Edição nº 68/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2012
feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada
do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela
Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução/cumprimento
de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a
obrigação objeto do processo. Intime-se..
Nº 189165-4/11 - Embargos do Devedor - A: KARLLA MARIA SANTANA CABRAL. Adv(s).: DF006457 - ADOLFO MARQUES DA
COSTA. R: GABRIEL ARAUJO DO CARMO. Adv(s).: DF023340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. A questão preliminar relativa à litispendência
será decidida em sentença. Intimem-se as partes. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme despacho anterior..
Nº 601-2/06 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R:
LEANDRO MARCIO ROMANO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. I - Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das
Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, a presente execução
encontra-se paralisada por período superior há seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, fica o exequente intimado
para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo andamento do processo, não serão
admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo ou mero pedido de vista dos autos, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva,
qual a diligência a ser realizada para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma
do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. II - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao
credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução,
caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue
ao exequente sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução far-se-á sem baixa do nome do
executado nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se..
Nº 119518-4/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOES-SOCIEDADE O OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF030098
- CLAUDIA DA ROCHA. R: CECILIA BARBOSA MACEDO. Adv(s).: DF010405 - FERNANDO MOREIRA POLONIA. I - Em vista do que dispõem
a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como
da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual
já decorrido, a presente execução encontra-se paralisada por período superior há seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de
penhora, fica o exequente intimado para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo
andamento do processo, não serão admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo ou mero pedido de vista dos autos, devendo
ser indicada, de forma clara e objetiva, qual a diligência a ser realizada para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. II - E em caso de
extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento
e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será
emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução
far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto
do processo. Intime-se..
Nº 129820-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO.
R: ABDUEL HAFETH A Q MUHAMMAD. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se a parte exequente, por publicação ao seu
advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção..
Nº 136408-5/08 - Monitoria - A: SANCLAIR SANTANA TORRES. Adv(s).: DF020589 - HEILONN DE SOUSA MELO. R: ANA PRISCILA
MARQUES PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, sobre os embargos
à monitória..
Nº 9101/96 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF000868 - EDISIO SOBREIRA GOMES DE MATOS. R: MARCIA MARIA
PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. I - Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1
e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, a presente execução encontra-se paralisada por
período superior há seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, fica o exequente intimado para promover o andamento
do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo andamento do processo, não serão admitidos simples pedidos
de suspensão do curso do processo ou mero pedido de vista dos autos, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual a diligência a ser
realizada para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. II - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito
quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento
dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência
de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do Cartório
de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se..
SENTENCA
Nº 31288-8/2000 - Execucao - A: WL DE OLIVEIRA & CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - LUIS RENATO ZAGO. R: ALS INSTALACOES
TECNICAS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, pelas evidentes
e gravosas conseqüências, reclama a comprovação inequívoca de determinados requisitos, a saber: a) fraude à lei ou ao contrato; b) fraude
contra credores; c) fraude à execução; d) ato praticado em nome da sociedade, por sócio-gerente, com desvio de finalidade e/ou excesso de
mandato. No caso em tela, em que pese demonstradas as dificuldades encontradas pelo credor para promover a execução, quanto mais para
encontrar bens penhoráveis, não se vislumbra, com apoio em meras alegações e com os poucos elementos presentes nos autos, a existência de
tais atos. A lei processual civil reclama que o credor faça prova da alegação nos termos do art. 333, I do CPC, o que não se verifica nos autos. Na
mesma linha de raciocínio, não se pode concluir, com esteio único na inadimplência da obrigação pela empresa devedora, que este ato represente
qualquer dos requisitos do art. 50 do vigente Código Civil. Rememore-se que as bases da "Teoria Menor" não se aplicam ao caso vertente. A
desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente deve ser deferida revestida de cautela e se presentes os critérios
objetivos já elencados. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. 1. Não tendo sido comprovado
nos autos o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração
da personalidade jurídica. 2. A ausência de bens passíveis de constrição, bem como de patrimônio e numerário depositado em conta bancária,
não é suficiente, por si só, para permitir a adoção da retirada momentânea e episódica da autonomia patrimonial da recorrida. 3. Recurso não
provido. (20110020070035AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ 30/08/2011 p. 173) À míngua de provas mais
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