Edição nº 172/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de setembro de 2013
do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.
Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 17h07. .
Nº 2011.01.1.069759-5 - Declaratoria - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF033949 - Rogerio Meira Lima. Certifico e dou fé que juntei
cota da contadoria à fl. 118/119. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao réu BANCO SAFRA SA para que promova o recolhimento
das custas finais, no valor de R$ 91,67, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo
1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo
juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 17h20. .
Nº 13217/93 - Ordinaria - A: FRANCISCO FELIX DA SILVA. Adv(s).: DF006085 - Pedro Oswaldo Leoncio Lopes, DF008549 - Hebert
da Silva Tavares, DF016978 - Simone Carvalho Queiroz, DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima, DF07128E - Felipe Jose dos Santos. R:
LARCKY SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani, DF012280 - Ana Cristina Vieira, DF023099 - Bruno Ilha Vieira Peixoto, Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria à fl. 698. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao autor FRANCISCO
FELIX DA SILVA para que promova o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 172,76, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes
informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos
de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF,
quarta-feira, 04/09/2013 às 17h12. .
Nº 2012.01.1.157002-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALYSSON PNEUS RODAS E SUFT LU. Adv(s).: DF024951 - Marcelo
Gomes de Queiroz. R: PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis"
o prazo para a parte autora. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada, PELA DERRADEIRA VEZ, para
promover o andamento do feito, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES PRECEDENTES, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito,
conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 17h08. .
Nº 2009.01.1.165815-4 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF017444 - Soraya Chrystina Quinta Cardoso, DF022826 - Renata
Aline de Oliveira, DF031661 - Andre Lucena Santos. R: ROGERIO CARLOS EMILIO. Adv(s).: GO21936A - Luiz Lustosa de Alencar Filho. Certifico
e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre a intimação de fl. 143. Certifico ainda, que nos termos da Portaria 02/09, deste juízo, fica
referida parte intimada a se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. De ordem, remeto os
presentes autos ao setor competente para expedição de A.R. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 17h16. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.006838-8 - Indenizacao - A: CIVIRINA DE SA GOMES. Adv(s).: DF017112 - Edel Conceicao Mathias Ferreira e Lucas.
R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA SPE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. O contraditório será assegurado em eventual recurso de apelação. Intimem-se. Façam-se os autos conclusos para
sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 17h26. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.122056-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel, DF009888 - Marta Leitao Brandao Subtil, DF018472 - Camila Guimaraes Flores, DF019278 - Tiago Boita Laude, DF06199E - Fernanda
Passos Jovanelli de Oliveira, DF06911E - Helder Costa Fernandes, DF09228E - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes
Lebre, DF09673E - Leonardo Barra Gomes, DF10069E - Mirian Cassia de Lima Martins. R: MARCIA REGINA LEITE COSTA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria à fl. 158. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao exequente
BRASAL REFRIGERANTE SA para que promova o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 93,63, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam
as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de
documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 17h28. .
Nº 2008.01.1.099137-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PATRICIA REGINA MARMENTINI. Adv(s).: DF024555 - Patricia Regina
Marmentini. R: ARNOLDO FURTADO SILVA. Adv(s).: GO015153 - Roldão Izael Cassimiro. R: MAGGIE ROXANA ANTEZANA URQUIDI. Adv(s).:
GO015153 - Roldão Izael Cassimiro. Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido. De ordem, fica a parte legitimada intimada
para que retire o referido Alvará. Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a penhora, conforme determinação de fl.323. Brasília
- DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 17h28. .
Decisao
Nº 1999.01.1.044741-0 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF011420 Giselle Esteves Fleury, DF08685E - Washington da Silva Simoes, MS013079 - Diego Baltuilhe dos Santos, SP198040A - Sandro Pissini Espindola,
SP221271 - Paula Rodrigues da Silva, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. R: MARTA MATIAS DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS . Adv(s).: (.). Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio da quantia penhora às fls. 313/314.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada às fls. 313/314, em favor do devedor FRANCISCO DAS
CHAGAS MATIAS VIANA. Após, intime-se o credor para promover o andamento do feito e requerer o que lhe parecer de direito. Brasília - DF,
05 de setembro de 2013. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.128835-2 - Obrigacao de Fazer - A: ADRIANA MARIA DIB BATISTA SOARES. Adv(s).: DF018104 - Leticia de Alarcao
Vaz. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida e
DETERMINO à intimação imediata da ré para que autorize a realização do exame painel oncológico para seqüenciamento de genes de câncer
hereditário, concedendo-lhes o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar desta intimação, sob pena de incidência de multa diária no importe de
R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se e intime-se. Brasília - DF, 04 de setembro de 2013. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.129594-8 - Acao Declaratoria - A: WELINGTON ALVES PENA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: TELEFONICA
BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a
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