Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio à parte autora. Por fim, a parte autora requer que seja determinada a expedição
de ofícios para o DETRAN e a Secretaria de Fazenda para que proceda à transferência do veículo sem o pagamento dos débitos anteriores.
Evidente que razão não assiste a autora, uma vez que não foi exposta a fundamentação jurídica de tal pretensão e tais órgãos sequer fazem
parte na demanda, não podendo ser imposta qualquer obrigação no sentido de não exigir a quitação de eventual obrigação que entenda devida.
Ademais, a comunicação da transferência da propriedade do veículo é uma diligência que compete à própria parte perante o órgão competente. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e
posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos da autora. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Promova-se a retirada da restrição (ID 12201301). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
N. 0720497-29.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: SILVANIA DE CASTRO LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720497-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: SILVANIA DE CASTRO LIMA SENTENÇA 1. PORTOSEG
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com ação de busca e apreensão em face de SILVANIA DE CASTRO LIMA,
ambos qualificados nos autos, alegando que, por intermédio de contrato de financiamento, com vencimento final em 17.12.2019, a parte ré obteve
importância para aquisição do veículo Novo Uno Vivace, Fiat, Placa: JDQ3004. Requereu a procedência do pedido, com pedido liminar de busca
e apreensão do veículo e, caso não realizada purga da mora, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido. Pleiteou, também, a
expedição de ofício ao DETRAN para a retirada de quaisquer ônus sobre o veículo e à Secretaria de Fazenda para comunicar a transferência
da propriedade do bem. Anexou documentos. Deferida a medida liminar (ID 10689213), o veículo foi apreendido (ID 14785167). A parte autora
requereu a baixa da restrição realizada via Renajud (ID 14148641). A parte ré, devidamente citada (ID 14785167), não apresentou resposta
(ID 15943160). 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser corrigida, razão pela qual dou o processo por saneado. Da busca e apreensão A parte ré,
embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, é certo que a parte autora demonstrou
a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 8747833) e a mora da parte ré (ID 8747829), sendo que, deferida
a medida liminar, o veículo foi regularmente apreendido. Dessa forma, caracterizada a mora e não tendo ocorrido sua purgação, impõe-se a
procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio à parte autora. Por fim, a parte autora requer que seja determinada a expedição
de ofícios para o DETRAN e a Secretaria de Fazenda para que proceda à transferência do veículo sem o pagamento dos débitos anteriores.
Evidente que razão não assiste a autora, uma vez que não foi exposta a fundamentação jurídica de tal pretensão e tais órgãos sequer fazem
parte na demanda, não podendo ser imposta qualquer obrigação no sentido de não exigir a quitação de eventual obrigação que entenda devida.
Ademais, a comunicação da transferência da propriedade do veículo é uma diligência que compete à própria parte perante o órgão competente. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e
posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos da autora. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Promova-se a retirada da restrição (ID 12201301). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0710539-82.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: DANIEL NOGUEIRA COIMBRA. Adv(s).:
DF29049 - ALEXANDRE MOREIRA PORTO. R: JOVELINA MIOTO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710539-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL NOGUEIRA COIMBRA
RÉU: JOVELINA MIOTO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor e a prioridade na tramitação. Anotese. Emende-se a inicial, em quinze dias, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais
que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - trazer
todos os documentos no correto sentido da leitura e indicar os IDs que deverão ser excluídos pela Secretaria, visando a correta formação dos
autos eletrônicos; - adequar o valor da causa, observando-se o pedido de pagamento mensal contido no item e do pedido; Sem prejuízo, à
Secretaria, para expedir ofício ao Governo do Distrito Federal, comunicando a locação de quiosque situado em área pública. Faça-se acompanhar
do ofício cópia do contrato juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:03:53. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0722997-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE GERALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).:
DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA.
R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. T: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. T: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722997-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE GERALDO BORGES
SOBRINHO EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado
satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 9998078 , com o qual anuiu o credor no ID 11012858, e, considerando que o
pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II,
do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente do trânsito
em julgado, observando-se o contido no ID 14332581 - pág. 2. Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais,
se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN
Juiz de Direito
N. 0722997-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE GERALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).:
DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA.
R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. T: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. T: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722997-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE GERALDO BORGES
SOBRINHO EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado
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