Edição nº 79/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nº 86505-4/03 - Ordinaria - A: HELENA MARIA RIVIERA. Adv(s).: DF008549 - HEBERT DA SILVA TAVARES. R: CERES FUNDACAO
SEGURIDADE SOCIAL SIST EMBRAPA ENBRATER. Adv(s).: DF017097 - ADRIANA DA SILVA ANTUNES. SENTENCA - (...) Ante o exposto,
julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela autora. Em face da sucumbência da Requerente, ela pagará as custas processuais e
arcará com a verba honorária que arbitro no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Segue a advertência
aos devedores de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento, no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J
do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo sem o pagamento, aguardem-se por cento e oitenta dias pelo requerimento do credor interessado na
execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e
arquivem-se. P.R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 18h13. Daniel Felipe Machado, Juiz de Direito.
Nº 101521-0/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BARBARA LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF012069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS
E SILVA. R: AMERICAN AIRLINES E OUTROS e outros. Adv(s).: DF026957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. SENTENCA - À fl. 276, o credor informa que concorda com os valores penhorados
à fl. 261.Assim, entendo que restou cumprida a sentença proferida nos presentes autos com a realização do direito. Ante o exposto, declaro a
extinção do processo , com base no art. 794, inciso I, do CPC, por analogia. Custas, se houver, pelo devedor. Expeça-se alvará de levantamento,
nos termos do pedido de fl. 276, da quantia penhorada de fl. 261. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2011 às 16h29.DANIEL FELIPE MACHADOJuiz de Direito.
Nº 137763-8/09 - Revisao de Clausula - A: GUSTAVO MOREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION.
R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados pelo autor na ação de Revisão Contratual dos autos 2009.01.1.137763-8 e na ação de consignação de pagamento dos autos
2009.01.1.155280-5. Em face da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas e a verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) com base
n artigo 20, § 4º do C. P. C. Essa verba poderá ser exigida somente se e quando diante dos pressupostos anotados no artigo 12 da lei 1.060 de
05.02.1950, que disciplina a Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 19/04/2011 às 18h19. Daniel Felipe Machado, Juiz de Direito.
Nº 155280-5/09 - Consignacao Em Pagamento - A: GUSTAVO MOREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO
BARION. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: SP177005 - ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA. SENTENCA - (...) Ante o exposto, julgo improcedentes
os pedidos formulados pelo autor na ação de Revisão Contratual dos autos 2009.01.1.137763-8 e na ação de consignação de pagamento dos
autos 2009.01.1.155280-5. Em face da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas e a verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) com
base n artigo 20, § 4º do C. P. C. Essa verba poderá ser exigida somente se e quando diante dos pressupostos anotados no artigo 12 da lei 1.060
de 05.02.1950, que disciplina a Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 19/04/2011 às 18h23. Daniel Felipe Machado, Juiz de Direito.
Nº 195164-7/09 - Revisional - A: VALDECY FERREIRA FOLHA. Adv(s).: DF032642 - PAULO HENRIQUE FRANCISCO DE MOURA.
R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF032546 - MARCO ANTONIO MOREIRA. SENTENCA - (...) Isto posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III do Art. 269 do CPC.Custas
processuais pelo requerente, conforme termos do acordo. As Partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados. Publiquese e certifique-se o trânsito em julgado, já que as partes renunciaram ao prazo recursal.Após o trânsito em julgado da presente sentença,
pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 12h31.Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 195583-4/09 - Revisao de Contrato - A: PATRICIA PEREIRA RAMOS. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA.
R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - As partes apresentaram o termo de acordo
de fls. 126/127, versando sobre a questão posta em juízo. Assim, formalizaram o pedido de homologação da referida avença.Diante da composição
ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se cumpram seus efeitos jurídicos, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do CPC. Custas, se houver, ao encargo da parte autora.Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações
de praxe e o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, se requerido, mediante traslado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.R.Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2011 às 14h07.Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 197653-3/09 - Revisao de Contrato - A: AUREA TATIANE SANTOS PEIXOTO. Adv(s).: DF027450 - ROBERTO DE MIRANDA
RIBEIRO BUENO. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: GO021865 - ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO .
SENTENCA - (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora na ação de Revisão Contratual. Sem imposição de
pagamento de custas e da verba honorária em virtude de a autora estar sob o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 18h16. Daniel Felipe Machado, Juiz de Direito.
Nº 15447-7/10 - Revisao de Clausula - A: ROGERIO ROSSATO DANELLUCCI. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R: BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. SENTENCA - (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados
pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Assinalo que o réu não poderá exigir do
autor o encargo da comissão. Sem imposição de pagamento de custas e verba honorária em virtude de o autor estar sob o benefício da justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2011 às 17h14. Daniel
Felipe Machado, Juiz de Direito.
Nº 110930-9/09 - Revisao de Contrato - A: KATIA DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF008765 - EDUARDO MILEN VIEGAS. R: HSBC BANK
BRASIL SA. Adv(s).: MG075166 - GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA. SENTENCA - (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Assinalo que o réu não poderá
exigir da autora o encargo da comissão. Em face da sucumbência, a Requerente pagará as custas e a verba honorária que arbitro em R$ 400,00
(quatrocentos reais), com base no artigo 20, §4º do CPC. Segue a advertência ao devedor de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento,
no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo sem o pagamento, aguardemse por cento e oitenta dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de
expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2011
às 17h12. Daniel Felipe Machado, Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 105497-5/01 - Ordinaria - A: AMIL PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: RJ075678 - RICARDO PINHO. R: REDE FARMAMIL UNIAO DAS
EMPRESAS DE MEDICAMENTOS DO DF. Adv(s).: DF008750 - LUCIENE NASCIMENTO CHAVES. CERTIDAO - Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
requerida sobre o(s) referido(s) depósito(s) juntado aos autos.Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 16h41..
Nº 166144-0/09 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO. Adv(s).: DF026561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R:
MURILLO DE ARAGAO. Adv(s).: DF020235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. CERTIDAO - Fica o(a) patrono(a) da(s) parte(s)
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