Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2803
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pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas judiciais, os dois serão apreciados ao final. 3. Considerando as informações
constantes dos autos, com fundamento no art. 617, inc. I do atual CPC, nomeio inventariante ANTONIELE OLIVEIRA LIMA DE
ARAUJO, a qual confiro força de Termo à presente decisão, e, prezando pela aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas, recebo a exordial como PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. 4. Consta dos autos ainda que a meeira ANTONIELE OLIVEIRA
LIMA DE ARAUJO, e os herdeiros MARCELO LIMA MARINHO e EDUARDO LIMA MARINHO, esses 2 (dois) últimos menores,
devidamente representados, apresentam o mesmo advogado habilitado, motivo pelo qual declaro encerrada a fase citatória.
5. O(a) inventariante deverá proceder, junto à Sefaz, o cálculo e o pagamento do ITCD. 6. Conforme Provimento Nº 56 de
14/07/2016 CNJ, o(a) inventariante deverá juntar a declaração acerca da existência de Testamento do CENSEC requisitada ao
Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.cadastro/certidaoonline). 7. A partilha apresentada na inicial de fls.8 item 6 não
segue o art..653 do CP’C. Expedientes necessários.
ADV: CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS (OAB 33189/CE) - Processo 0215214-36.2022.8.06.0001 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Christiane Montenegro Moreira Caracas - Cls. 1. Recebo a inicial em seu
plano formal e defiro a abertura do Inventário de HENRIQUE CÉSAR GUEDES CARACAS, conforme Certidão de óbito de fls.
08/09. 2. Com fundamento no art. 292, § 3º, do atual CPC, prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de
acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ. Ocasião em que, havendo pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas
judiciais, os dois serão apreciados ao final. 3. Considerando as informações constantes dos autos, com fundamento no art. 617,
inc. I do atual CPC, nomeio inventariante CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS, a qual confiro força de Termo à
presente decisão, e, prezando pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a exordial como PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES. 4. Consta dos autos ainda que os herdeiros CHRISTIANE MONTENEGRO MOREIRA CARACAS, EDILIA
MOREIRA CARACAS FERNANDES, MARCELA MOREIRA CARACAS e HENRIQUE CÉSAR GUEDES CARACAS FILHO, esse
último sendo menor, devidamente representado, apresentam o mesmo advogado habilitado, motivo pelo qual declaro encerrada
a fase citatória. 5. O(a) inventariante deverá proceder, junto à Sefaz, o cálculo e o pagamento do ITCD, junto com os demais
herdeiros. 6. Ao Ministério Público para se manifestar sobre a partilha apresentada nas fls.3 item VIII .
ADV: PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA (OAB 6989/CE) - Processo 0217418-53.2022.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maire Rosa Mesquita Antunes - DESPACHO Processo nº:0217418-53.2022.8.06.0001
Apensos: Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto:Inventário e Partilha RequerenteMaire Rosa Mesquita Antunes JP R.
H. Cls. 1. Recebo a petição inicial em seu plano formal em face do falecimento noticiado às fls. 06. 2. Defiro a gratuidade
para os atos intimatórios, citatórios e avaliatórios. 3. Apreciarei o pleito de gratuidade da justiça por ocasião do julgamento. 4.
Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa
da Sefaz e não o declarado na exordial. 5. Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias: A) Considerando-se que, nos termos
do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980, os valores decorrentes da relação de emprego/cargo público, de titularidade de pessoa
falecida devem ser pagos administrativamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e caso de inexistência
de dependentes, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assim, ACOSTAR da certidão de inexistência/existência
de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário ao qual o de cujus era vinculado, em sendo o INSS, segue o link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte, através do
site Meu INSS ou no endereço RUA PRINCESA ISABEL, Nº 1611 Fortaleza CE. CEP 60015061. Telefone: (85) 3231-0133. B)
ACOSTAR a declaração de 02 duas testemunhas afirmando que o extinto não deixou outros herdeiros afora os declarados nos
autos, bem como, as anuências dos demais herdeiros ao pleito, em havendo, a qual consigno que as informações serão sob
as penalidades legais. C) Conforme Provimento Nº 56 de 14/07/2016 CNJ, ACOSTAR a declaração acerca da existência de
Testamento do CENSEC requisitada ao Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.cadastro/certidaoonline). 6. À Secretaria,
para: A) Oficiar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para que informe acerca da existência e saldo de quantias
oriundos da URV em nome do extinto. B) Consultar o SISBAJUD em nome do extinto. 7. À Secretaria para, após a juntada dos
expedientes solicitados, efetivar o que segue, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO: A) A intimação da requerente, por
ato ordinatório, para acostar o recolhimento ou a declaração de isenção do imposto de transmissão causa mortis, no prazo de
30 (trinta) dias. B) Permanecendo a inércia referente à intimação descrita supra, no item 7.A, após o decurso do prazo do ato
ordinatório, SEM NOVA CONCLUSÃO, intimar, por MANDADO JUDICIAL, a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir,
na íntegra, o presente despacho, sob pena de extinção da ação, conforme as disposições do art. 485, III e § 1º do CPC. 8.
Em caso de mora na devolução do(s) ofícios, autorizo que a SECRETARIA proceda a renovação, de pronto, dos expedientes.
09. Em havendo a atuação da Defensoria Pública a intimação seguirá por Mandado para parte e por portal para o Defensor
competente de todos os atos acima determinados. 10. Autorizo que a secretaria conceda andamento à decisão, conforme art.
129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até finalização completa, logo, os autos somente deverão voltar à conclusão, após a
finalização do decisum. 11. Voltem-se os autos conclusos acaso haja fato novo, em cumpridas as diligências, voltem-se os autos
para julgamento. Expedientes e Publicação. Fortaleza, 09 de março de 2022. Cleide Alves de Aguiar Juíza de Direito
ADV: ALTAIR DE MENESES CAETANO (OAB 27995/CE) - Processo 0221539-95.2020.8.06.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Alandervoi Luciano de Souza - DESPACHO Processo nº:022153995.2020.8.06.0001 Apensos: Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto:Inventário e Partilha RequerenteAlandervoi Luciano
de Souza G RH. Expeça-se ofício como solicitado nas fls.137. Após,dê-se seguimento a sentença. Fortaleza, 09 de março de
2022. Cleide Alves de Aguiar Juíza de Direito
ADV: MICARTON ANTONIO PEREIRA BARBOSA (OAB 24328/CE) - Processo 0224142-10.2021.8.06.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - COVID-19 - REQUERENTE: Vera Lucia Pessoa da Silva - DESPACHO Processo nº:0224142-10.2021.8.06.0001
Apensos: Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto:COVID-19 RequerenteVera Lucia Pessoa da Silva JP RH. Cumpra-se as
diligências solicitadas na sentença de fls. 21/24. Quais sejam: 1. Juntada da declaração de duas testemunhas afirmando que o
extinto não deixou outros herdeiros, além dos habilitados nos autos, consigno que a declaração deverá ser acompanhada dos
documentos de identificação, endereços e telefones de contato. 2. Juntada dos documentos de natureza fiscal obrigatórios para
o emissão de Alvará, referente ao ITCD. 3. Juntada de certidão de óbito ou declaração de anuência dos genitores do Falecido.
Exp.Nec. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022. Cleide Alves de Aguiar Juíza de Direito
ADV: ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES (OAB 40939/CE) - Processo 0227824-70.2021.8.06.0001 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Valdenir Pinheiro de Alencar - DESPACHO Processo nº:022782470.2021.8.06.0001 Apensos: Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto:Inventário e Partilha RequerenteValdenir Pinheiro de
Alencar g RH. Dê-se vistas à PGE. Exp.Nec. Fortaleza, 09 de março de 2022. Cleide Alves de Aguiar Juíza de Direito
ADV: JIMILLY MENDONCA MACIEL MORENO (OAB 38569/CE) - Processo 0230187-30.2021.8.06.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Keivilandia Mendonça Magalhães Lustosa - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º