Edição nº 216/2009
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de novembro de 2009
HELOÍSA MONZILLO DE ALMEIDA e outro(s)
VALDEVINO DE SOUZA
RILKE TORRES BARBOSA LIMA
4ª VCV BSB 4408-8/04 RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO DEVEDOR. 1. Para que
haja a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreinte) fixada na sentença condenatória, é
necessária a prévia e pessoal intimação da parte obrigada, em vista da natureza da obrigação. Precedentes. 2. Recurso
provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
2009 00 2 011119-7
389892
CRUZ MACEDO
TÂNIA ROCHA DOS SANTOS
MIRELLLA PATRÍCIA MELO XIMENES
LETICIA DE ALARCÃO VAZ
DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL SUFAH SES
NÃO CONSTA PROCURADOR (Procurador)
7ª VFP 120116-7/09 MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LIMINAR
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. 1. A princípio,
constata-se que a Administração Pública respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, ao notificar a impetrante para apresentar retratação quanto à jornada de trabalho
ou oferecer defesa em processo administrativo relacionado à acumulação remunerada de cargos públicos. 2. A
apresentação de defesa na esfera administrativa, em que o administrado se manifesta sobre a alegação de acumulação
ilícita de cargos públicos, suspende os efeitos da notificação para opção por um dos cargos públicos. 3. Ausentes
os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, correta a decisão que indeferiu a liminar em mandado de
segurança. 4. Agravo não provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
2009 00 2 011437-5
389982
CRUZ MACEDO
MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPASTORIS LTDA
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO
CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e outro(s)
MURILO MENDES COELHO
MURILO MENDES COÊLHO
ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL
MARIA HELENA RODRIGUES PEREIRA
6ª VCV BSB 57723-0/03 EXECUÇÃO DE SENTENÇA (48644-8/03 37335-8/04 50230-6/04 9479-8/05 96892-5/05
107761-5/05 107763-0/05)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NO PROCESSO EXECUTIVO. NULIDADE E
REVOGAÇAO DE ATOS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EFEITOS EX TUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1. A consequência lógica da decretação de nulidade do processo executivo e da revogação de
todas as decisões nesta fase proferidas é a restituição das partes ao status quo ante, como bem atinado pela decisão
recorrida. 2. É certo afirmar ainda que a expressa declaração de nulidade da execução, da penhora e dos atos daí
subsequentes, gera efeitos ex tunc a teor dos artigos 248 e 249 do CPC. 3. Recurso não provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Decisão
2009 01 3 002263-2
388985
SÉRGIO BITTENCOURT
R. C. M. A. S. rep. por C. C. M. A.
L. C. M. A. S. rep. por C. C. M. A., V. C. M. A. S. rep. por C. C. M. A.
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO
A. B. S.
FRANCISCO JOSE CAHALI
FABÍOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, EDSON SOARES FERREIRA
CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI, MARIA NATASHA ARTESE NATAL e outro(s)
1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO
- GUARDA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. O suprimento de consentimento paterno
para realização de viagem ao exterior deve ser examinado com observância ao princípio da proteção integral da
criança. Correto o indeferimento da medida, se evidenciado que a viagem, com contornos de mudança temporária de
domicílio, importará em ruptura da convivência familiar característica da adoção da guarda compartilhada, bem como
da convivência comunitária, além de prejuízo ao regular desenvolvimento dos estudos e à manutenção do padrão de
vida dos menores.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
2000 01 1 008547-9
389893
CRUZ MACEDO
TEÓFILO CAETANO
MÁRCIA SILVA SOARES
98