Edição nº 187/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de outubro de 2014
\CDECISÃO
Nº 2014.01.1.085426-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDA ELIAS PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: OMETZ GROUP. Adv(s).: (.). R: SKOPOS EDITORA - CENTRAL DE PRODUCOES GWUP LTDA. Adv(s).: SP087292 - Marcos Alberto S
Bitelli. R: WISE UP DANTAS E MAGALHAES ENSINO DE IDIOMAS LTDA. Adv(s).: (.). A solução judicial das questões deduzidas na presente
relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado,
a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento
antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos
para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 14h16HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.167127-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABIANA RIBEIRO CAPITA EMERICK. Adv(s).: DF042765 Diego dos Santos Fernandes. R: SANTINONI E CAVINATO TECNOLOGIA EM CURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASILIA
CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis Bontempo. REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER CAVINATO. Adv(s).:
(.). REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE WAESS. Adv(s).: (.). A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual
prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto
no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso,
melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Brasília
- DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 16h16HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.190880-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AETIO LOPES TIMO. Adv(s).: DF037573 - Felipe de Melo
Timo. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. A: SOLANGE DE MELO TIMO. Adv(s).: DF037573 - Felipe de Melo Timo. A: RODRIGO DE MELO TIMO.
Adv(s).: DF037573 - Felipe de Melo Timo. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. A
solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução
e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas documentais
já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei
9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 16h04HORA. Paloma Fernandes
Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.055964-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE AUGUSTO DE LIMA FURTADO. Adv(s).: DF036334 Thalita Ferreira Soares. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF014799 - Gustavo Scagliarini Jardim, RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira
Lima. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto. A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas
em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC, e
com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da
celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014
às 16h49HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.104077-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A solução judicial das questões deduzidas na presente relação
processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do
disposto no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado,
no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 15h56HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.071662-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAQUIM TELES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JACKSON WESLEY ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual
prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto
no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso,
melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Brasília
- DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 16h37HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.088880-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PATRICIA CARVALHO ANDRADE. Adv(s).: DF024081 - Carla
Emanuela Ferreira Siqueira. R: WT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A solução judicial das questões
deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza
o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC, e com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes.
Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham
os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 15h49HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito
Substituta .
Nº 2014.01.1.109485-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HARLEY ENOQUE VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ149256 Gilberto Sebastião de Oliveira. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF025937 - Carlos Vinicius Duarte Amorim, DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes deverão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da
veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas da
obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do
processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do
artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz). Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às
16h55HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.112056-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SHEILA GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred
de Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira
Castro, Nao Consta Advogado. A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer
provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC,
e com base nas provas documentais já colacionadas pelas partes. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da
celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014
às 16h31HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.110632-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOANA BISPO ALVES. Adv(s).: DF040345 - Geison Bispo
Ferreira. R: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. A solução judicial das questões deduzidas na presente
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