Edição nº 143/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Nº 0701177-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONEL TOLENTINO RABELO. Adv(s).:
DF38441 - SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF30598 - MAX ROBERT MELO. Número do
processo: 0701177-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL TOLENTINO
RABELO RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA S E N T E N Ç A Embargos
tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante
visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado. A questão atinente
aos valores a serem ressarcidos é de mérito, e já foi devidamente avaliada na sentença. Desse modo, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito. O prazo para a apelação conta-se da intimação da presente. P. I. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 08:30:25.
Nº 0701177-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONEL TOLENTINO RABELO. Adv(s).:
DF38441 - SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF30598 - MAX ROBERT MELO. Número do
processo: 0701177-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL TOLENTINO
RABELO RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA S E N T E N Ç A Embargos
tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante
visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado. A questão atinente
aos valores a serem ressarcidos é de mérito, e já foi devidamente avaliada na sentença. Desse modo, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito. O prazo para a apelação conta-se da intimação da presente. P. I. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 08:30:25.
Nº 0701177-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONEL TOLENTINO RABELO. Adv(s).:
DF38441 - SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA. Adv(s).: DF30598 - MAX ROBERT MELO. Número do
processo: 0701177-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL TOLENTINO
RABELO RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA S E N T E N Ç A Embargos
tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante
visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado. A questão atinente
aos valores a serem ressarcidos é de mérito, e já foi devidamente avaliada na sentença. Desse modo, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito. O prazo para a apelação conta-se da intimação da presente. P. I. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2016 08:30:25.
DECISÃO
Nº 0705346-80.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CESAR SANTOS CERQUEIRA.
Adv(s).: DF36708 - RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF38989 - LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: VISUAL AUTOMOTIVE ACESSORIOS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF29438 - HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705346-80.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CESAR SANTOS CERQUEIRA RÉU: JORLAN SA VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, VISUAL AUTOMOTIVE ACESSORIOS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
Acolho a impugnação apresentada. Verifico que o feito foi extinto sem resolução de mérito quanto à impugnante Jorlan S/A Veículos Automotores
(id. 481781). Logo, indevida a penhora realizada via BacenJud em suas contas bancárias (id. 3327050, pg. 2). Dessa forma, acolho a impugnação
apresentada e determino a desconstituição da penhora de valores realizada na conta bancária da impugnante. Expeça-se alvará de levantamento
da referida quantia em favor da referida empresa. Após, cumpra-se o determinado no último parágrafo da decisão de id. 1852403, pg. 1. LUIZ
OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
Nº 0705346-80.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CESAR SANTOS CERQUEIRA.
Adv(s).: DF36708 - RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF38989 - LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: VISUAL AUTOMOTIVE ACESSORIOS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF29438 - HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705346-80.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CESAR SANTOS CERQUEIRA RÉU: JORLAN SA VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, VISUAL AUTOMOTIVE ACESSORIOS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
Acolho a impugnação apresentada. Verifico que o feito foi extinto sem resolução de mérito quanto à impugnante Jorlan S/A Veículos Automotores
(id. 481781). Logo, indevida a penhora realizada via BacenJud em suas contas bancárias (id. 3327050, pg. 2). Dessa forma, acolho a impugnação
apresentada e determino a desconstituição da penhora de valores realizada na conta bancária da impugnante. Expeça-se alvará de levantamento
da referida quantia em favor da referida empresa. Após, cumpra-se o determinado no último parágrafo da decisão de id. 1852403, pg. 1. LUIZ
OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
Nº 0705346-80.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CESAR SANTOS CERQUEIRA.
Adv(s).: DF36708 - RAFAEL SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF38989 - LARISSA MOREIRA DA SILVA. R: VISUAL AUTOMOTIVE ACESSORIOS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF29438 - HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705346-80.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CESAR SANTOS CERQUEIRA RÉU: JORLAN SA VEICULOS
AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, VISUAL AUTOMOTIVE ACESSORIOS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
Acolho a impugnação apresentada. Verifico que o feito foi extinto sem resolução de mérito quanto à impugnante Jorlan S/A Veículos Automotores
(id. 481781). Logo, indevida a penhora realizada via BacenJud em suas contas bancárias (id. 3327050, pg. 2). Dessa forma, acolho a impugnação
apresentada e determino a desconstituição da penhora de valores realizada na conta bancária da impugnante. Expeça-se alvará de levantamento
da referida quantia em favor da referida empresa. Após, cumpra-se o determinado no último parágrafo da decisão de id. 1852403, pg. 1. LUIZ
OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
945