Edição nº 41/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de março de 2015
3º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MARÇO DE 2015
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.01.1.189001-4 - Repeticao de Indebito - A: RODRIGO ALFANI e outros. Adv(s).: DF004754 - RAIMUNDO NONATO DE
OLIVEIRA SANTOS. R: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros. Adv(s).: DF002221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. A: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF004754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. DECISAO - Presentes os pressupostos
processuais, recebo o recurso inominado interposto às fls. 362/378 pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os presentes
autos à Egrégia Turma Recursal.
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.123061-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANSELMO CRISOSTOMO DA SILVA. Adv(s).: DF024385 - ANSELMO
CRISOSTOMO DA SILVA. R: OI CELULAR SA. Adv(s).: DF031103 - ANA PAULA GONCALVES ARAUJO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que
em face da penhora on line realizada com sucesso, o executado deve ser intimado para, se quiser, apresentar impugnação à execução no prazo
de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13).
Nº 2013.01.1.129116-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO SOCORRO SANTOS. Adv(s).: DF036827 - FRANCILANIA
FERNANDES BIANCHI. R: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que em face da penhora on line realizada com sucesso, o executado
deve ser intimado para, se quiser, apresentar impugnação à execução no prazo de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13).
Nº 2014.01.1.081070-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO GONCALVES BERNARDO. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO
SAMPAIO MENDONCA. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: MRV PRIME
TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. CERTIDAO - Certifico e dou
fé que em face da penhora on line realizada com sucesso, a executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA deve ser intimada para, se
quiser, apresentar impugnação à execução no prazo de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13).
Nº 2014.01.1.107431-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ISRAEL ALBERTO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF036573 - LISARB INGRED
DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que em face da penhora on line realizada com sucesso, o executado deve ser intimado
para, se quiser, apresentar impugnação à execução no prazo de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13).
Nº 2014.01.1.091779-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. Adv(s).: DF033073 - BRUNO
VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. R: UNIMED- RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO e outros. Adv(s).: RJ110501 MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que em face da penhora on line realizada com sucesso, o executado
deve ser intimado para, se quiser, apresentar impugnação à execução no prazo de quinze dias. (Portaria 02 de 23/07/13).
EMBARGOS
Nº 2014.01.1.074484-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA. Adv(s).:
DF029370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: ESPOLIO DE SEBASTIANA ZUQUI LISBOA e outros. Adv(s).: DF025306 - AUGUSTO
CEZAR ZUQUI LISBOA. R: AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA. Adv(s).: DF009405 - JORGE LUIS SILVEIRA DA SILVA. REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se o embargante.
SENTENÇA
Nº 0703495-69.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARQUES & ANDRADE COBRANCAS LTDA.
Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: ALTAIR AMANCIO DE MOURA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Circunscrição Brasília
DF 0703495-69.2015.8.07.0016 AUTOR: MARQUES & ANDRADE COBRANCAS LTDA RÉU: ALTAIR AMANCIO DE MOURA Sentença Ao que
se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília. O réu encontra-se no GAMA, região vinculada a outra Circunscrição. A lei
9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos. Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte
autora pretender litigar na cidade de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras
e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei
9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e
celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o
reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89,
segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo entendimento da Turma
Recursal: COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais
devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida
lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso iii, da lei dos juizados especiais,
contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.( 20080111230546ACJ,
RELATOR FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DF, JULGADO EM 13/10/2009, DJ 23/11/2009 P. 192) Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta
lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária. Desta
forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial,
impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito
e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas
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