Edição nº 155/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2011
ainda, em decorrência da dita ausência de representação, a ilegitimidade "ad causam" de a parte autora figurar no polo ativo da demanda,
requerendo a extinção do feito diante da carência de pressuposto de validade. Como é cediço, a legitimidade "ad causam" é a condição da ação
relativa à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário. Destarte, assevere-se que a
análise acerca das condições da ação, dentre as quais a "legitimatio ad causam", deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada
majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias. Com efeito, segundo leciona a referida teoria, não se exige que a supracitada pertinência
subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora manifestada em sua inicial. Assim, verifico que há pertinência
subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em vertente, sendo a autora, "prima facie", legitimada a deduzir as pretensões
exaradas na inicial. Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitas pela parte ré em sede de contestação. Inexistindo demais questões
pendentes de solução, presente as condições da ação e os pressupostos processuais, tenho por saneado o feito, razão pela qual passo a apreciar
a necessidade de dilação probatória. A parte autora juntou documentos às fls. 140/143, nada mais requerendo em fase de dilação instrutória. A
parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal para demonstração cabal da situação existente, bem como a produção de prova
pericial para constatar a veracidade e autenticidade das cártulas que se prestam a embasar o pedido monitório. A falsidade documental alegada
pelo réu não merece ser apurada nestes autos, tendo em vista tratar-se de análise de documento utilizado como prova de constituição de dívida.
Deveria, portanto, ter sido suscitado, em tempo oportuno, observando o prazo imposto por lei, o prelecionado incidente de falsidade previsto nos
arts. 390 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Considerando, ainda, que a matéria
fática está totalmente elucidada, bem como que os documentos e alegações carreadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo
quanto à controvérsia instaurada, torna-se dispensável a inserção do feito na fase de dilação probatória, razão pela qual indefiro o requerimento
de produção de prova testemunhal requerido pelo réu. Preclusa a oportunidade recursal, anote-se a conclusão dos autos para sentença, nos
termos do art. 330, inciso I, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 13h44. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 53593-7/99 - Execucao - A: LAILA APARECIDA ABOU SAID. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho, DF005297 - Luiz Filipe
Ribeiro Coelho. R: GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. Defiro o pedido exarado à fl.
429. Assim, expeça-se ofício à instituição bancária de fl. 332, para que informe o montante atual disponível na conta judicial de nº 4500131627989.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 430/431. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 15h09. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 163826-7/08 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes. R: EDSON MEDEIROS
DE PINHO E CIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 106, com fulcro no art. 47 do Código Civil, tendo em
vista que o sócio nele referido não possui poderes de administração, conforme disposto à fl. 111. Assim, promova a parte exequente o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2011 às 19h31. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 217139-3/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028114 - Michelle
Sanches Cunha Medina, DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal. R: RICARDO NEVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Recebo a emenda de fls. 77/78. Constato a existência, nos autos, de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as Partes e da mora do
Réu, devidamente comprovada. Presentes, portanto, os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro
para determinar a reintegração do Autor na posse do bem objeto da demanda. Defiro, também, o horário especial, se necessário. Após, cite-se
para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de reintegração na posse e citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirto
o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 13h50. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 120234-3/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia
de Oliveira Tapia. R: REGINA MARIA PEDROZO MAZZEI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do noticiado às fls. 141/150, defiro
a suspensão requerida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor, em 48 (quarenta e oito) horas,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito. Por fim, à Secretaria, para que regularize pendência de juntada indicada
no sistema informatizado (AR nº 16156). Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2011 às 13h27. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 5395-7/02 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: GLAUCO DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: MG102134 - Evandro Abreu Braga. R: NILSON CUNHA JUNIOR.
Adv(s).: (.). Não há necessidade do prazo requerido à fl. 174 para a realização da noticiada diligência. Defiro, assim, ao exequente o prazo de 05
dias. Após, promova o andamento do feito, juntando aos autos planilha atualizada do seu crédito, sob pena de indeferimento do pedido exarado
à fl. 170. Int. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2011 às 19h15. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 40325-9/06 - Cobranca - A: FABIANO FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF012233 - Fabiano de Cristo
C. Rodrigues Junior. R: GILBERTO ANDRADE. Adv(s).: DF020311 - Vanezza Marangon Campiol, MA003369 - Adailton Lima Bezerra. Recebo
a apelação (fls. 334/339) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Após,
não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quartafeira, 27/07/2011 às 15h15. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 72999-9/01 - Anulacao de Escritura - A: ANNA CHRISTINA DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF013226 - Alexandre Jose Pereira Lira,
DF021258 - Mauricio Ucci Pinheiro. R: ERIVALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLAUDIO DE CASTILHO LOPES.
Adv(s).: DF011328 - Ronald Wanderley Mignone. R: LISIA CASTRO LUCAS DE SOUZA. Adv(s).: DF011328 - Ronald Wanderley Mignone.
Recebo a apelação (fls.143/151) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para ofertar contra-razões no prazo legal. Após, não
havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira,
27/07/2011 às 14h34. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 117134-5/11 - Sustacao de Protesto - A: UNICOMP TECNOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF024923 - Eduardo da Silva Cavalcante.
R: POTENCIA INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de sustação de protesto, ajuizada por UNICOMP
TECNOLOGIA LTDA EPP em desfavor de POTENCIA INFORMATICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Formulado pedido de desistência
pela parte requerente à fl. 26, faz-se desnecessária a anuência da parte contrária, uma vez que não foi perfectibilizada a relação processual.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, em atenção ao disposto no artigo 158, parágrafo único, do
CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Custas processuais finais, se houver, pela autora/desistente, com fulcro no art. 26 do CPC. Sem honorários. Ainda, faculto ao requerente,
após o pagamento das custas eventualmente em aberto, o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial. Não havendo outros
requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC Provimento Geral da Corregedoria. Atente o autor para o disposto nos artigos 268, caput, segunda parte, e 253, II, ambos do CPC, caso pretenda
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