Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade da NOVACAP em face do dever
de manutenção da vias públicas do Distrito Federal. Questão já examinada em decisão anterior. 3 ? Sem demonstração de que o acórdão se
enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. Os embargos de declaração não têm por finalidade
um novo julgamento das questões já decididas. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido.? (Acórdão n. 1.007.297, 0710406-97.2015.8.07.0016,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA. 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/03/2017, publicado no DJE: 10/04/2017. Fl.: 619)
O recorrente alega violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e aos princípios da segurança jurídica e interesse público,
por ter o acórdão recorrido deixado de observar as leis distritais que regem a matéria, violando o princípio da legalidade. Defende a existência
de repercussão geral. O recurso é tempestivo, preparo regular, há interesse recursal e as partes são legítimas. Há contrarrazões. Decido. O
recurso extraordinário não merece ser admitido. A uma, porque apesar da alegada existência de repercussão geral, cuja apreciação cabe à
Corte Suprema (artigo 1.035), não se observou a forma e meio para permitir sua análise. É pacífico o entendimento daquele Colegiado acerca
da necessidade de apresentação desse pressuposto em tópico exclusivo, devidamente fundamentado. De igual modo, sua demonstração será
fundamentada, de maneira a revelar ?que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (ARE 829.269 AgR/ES, , Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015). Portanto, manifesta a impossibilidade de verificação da pertinência
objetiva acerca da alegada repercussão. A duas, porque, apesar de atendido o requisito do prequestionamento, tendo em vista que o referido
dispositivo constitucional foi objeto de debate pela Turma Julgadora, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento
na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 5.861/72 e Lei Orgânica do Distrito Federal). Dessa forma, o exame
da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a análise do direito ordinário relativo ao tema, o qual, in casu, trata-se também de legislação
local, imune ao recurso extremo por força do veto preconizado pelo enunciado 280 da Súmula do STF (?Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.?). A três, porque a análise de eventual ofensa à Carta Magna também encontra óbice também no enunciado 279 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal (?Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.?), por implicar análise de fatos e
provas presentes nos autos. ?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM
SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO
STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que concluir de forma diversa do acórdão recorrido
necessitaria de reexame de matéria de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas
na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido.? (RE 585007 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02128 RT v. 98, n. 887,
2009, p. 168-170) A quatro, porque, quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, incide no presente caso o óbice de enunciado de súmula
636 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o exame da violação ao princípio da legalidade implica a análise de legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Não há, portanto, matéria constitucional a ser considerada, sendo pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de
ser ?cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa? (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009), o que
obsta o exame do presente apelo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o processamento do recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado
e remeta-se o processo à origem. Brasília/DF, 13 de junho de 2017. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Presidente da 1ª Turma Recursal em
exercício Juizados Especiais do Distrito Federal
CERTIDÃO
N. 0722921-33.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1487000A
- SHIGUERU SUMIDA. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0703020-30.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: NILZA ALVES ARAUJO CAMPOS. R: ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS. R: FRANCISCO ASSIS ANDRADE SILVA.
R: JOSE RODRIGUES CAMELO. R: MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA. R: ROSA DE LOURDES LUSTOSA MARANHAO. R: ESPÓLIO DE
APOLINÁRIO FERREIRA CEZARINO. R: OLINDA CAETANO DO CARMO. R: ADELSON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF31446 - JANAINA
MARIA PAVANI, DF31474 - ROSSANDRA PAVANI NAGAI. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0703020-30.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: NILZA ALVES ARAUJO CAMPOS. R: ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS. R: FRANCISCO ASSIS ANDRADE SILVA.
R: JOSE RODRIGUES CAMELO. R: MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA. R: ROSA DE LOURDES LUSTOSA MARANHAO. R: ESPÓLIO DE
APOLINÁRIO FERREIRA CEZARINO. R: OLINDA CAETANO DO CARMO. R: ADELSON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF31446 - JANAINA
MARIA PAVANI, DF31474 - ROSSANDRA PAVANI NAGAI. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
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R: JOSE RODRIGUES CAMELO. R: MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA. R: ROSA DE LOURDES LUSTOSA MARANHAO. R: ESPÓLIO DE
APOLINÁRIO FERREIRA CEZARINO. R: OLINDA CAETANO DO CARMO. R: ADELSON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF31446 - JANAINA
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manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
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R: JOSE RODRIGUES CAMELO. R: MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA. R: ROSA DE LOURDES LUSTOSA MARANHAO. R: ESPÓLIO DE
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R: JOSE RODRIGUES CAMELO. R: MARIA DOS ANJOS TEIXEIRA. R: ROSA DE LOURDES LUSTOSA MARANHAO. R: ESPÓLIO DE
APOLINÁRIO FERREIRA CEZARINO. R: OLINDA CAETANO DO CARMO. R: ADELSON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF31446 - JANAINA
MARIA PAVANI, DF31474 - ROSSANDRA PAVANI NAGAI. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
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