questões atinentes aos tributos sobre "transmissão da propriedade dos bens do espólio", tal regra não se aplica às dívidas e débitos fiscais em
nome do falecido, os quais devem ser quitados antes da homologação do esboço de partilha. Assim, intime-se a inventariante para promover a
quitação das dívidas em nome do falecido, bem como para juntar sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena
de remoção do encargo da inventariança. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de abril de 2018 17:07:00. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700693-11.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA SILVA DA MATA DE BRITO. A:
MARCOS LOURENCO DE BRITO. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal do
Núcleo Bandeirante (ID's 15035201 e 15052728). Assim, verifica-se que o advogado endereçou equivocadamente a presente ação para este
Juízo e não para o supramencionada Juizado. Redistribua-se, pois, os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Núcleo
Bandeirante/DF, 12 de abril de 2018 15:07:43. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0700693-11.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRA SILVA DA MATA DE BRITO. A:
MARCOS LOURENCO DE BRITO. Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal do
Núcleo Bandeirante (ID's 15035201 e 15052728). Assim, verifica-se que o advogado endereçou equivocadamente a presente ação para este
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