Edição nº 155/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2011
renovar a pretensão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2011 às 19h03. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 99663-6/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: CORREIO BRAZILIENSE . Adv(s).: DF018585 - Daniella de Almeida Faria, DF029489
- Simone Mendes Cardoso. R: FEDERAL TURISMO E TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de
execução por quantia certa, ajuizada por CORREIO BRAZILIENSE em desfavor de FEDERAL TURISMO E TRANSPORTES LTDA, partes
qualificadas nos autos. Formulado pedido de desistência pela parte exequente à fl. 284, faz-se desnecessária a anuência da parte contrária,
uma vez que o credor tem a faculdade de desitir do prosseguimento à execução, nos moldes do art. 569 do CPC. Diante do exposto, homologo,
por sentença, o pedido de desistência formulado, em atenção ao disposto no artigo 158, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c art. 569, ambos do mesmo diploma legal. Custas processuais
finais, se houver, e honorários advocatícios pela exequente/desistente (art. 26 do CPC). Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao
imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Após o pagamento das custas finais, eventualmente em aberto, faculto ao exequente o desentranhamento dos documentos que instruíram a
exordial, mediante traslado. Atente o autor para o disposto nos artigos 268, caput, segunda parte, e 253, II, ambos do CPC, caso pretenda renovar
a pretensão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2011 às 19h14. Mário Jorge Panno de
Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 127062-4/10 - Revisao de Clausula - A: CINARA CRISTINA DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF032534 - Jeronima de Souza Santos,
DF10083E - Edson Soares de Sousa. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira, SP084314 - Jose Martins. Diante
do exposto HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado às fls. 142/143, cujos termos passam a compor a
presente sentença e, por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários
nos termos do acordo firmado (fl. 142, item 4). Expeça alvará de levantamento em favor da parte requerida, nos moldes da petição de fl. 142.
Transitada em julgado, nesta data, ante a renúncia expressa ao prazo recursal (fl. 143 item 6). Não havendo outros requerimentos, proceda-se
ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2011 às 19h45. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 130480-3/07 - Embargos a Execucao - A: ISA INSTITUTO DE SAUDE ASCADE. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos
Filho. R: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto,
julgo improcedentes os embargos. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o
embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º
do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta para os autos em apenso e prossiga a ação executiva. Transitado em julgado e não
havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença proferida pela Unidade de Apoio
Judicial. P.R.I.C. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 12h21. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 33430-2/07 - Cobranca - A: LUIZ ENY LEAL CORREA. Adv(s).: DF029521 - Raquel Regina Barbosa, MG099038 - Maria Regina
de Souza Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF019445 - Luis Felipe Freire Lisboa. Ante o exposto e ausentes os
pressupostos autorizadores do recurso (art. 535 do CPC), rejeito os embargos de declaração de fls. 349/360 e 361/362. Brasília - DF, quartafeira, 27/07/2011 às 13h59. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 149615-9/10 - Revisao de Clausula - A: VILMA DE SOUZA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R:
BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Diante do exposto HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado às fls. 49/51, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, julgo o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários nos termos do acordo firmado (fl. 50, item 4). Transitada em julgado,
nesta data, ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 14h22. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 138407-2/07 - Indenizacao - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF005140 - Agnaldo Rocha Teixeira da Cruz,
DF016333 - Reginaldo Bacci Acunha, DF019960 - Tarley Max da Silva. R: FUNDACAO 21 DE ABRIL BRASILIA E REGIAO CONV E VISIT
BUREAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FUNDACAO 21 DE ABRIL BRASILIA E REGIAO CONV E VISIT BUREAU. Adv(s).:
DF002323 - Geraldo Ribeiro Vieira, DF021451 - Flavio Schegerin Ribeiro. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO ÂNTONIO
ESTEVES CABRAL em face da sentença de fls. 127/133, sob o fundamento de que foram duas as fotografias indevidamente utilizadas pelo réu
e a sentença levou em conta apenas uma delas. É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao embargante. A análise dos danos materiais levou em
conta apenas a utilização indevida de uma fotografia, entretanto, duas foram as obras utilizadas pela ré. Dessa feita, o valor dos danos materiais
deve ser equivalente a 02 vezes R$ 48,42 (quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), ou seja, R$ 96,84 (noventa e seis reais e oitenta e
quatro centavos). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a sentença nos termos supra mencionados e modificar o
item "a" do dispositivo que passa a conter a seguinte redação: "CONDENAR a ré a pagar o autor o valor de R$ 96,84 (noventa e seis reais e oitenta
e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de
1% ao mês desde a citação;" Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 14h23. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 37993-9/07 - Reparacao de Danos - A: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta,
GO013081 - Hermes Batista Tosta, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: REAL EXPRESSO LTDA. Adv(s).: DF007575 - Jose Euclides Tavares
de Souza. DENUNCIADO A LIDE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF009191 - Savio de Faria Caram Zuquim, DF010429 Sebastiao do Espirito Santo Neto. Ante o exposto e ausentes os pressupostos autorizadores do recurso (art. 535 do CPC), rejeito os embargos
de declaração. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 14h26. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 17201-4/10 - Revisao de Contrato - A: JEANE HILDA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno.
R: BANCO ITAULEASING SA GRUPO ITAU. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Diante do exposto HOMOLOGO, para que produza seus
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