Edição nº 111/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de junho de 2009
estabelecimento em atividade que possua ou tenha possuído Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Pública
anterior a esta lei, cuja atividade se encontre em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística.3 - Recurso conhecido e provido.
(20060110207415APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 17/12/2008, DJ 09/02/2009 p. 120)Ademais, não conseguiu
demonstrar a empresa autora que atua dentro da mais estrita legalidade, posto que os documentos que acompanham a inicial são insuficientes
para tal análise.Ante a ausência de fumus boni iures, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o Distrito Federal para contestar no prazo
quádruplo legal.I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 15h32..
Nº 66020-8/09 - Revisao de Contrato - A: WASHINGTON LUIZ SOUZA COSTA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação de revisão de clausulas contratuais com pedido liminar
interposta por Washigton Luiz Costa em Face do BRB.O autor pretende ver impedida a inscrição do seu nome em cadastrados restritivos de crédito,
ou se já inscrito, ver o cancelamento da mesma.Para tanto, aduz ter celebrado contrato de empréstimo com o requerida, no entanto, existindo
cláusulas obscuras, foi induzido a erro ao celebrar o contrato de adesão.Afirma existir cláusula leonina no documento, havendo enriquecimento
do réu, em virtude do seu prejuízo.Por fim, informa que sendo a relação apontada de consumo, havendo onerosidade excessiva em razão
das ilegalidades perpretadas pelo réu, tem direito a revisão do contrato.É o breve relatório. Passo a decidir.Para que haja a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário que estejam presentes dois requisitos: um fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, em razão do "periculum in mora"; e a verossimilhança da alegação diante da existência de prova inequívoca.Analisando os
documentos presentes nos autos, entendo incabível a medida antecipatória.O contrato de fl.30 e 30-verso, devidamente assinado pelo autor,
faz prova contra seu pleito.O documento encontra-se preenchido, com os dados impressos, informando o valor do empréstimo, dos impostos,
da taxa de juros, da prestação, além de informar o valor final a ser pago.Além do mais, o documento discrimina os valores a serem pagos a
título de juros, IOF, seguro etc.Diante dessas informações, entendo ue o autor tinha elementos suficiente para decidir pela contratação ou não
do empréstimo.As demais cláusulas, ditas padrão, também estão presentes no documento. O autor sendo funcionário da Secretaria do Estado
de Educação possui discernimento e inteligência para ler o documento, avaliar os números apresentados e saber se tem condição de arcar
com os custos do contrato.Nesse sentido o eg. TJDFT, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - Correto o indeferimento
da antecipação de tutela no sentido de obstar a inclusão/manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, inexistindo o
depósito judicial das parcelas discutidas, uma vez que a alegada abusividade da avença se baseia na cobrança indevida de encargos contratuais,
notadamente, na capitalização de juros.3 - "A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes" (Precedentes do c. STJ).Agravo de Instrumento desprovido.(20080020166734AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível,
julgado em 27/04/2009, DJ 18/05/2009 p. 76)Passo a análise de pedidos específicos do autor:Item I- a inversão do ônus da prova será avaliada
na fase de instrução.Item III - nego a antecipação, já que o contrato encontra-se presente às fls.30 e 30-V. Caso necessário outro documento,
deve ser requerido na fase de instrução.Item V - a restituição em dobro não pode ser deferida via liminar, o pedido será apreciado quando da
sentença de mérito.Item VI - os efeitos da revelia não podem ser objeto de pedido liminar.Item VII e VIII- nego a antecipação, pois o próprio
autor autorizou o débito em conta, não havendo o porquê, em juízo liminar, o Judiciário interferir na forma de pagamento avençada entre as
partes.IX - indefiro, já que não se vislumbrando de plano a alegada abusividade dos encargos contratuais, o eventual depósito de valor definido
unilateralmente pelo devedor não tem o condão de elidir a mora, tampouco de impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito.X - indefiro, já que não é esta a função do contador judicial. Quanto as demais provas, bem como prova pericial, poderão ser requeridas
no momento oportuno.O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo,
de escudo para a perpetuação de dívidasAo lume do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela nos termos expostos.Defiro a Justiça
gratuita requerida.Cite-se o réu para contestar no prazo legal.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h36..
Nº 66579-3/09 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: TAKEO IKEDA . Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. R:
WALCYR DELUIZ WANICK. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUIZILDA MARIA BORGES. Adv(s).: (.). Cite-se para contestar no prazo
legal.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h35..
Nº 69369-4/09 - Mandado de Seguranca - A: HACIB SLEIMAN ABOU EL HOSN. Adv(s).: DF021397 - Geraldo Jesus Araujo Teixeira.
R: DIRETORA DA ESCOLA CLASSE 308 SUL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar
impetrado por Hacib Sleiman Abou El Hosn contra ato da diretora da Escola Classe 308 Sul.Informa, essencialmente: que foi aprovado no
concurso de professor substituto; que as substituições dar-se-iam por ordem de classificação; que após algumas substituições foi preterido por
outro de classificação inferior; que no site da Secretaria de Educação constava que o impetrante não teria aceitado a convocação, por isso o
seguinte classificado teria sido convocado; que a diretora da escola informou que tentou contatá-lo por telefone, e que não tentou achá-lo nos
demais números postos no anexo nº3; que em virtude da discussão judicial deixou de atender a convocação seguinte.É o breve relatório. Passo
a decidir.Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário que estejam presentes dois requisitos: um
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do "periculum in mora"; e a verossimilhança da alegação diante da existência
de prova inequívoca.Analisando os documentos presentes nos autos, entendo incabível a medida antecipatória.Os documentos trazidos aos
autos apenas demonstram que o autor rejeitou em duas oportunidades a convocação para substituir professor titular.A despeito da alegação de
que está desempregado e que vem diariamente acompanhando pela INTERNET as convocações, e que, em verdade, não rejeitou o chamado,
tais fatos não foram provados, sendo impossível, em juízo preliminar deferir o pedido.Ademais, o fato de ter recusado a segunda convocação, se
contrapõe a própria alegação de que estando desempregado não iria recusar a primeira convocação, mostrando clara e manifesta contradição em
seus argumentos.Ao lume do exposto indefiro o pedido liminar.Defiro a Justiça gratuita.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações
no prazo de 10 dias.I.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h34..
Nº 70604-0/09 - Acao Inominada - A: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida de Ação Inominada proposta por MARIA DO SOCORRO SOARES DA
SILVA RAMOS em face do DISTRITO FEDERAL. Alega a autora que fora concedida sua aposentadoria voluntária em 23 de junho de 2005, no
cargo de Professor, classe A, etapa 10-AD, do quadro de pessoal do Distrito Federal, com supedâneo nos incisos I, II, III-a e III-b, do "caput"
e incisos I, II do § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional 41. Afirma que em 31 de outubro de 2006 restou publicado ato de retificação do
ato de concessão de sua aposentadoria, para considerar como fundamentação legal o art. 2º, "caput" e § 1º, inciso I e § 4º e 6º da Emenda
Constitucional 41 e em seguida, com a remessa dos autos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, este determinou constar da fundamentação
o art. 2º da EC 41/2003 e os arts. 1º e 15 da Lei 10.887/04, ratificados os demais termos concessivos. Deduz que recebeu comunicado de que
o valor de seus proventos seria adequado à nova modalidade de aposentadoria, a partir da folha de dezembro de 2008, o que teria resultado
em redução de mais da metade de seus rendimentos, com o que não concorda, ois que fora informada no ato de concessão que receberia
proventos integrais. Narra que não está conseguindo honrar os compromissos assumidos em razão da desestruturação financeira advinda da
errônea concessão da aposentadoria pelo requerido que "em plena vigência da Emenda Constitucional 41/03 e da Lei 10.887/04, concederam
(sic) o benefício erroneamente". Entende que o ato de revisão da concessão de aposentadoria é nulo por não ter oportunizado à requerente o
contraditório e a ampla defesa.Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que se determine ao réu que se abstenha de
efetuar redução dos proventos da autora, devendo voltar a pagá-los em sua integralidade, bem como "julgar procedente o pedido para anular
o ato de concessão de aposentadoria da Autora", para que esta retorne ao trabalho com o objetivo de completar os requisitos para perceber
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