Edição nº 12/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
ao autor para que esclareça os dados faltantes solicitados às fls.20, conforme trecho citado pela parte ré, qual seja, "detalhes do bem - placas,
chassi, etc..., bem como o número do contrato supostamente entabulado". Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 14h42. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.146198-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: ALMIR SOUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. R: CLAUDIO RENA
PORTILHO. Adv(s).: (.). Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação das
Partes nos autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta no polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 10h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.099451-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).:
DF030098 - Claudia da Rocha, DF036573 - Lisarb Ingred de Oliveira Araujo. R: MARCIA ARTIAGA LOPES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. À exequente. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.087728-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE EXPEDITO DE SOUZA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan
Repiso, DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior. R: JOANA DARC DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comunique-se à autoridade
policial do DF a dispensa da realização da perícia, posto que será produzida via precatória. Não obstante, dada a necessidade da instauração
do inquérito policial, encaminhem-se as cópias integrais dos autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 13h40. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.110809-9 - Reparacao de Danos - A: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE FREITAS DE MIRANDA PONTES. Adv(s).: DF010226
- Gelson Vilmar Dickel. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Anote-se a conversão para cumprimento
de sentença. Seguindo a linha do entendimento jurisprudencial predominante, a aplicação da multa processual prevista no art. 475 - J do CPC
depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n.
570520, 20110020244240AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/03/2012, DJ 15/03/2012 p.
162). Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 475 J do CPC. Caso não venha o depósito espontâneo do valor devido, fixo também os honorários da fase executiva em 10% (dez por cento) do valor
cobrado (CPC, art. 20,§4º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. No caso de pagamento em até
quinze dias, fica a parte devedora isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, não obstante a responsabilidade pelo ressarcimento
das custas do processo. O oferecimento de impugnação dependerá da prévia segurança do juízo, sendo que a multa prevista no art. 475 - J do
CPC somente é elidida com o depósito realizado a título de pagamento (AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Anote-se. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 13h32. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.114344-4 - Revisional - A: VALDA DA MOTA MORAES. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt, DF019419 - Christina
Porfirio Teles Silva. R: COOHAB SAUDE COOP HABIT DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF011774E Fernando Aragao Goncalves, DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana, DF020201 - Liander Michelon, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira,
DF12024E - Renato Marques Rosa, DF12568E - Paulo Gernandes Coelho Moura. O registro da penhora junto ao cartório de registro de imóveis
deve ser realizado pela própria interessada, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Para tanto, formalize-se por termo nos autos a
penhora deferida à fl. 365 e expeça-se a certidão da penhora, para que a autora possa levá-la ao registro competente, devendo comprovar nos
autos a efetivação desta averbação. Intimem-se todos os ocupantes das unidades do edifício penhorado, sobre a constrição realizada. Publiquese. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 11h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.168756-3 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: ELIESER FORTE MAGALHAES FILHO. Adv(s).: CE012800 - Juliana
Mattos Magalhães Rolim. R: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009563 - Eduardo Panzolini. Ao autor
sobre às fls.225-300.Prazo de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 11h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.047855-9 - Execucao de Sentenca - A: CARLOS ROBERTO BUFFARA E OUTROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto
Roque Antonio Khouri, DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira. R: COMPANHIA DE VIAGENS REP LTDA E OUTROS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER. Adv(s).: (.). A: MARCIA BUFFARA. Adv(s).: (.). R: LOOK VOYAGES
( CITADA ) ( CITADA ) . Adv(s).: RS106173 - Constantin Marcel Preotesco, SP019895 - Vilmar Onofrilo Bruno. A: ARI JOSE CEREGATO. Adv(s).:
(.). R: FABIANA CAROLINA GAUDIN MAINERI. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO BAZANI. Adv(s).: (.). ASSISTENTE: PAULO ROBERTO
AULISIO. Adv(s).: (.). Defiro a expedição da carta precatória a serem cumpridas nos endereços informados às fls.1166. Quanto à comunicação
de interposição do agravo Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos . Aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília - DF,
quarta-feira, 15/01/2014 às 10h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.120589-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO ED JARDIM BAND AV CONTORNO AE 7 LT W1 W2 NUC BAND. Adv(s).:
DF010898 - Arquias Leao Neto. R: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF033491 - Alcione Manoel da Costa. Ante o exposto,
acolho a impugnação ofertada às fls. 71 para determinar o desbloqueio da importância penhorada por este Juízo (R$ 3882,51), em 20/08/2012, via
BACEN-JUD ou a liberação deste mesmo valor em favor do devedor, caso eles já estejam depositados em conta-judicial. Diante do comprovante
de rendimentos acostado às fls. 80, bem como da declaração de hipossuficiência de fl. 78, concedo ao devedor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se junto ao cartório Distribuidor a fase procedimental destes autos para cumprimento de sentença. Após, prossiga-se, cumprindo-se a
determinação judicial de expedição de mandado de penhora do imóvel sobre o qual recai a cobrança das cotas condominiais em atraso, constante
no terceiro parágrafo de fl. 91, observando-se o valor atualizado da dívida, apresentado às fls. 111. Por fim, renumere-se os autos à partir da fl.
65. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 17h42. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.158270-5 - Indenizacao - A: LOURIVAL SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Comprovado o obstáculo
ao acesso aos autos, defiro ao autor a restituição do prazo para manifestar-se. I. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 11h57. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.014174-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de
Sousa Filho. R: ACADEMIA AGUA NA BOCA LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. A objeção de pré-executividade é instrumento
excepcional, cabível apenas para a veiculação de matéria de ordem pública, que possa ser reconhecida pelo juízo de ofício. No caso dos autos,
o único tema que pode ser assim considerado é a arguição de ilegitimidade ativa do exequente. Acontece que, pela leitura dos autos, verificase que o exequente, Dr. José Walter de Sousa Filho, representou os interesses do banco embargado até o trânsito em julgado da sentença
proferida no módulo cognitivo deste processo, sendo evidente seu direito à integralidade dos honorários sucumbenciais. Na medida em que tais
honorários são direito autônomo do advogado, qualquer ato que disponha sobre tal direito, emanado pelo constituinte sem a anuência expressa
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